Miró Neto Advogados

A Constituição e os Direitos Trabalhistas

No dia 25 de março é celebrado o Dia da Constituição do Brasil, devido ao importante marco histórico, pois foi o dia em que o Imperador D. Pedro I assinou a primeira Constituição Brasileira.

A Constituição de 1824 foi a primeira Constituição brasileira, após o processo de Independência no Brasil, estabelecendo uma monarquia constitucional hereditária, que tinha poderes consideráveis em relação aos outros poderes institucionais, tais como o Legislativo e Judiciário. Esse sistema perdurou até a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, quando foi promulgada nova constituição, garantindo um sistema político representativo, baseado na eleição de representantes por meio do voto popular (sufrágio universal) e no presidencialismo.

Apesar de representar um caráter bastante autoritário e centralizador, concentrando grande poder nas mãos do imperador e restringindo direitos e liberdades individuais, a Constituição de 1824 representou um avanço em relação ao período colonial, estabelecendo a independência do Brasil em relação a Portugal e instituiu a primeira forma de governo organizada do país.

Por isso, 25 de março é considerada uma data importante na história do país e foi instituída pela Lei 12.630 de 2012 como o Dia da Constituição.

Ao passar dos anos, por uma questão histórica e social, foi necessário garantir a proteção dos trabalhadores e estabelecer um equilíbrio nas relação de trabalho. Antes da consagração dos direitos trabalhistas na Constituição, a relação entre empregadores e empregados era regida apenas pelo livre mercado, deixando os trabalhadores em uma situação de vulnerabilidade, sem proteção social e com baixos salários.

A Constituição de 1934, portanto, foi a primeira Constituição a estabelecer direitos trabalhistas, garantindo o direito à greve, a jornada de trabalho de oito horas diárias, o salário mínimo, o descanso semanal remunerado, a proibição do trabalho noturno para menores de 16 anos, a criação da Justiça do Trabalho, entre outros.

Esses direitos foram se consolidando ao longo das Constituições posteriores, especialmente a Constituição de 1946 e a Constituição de 1988, que estabeleceram diversas garantias e direitos trabalhistas, como a proteção contra a dispensa arbitrária, o seguro-desemprego, o 13º salário, a licença-maternidade, o adicional de férias, entre outros.

A introdução dos direitos trabalhistas na Constituição foi fundamental para garantir a dignidade do trabalho e a justiça social, reduzindo a desigualdade e promovendo o desenvolvimento econômico e social do país.

A Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de direitos trabalhistas previstos em seu artigo 7º, que são fundamentais para a proteção dos trabalhadores. Abaixo, relacionamos alguns direitos constitucionais trabalhistas previstos na Constituição Federal, destacando os principais direitos e suas respectivas normas:

Salário mínimo

O salário mínimo é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores. Ele é fixado pelo governo federal e deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Art. 7º

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Igualdade de direitos

Todos os trabalhadores têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição.

Art. 7º

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é o período em que o trabalhador está à disposição do empregador. Segundo a Constituição Federal, a jornada de trabalho diária não pode ultrapassar oito horas, e a jornada semanal não pode exceder 44 horas.  Além disso, é obrigatório o pagamento de horas extras quando a jornada ultrapassar esses limites; e o trabalhador tem direito a pelo menos 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.

Art. 7º

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Férias

Todo trabalhador tem direito a férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho. As férias devem ter duração mínima de 30 dias, e o empregador deve pagar ao trabalhador um adicional de um terço do salário.

Art. 7º

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Direito à saúde e segurança

As empresas devem adotar medidas de prevenção e proteção para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, visando reduzir os riscos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Para isso, devem fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s), e seguir as normas de saúde, higiene e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, como o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 7º

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Direito à liberdade sindical

Todos os trabalhadores têm o direito de se associar a sindicatos e participar de negociações coletivas para defender seus interesses.

Décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores. Ele corresponde a um salário adicional pago ao trabalhador no final de cada ano, correspondente a um doze avos do salário devido a cada mês de trabalho.

Art. 7º

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Licença-maternidade

A licença-maternidade é um direito constitucional das trabalhadoras gestantes. Ela garante a licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, para cuidar do recém-nascido.

Art. 7º

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Licença-paternidade

A licença-paternidade é um direito constitucional dos pais, que garante a licença remunerada de cinco dias, sem prejuízo do emprego e do salário, para cuidar do recém-nascido.

Art. 7º

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito constitucional dos trabalhadores. Ele é um fundo de poupança que o empregador é obrigado a depositar mensalmente em uma conta vinculada ao trabalhador. O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador em casos específicos, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, entre outros.

Art. 7º

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

Repouso Semanal Remunerado

O direito ao repouso semanal remunerado está previsto no inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal Brasileira de 1988.

O texto do inciso XV é o seguinte: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Isso significa que todo trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos. O objetivo é garantir a proteção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores, permitindo que eles possam descansar e se recuperar do desgaste físico e mental do trabalho.

Vale ressaltar que, em casos excepcionais, é permitido que o dia de repouso semanal seja em outro dia da semana, desde que seja previamente acordado com o empregador. Você pode ler sobre esse tema com mais detalhes neste artigo.

Seguro Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício pago temporariamente aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que atendem a determinados requisitos, como ter trabalhado por um período mínimo, estar desempregado involuntariamente e não estar recebendo outra remuneração. O objetivo do seguro-desemprego é proporcionar uma renda mínima aos trabalhadores durante o período em que eles estão procurando uma nova colocação no mercado de trabalho.

A regulamentação do seguro-desemprego é feita por meio de leis complementares e regulamentações específicas; sendo que, no Brasil, o seguro-desemprego foi instituído pela Lei nº 7.998/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 2.208/1997. Essa lei estabelece as condições e requisitos para a concessão do seguro-desemprego, bem como as formas de pagamento e as obrigações das empresas em relação a esse benefício.

Art. 7º da CF/88

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas

Aos trabalhadores que exercem atividades que são consideradas penosas, insalubres ou perigosas, têm direito a um adicional de remuneração, que deve ser pago pela empresa empregadora. O objetivo desse adicional é compensar o trabalhador pelos riscos e desgastes físicos e mentais inerentes às atividades desempenhadas.

Os critérios para a caracterização dessas atividades, a forma de cálculo e o valor do adicional são regulamentados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além da CLT, outras normas regulamentadoras, como a NR-15 para as atividades em ambiente insalubre e a NR-16 para as atividades periculosas, também podem estabelecer regras adicionais sobre o tema.

Art. 7º da CF/88

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Conclusão

É importante destacar que os direitos trabalhistas não devem ser vistos como obstáculos ao desenvolvimento econômico, mas sim como garantias fundamentais para a proteção dos trabalhadores e para a construção de um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.

No entanto, apesar da existência desses direitos, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para que sejam efetivamente respeitados e aplicados na prática. É necessário fortalecer as instituições responsáveis pela fiscalização e proteção dos direitos trabalhistas, além de promover a conscientização dos empregadores e trabalhadores sobre a importância dessas garantias para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.

Os direitos constitucionais acima mencionados, são apenas alguns exemplos dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal. É importante lembrar que a legislação trabalhista é complexa e está em constante mudança, e é sempre recomendável buscar orientação especializada em caso de dúvidas ou problemas relacionados ao trabalho.

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