A reforma trabalhista trouxe grandes mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proporcionando mais flexibilidade e segurança jurídica na contratação de empregados. Porém, a norma também previu algumas alterações processuais que impactam as ações trabalhistas.
Neste post, você aprenderá quais foram as alterações da reforma para as ações trabalhistas judiciais. Confira!
Elas afetam questões referentes aos pedidos e as custas relacionadas aos processos, então é fundamental compreender quais foram as mudanças e quais os seus impactos.
Condenação em honorários
Uma das principais mudanças foi a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, que são devidos ao advogado do adversário na ação judicial quando ele ganha todos os pedidos ou, ao menos, parte deles.
Antes da mudança, isso só acontecia em favor do empregado, quando este comprovasse a hipossuficiência financeira. Que é falta de condições para arcar com os custos do processo, e estivesse representado pela assistência judiciária sindical.
A reforma acrescentou o artigo 491-A à CLT, garantindo ao advogado o direito aos honorários de sucumbência que varia entre 5% e 15% do montante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou do valor da causa.
Nos casos em que cada lado ganha parte dos pedidos, acontece a sucumbência recíproca: quando ambos devem arcar com custas de honorários. Portanto um ponto importante é que não é possível compensar os valores, tendo em vista que eles são pagos diretamente ao profissional e não ao trabalhador ou à empresa.
Obrigatoriedade da liquidação de pedidos
Essa é uma parte técnica, mas que influencia diretamente no andamento do processo, principalmente considerando a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Agora, todas as ações trabalhistas devem apresentar cálculos e o valor de cada parcela solicitada.
Por exemplo, se o empregado entrar com uma ação trabalhista solicitando horas extras e adicional noturno, ele deverá indicar o valor devido para cada um. O maior impacto disso é que, caso perca algum pedido, o montante informado será considerado para calcular a sucumbência.
Como isso aumenta os riscos da reclamatória para o trabalhador, é preciso maior atenção antes de optar pela ação judicial e no momento de indicar quais direitos o empregador deixou de cumprir.
Regras da gratuidade de justiça
A gratuidade de justiça é concedida à parte que comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Para ter acesso ao benefício, bastava que o trabalhador apresentasse uma declaração de hipossuficiência. Mas, a reforma deixou os requisitos mais rígidos.
Quem requerer a justiça gratuita deve ter rendimento igual ou menor que o teto dos benefícios pagos pelo INSS, que é de R$ 5.839,45 em 2019. Sendo assim nos demais casos, será necessário comprovar a falta de condições para arcar com as custas apresentando documentos.
Além disso, quem for beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com os honorários sucumbenciais a que for condenado caso tenha proveito econômico em ações judiciais, situação em que o valor será descontado.
Nos demais casos, a cobrança fica suspensa e poderá ser cobrada apenas caso fique comprovado nos próximos 2 anos que a parte não cumpre mais os requisitos para o benefício da gratuidade de justiça. Portanto após o fim do prazo a obrigação é extinta, não sendo mais devidos os honorários.
Com todas as mudanças feitas nas ações trabalhistas, houve uma queda no volume de processos, já que há mais riscos para o trabalhador. Contudo, as despesas para as empresas condenadas também ficaram maiores, então é fundamental que as empresas invistam em medidas de prevenção de processos.
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