Assédio e Dano Moral: entenda como se configuram nas relações de trabalho

O assédio e dano moral nas relações de trabalho ocorrem quando há exposição, frequente, de pessoas à situações constrangedoras e ofensivas no exercício de suas tarefas. É uma atitude que traz danos à integridade e à dignidade do indivíduo, colocando em risco a saúde e prejudicando o ambiente de trabalho.

Essa conduta abusiva pode ocorrer através de palavras, gestos, atitudes ou, até mesmo, de forma escrita.

A responsabilidade de manter um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e inclusivo recai sobre todos os colaboradores. A empresa é coletivamente responsável, mesmo quando um ato ilícito não é diretamente causado pelo empregador.

Dessa forma, observamos um aspecto importante para a organização empresarial: a obrigação de inspecionar as condutas praticadas pelos seus representantes, tendo em vista que agem em seu nome e, portanto, responsabilizam-na por prejuízos que possam gerar.

Pessoa sofrendo dano moral em ambiente de trabalho
O assédio e dano moral prejudicam a integridade e a dignidade do indivíduo, comprometendo sua saúde e o ambiente de trabalho.

Conceituando o assédio e dano moral

Muitas são as formas de assédio: desde a prática ilícita de ofensas até punições ofensivas por não atingir as metas determinadas pelos superiores.

A Doutrina e a Jurisprudência enfatizam que o assédio moral no trabalho vai além dos conflitos interpessoais ou incidentes isolados de mau comportamento. As condutas do assédio moral são caracterizadas pela continuidade e recorrência, causando danos à saúde mental, autoestima e desempenho profissional das vítimas.

Condutas abusivas, repetitivas e persistentes, que têm como objetivo humilhar, constranger, intimidar ou prejudicar psicologicamente um indivíduo no ambiente de trabalho.

O Código Civil da obrigação de indenizar, afirma em seus artigos 932 e 933:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.“

Portanto, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, porque independe de culpa do mesmo.

A responsabilidade objetiva do empregador no caso de assédio moral no ambiente de trabalho implica na obrigação da empresa de arcar com a reparação devida ao empregado, independentemente de ter tido culpa direta nessas ações.

Tendo em vista a decisão recente do STF, os valores a título de indenização por danos morais vão poder ultrapassar aquele limite indicado na CLT. Essa decisão reconhece que, em certos casos, o dano moral sofrido pelo empregado pode ser significativo e que o valor poderá ultrapassar o limite máximo previsto na CLT para compensar adequadamente a vítima. Isso fere tanto a reputação da empresa, como pode acarretar problemas financeiros.

No dia 24/06/2023 em julgamento no plenário virtual, predominou o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos apenas como parâmetro.

Conclusão

O assédio moral no ambiente de trabalho causa danos significativos tanto para o indivíduo como para a organização. Essas situações de constrangimento e ofensas afetam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, resultando em estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental.

Além disso, o assédio moral cria um clima organizacional tóxico, prejudicando a produtividade, a motivação e a cooperação entre os colaboradores. É essencial combater e prevenir o assédio moral para promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

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