Carteira de Trabalho: regras e obrigações para Empregadores e Trabalhadores

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. Ela é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que seja temporário; bem como para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, como por exemplo, no caso de médicos, dentistas e engenheiros.

Ou seja, a assinatura da CTPS é obrigatória para todos que venham a prestar algum tipo de serviço, seja ele empregado urbano ou rural, temporário, doméstico ou que desenvolva atividade profissional remunerada.

A CPTS é emitida pelo Ministério da Economia e será emitida preferencialmente por meio eletrônico.

Após a sanção da Lei da Liberdade Econômica, o Ministério da Economia publicou a Portaria 1.065/2019 em 24 de setembro, estabelecendo a Carteira de Trabalho Digital, substituindo a versão em papel. Todas as anotações correspondentes a novos fatos devem ser feitas eletronicamente, inclusive para contratos vigentes na data da publicação da Portaria.

A CTPS física pode ser utilizada excepcionalmente para dados já anotados sobre vínculos antigos do trabalhador, fatos antigos a serem anotados relativos a contratos vigentes na data da publicação da Portaria e enquanto o empregador não for obrigado a utilizar o sistema do eSocial.

A comunicação do número do CPF pelo trabalhador à empresa substitui a apresentação da CTPS em meio digital, dispensando o empregador de emitir o recibo e eliminando a necessidade de entrega de fotos ou documentos de identificação pessoal do trabalhador.

Print de telas carteira de trabalho digital
A assinatura da CTPS é um requisito obrigatório para todos os que se disponham a prestar qualquer tipo de serviço.

Conforme texto de lei, o empregador tem 5 dias para anotar a Carteira de Trabalho do empregado. E o empregado tem o direito de acessar sua Carteira de Trabalho assinada dentro de um prazo máximo de 48 horas após sua respectiva anotação.”

Na Carteira de Trabalho precisa constar (Art. 29§ 1º da CLT):

  1. Data da admissão;
  2. Remuneração do empregado: deve constar qualquer que seja a forma de pagamento, seja em dinheiro, em utilidade, gorjetas etc.
  3. Condições especiais, se houver. (Ex: contrato de experiência)

O recibo da CTPS não é mais exigido.

A falta de qualquer dessas anotações (art. 29 §1º da CLT), o empregador fica sujeito a multa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado; e, de R$ 800,00, nos casos de micro e pequena empresa.

Quando serão feitas as anotações/ajustes na CTPS (art. 29 §2º da CLT):

  1. Na data base: período em que os Sindicatos (trabalhador e empregador) se reúnem para discutir ajustes sobre salários;
  2. A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  3. No caso de rescisão contratual;
  4. Necessidade de comprovação diante da Previdência Social

Conforme o artigo 135 da CLT, é necessário comunicar as férias com 30 dias de antecedência, mediante recibo. A anotação na CTPS deve ocorrer somente após essa comunicação.

Na falta de qualquer dessas anotações (art. 29 §2º da CLT), o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

A falta de anotação na Carteira de Trabalho pode resultar em indenização por danos morais e materiais, exigindo a comprovação do prejuízo à honra, imagem, entre outros aspectos.

O parágrafo 4º do art. 29 da CLT, veda anotações desnecessárias e desabonadoras na carteira de trabalho. Ou seja, o empregador não pode escrever na CTPS que algum registro foi fruto de determinação judicial. O empregador estará diante de multa neste caso. No caso do trabalhador não entregar a sua Carteira de Trabalho para registro, não justifica a ausência da anotação pelo empregador. O empregador não fica isento de multa, a qual pode chegar a 1 salário mínimo!

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