Categoria: Direito Trabalhista

Estabilidade da Empregada Gestante

Estabilidade da Empregada Gestante: o que sua empresa precisa saber sobre contratos e a nova decisão do TST

A estabilidade da empregada gestante é um dos temas que mais geram dúvidas e, sobretudo, passivos trabalhistas relevantes nas empresas brasileiras. Não basta saber que a gestante possui garantia de emprego: é fundamental compreender como esse direito se aplica em diferentes modalidades contratuais, quais são os entendimentos consolidados do TST e do STF e quais cuidados práticos o empregador deve adotar.

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Imagem ilustrativa. Homem segurando a mão de um bebê

Nova licença-paternidade: o que muda, quando entra em vigor e quem tem direito

A licença-paternidade assegura aos pais um período de afastamento do trabalho para se dedicarem à criança, o que é crucial na adaptação e no desenvolvimento dos laços de afetividade. Agora, a Lei 15.371/2026 passou a prever 20 dias corridos para os pais, dando um passo importante no cuidado com a primeira infância e reforçando a importância do pai na vida dos filhos.

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Desvio de função: o que é, o que diz a CLT e os riscos trabalhistas para empresas

O desvio de função pode acarretar diversos transtornos para a empresa, além de gerar custos desnecessários como alteração/aumento salarial, rescisão indireta e indenização por danos morais. Dessa forma, é fundamental monitorar atentamente as atividades desempenhadas pelos trabalhadores, sendo que qualquer alteração nas funções deve ser previamente acordada entre as partes e formalmente inserida no contrato de trabalho.

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O que configura assédio moral no ambiente de trabalho e quais são suas implicações?

O assédio moral pode ser definido como um processo deliberado de perseguição ao trabalhador. Portanto, ele é caracterizado quando há a prática reiterada e prolongada de atos que submetem o profissional, durante o exercício da função, às situações constrangedoras e humilhantes. Esses atos tendem a desqualificar e desestabilizar a relação do ofendido com a instituição e o ambiente de trabalho.

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NR-1 atualizada: quadro comparativo das mudanças no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

NR-1 atualizada: quadro comparativo das mudanças no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A Portaria MTE nº 1.419/2024 atualizou o item 1.5 da NR-1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com vigência a partir de 26 de maio de 2025. As mudanças afetam diretamente a forma como as empresas devem estruturar, documentar e executar a gestão de riscos no ambiente de trabalho, incluindo, pela primeira vez de forma expressa, os riscos psicossociais.

Confira o quadro comparativo que reúne as principais alterações entre a redação anterior e a nova redação da norma, com destaque para o impacto prático de cada mudança para as empresas.

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Riscos Psicossociais na NR-1: o que mudou e como sua empresa deve se adequar

A atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, representa uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos em saúde e segurança do trabalho no Brasil.

Embora a inclusão dos riscos psicossociais seja o ponto de maior destaque, a nova norma vai além, pois eleva o nível de exigência do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), reforçando a prevenção, a formalização documental e a responsabilização das empresas.
As novas regras já estão em vigor desde maio de 2025, mas as empresas têm até 26 de maio de 2026 para se adaptar.

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quando a Execução Trabalhista pode atingir a sua empresa

Terceirizada não pagou: quando a Execução Trabalhista pode atingir a sua empresa?

Quando uma empresa tomadora de serviços é condenada subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o juiz pode redirecionar a execução diretamente a ela — sem precisar esgotar os bens da prestadora. A exceção existe, mas exige que a própria tomadora aponte bens suficientes da devedora principal para quitar toda a dívida. O artigo explica quem pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica, quando vale a pena indicar bens da prestadora e o que fazer caso a tomadora acabe pagando a dívida.

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Grupo Econômico: como funciona na Justiça do Trabalho e quais os impactos

O conceito de grupo econômico no contexto trabalhista refere-se a quando duas ou mais empresas são vistas como um único grupo em relação a responsabilidades trabalhistas. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência exigia a comprovação de uma relação hierárquica, permitindo apenas a subordinação vertical para reconhecer essa condição.

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