O Novo Código de Processo Civil — lei nº 13.105/2015 — trouxe expressamente o ato da dissolução de sociedade empresarial como um procedimento especial, nos artigos 599 a 609. Antes dele, somente a dissolução total era prevista na lei.
O Novo Código não prevê a dissolução total da sociedade — apenas a parcial . Já que aquela era a única hipótese até o advento do Código Civil no ano de 2002.
Ao disciplinar a forma como os impasses e os conflitos deverão ser tratados, o novo código proporcionou maior segurança jurídica para as sociedades e para os sócios. Que deixam de fazer parte da instituição societária.
Neste artigo, vamos apresentar como funciona a dissolução de uma sociedade empresarial. E quais são os cuidados necessários a serem observados para esse procedimento. Acompanhe a leitura!
Conheça os cuidados a serem observados para esse procedimento
Nem sempre o modelo original de uma sociedade se mantém. Para responder a essas transformações, a legislação civil e processual civil trazem o procedimento da dissolução de sociedade empresarial.
O Novo Código de Processo Civil — lei nº 13.105/2015 — trouxe expressamente o ato da dissolução de sociedade empresarial como um procedimento especial, nos artigos 599 a 609. Antes dele, a lei previa somente a dissolução total da sociedade.
O Novo Código não prevê a dissolução total da sociedade — apenas a parcial, já que aquela era a única hipótese até o advento do Código Civil no ano de 2002.
Ao disciplinar a forma como os impasses e os conflitos deverão ser tratados, o novo código proporcionou maior segurança jurídica para as sociedades e para os sócios que deixam de fazer parte da instituição societária.
Neste artigo, vamos apresentar como funciona a dissolução de uma sociedade empresarial, e quais são os cuidados necessários a serem observados para esse procedimento. Acompanhe a leitura!
Como a dissolução de sociedade empresarial é feita?
A ação de dissolução de sociedade empresarial é cabível no caso de exclusão de um ou mais sócios. Falecimento de algum deles ou retirada da sociedade.
Dissolução por morte
Nos casos de falecimento de um ou mais sócios, a sociedade poderá ser dissolvida parcialmente. Isso acontece quando os herdeiros do sócio falecido não podem ou não têm interesse em continuar com a sua cota de participação.
Assim sendo, a quantia equivalente à cota do sócio que morreu será dividida e partilhada entre todos os herdeiros.
Dissolução por retirada
Nessa hipótese, um dos sócios resolve deixar de fazer parte da sociedade, exercendo, assim, o seu direito de retirada. Com isso, ele deixa de integrar os quadros da empresa.
Para isso, ele deve observar alguns procedimentos prévios. Como fazer a comunicação aos outros sócios 60 dias antes do momento da retirada, para que o contrato social seja devidamente alterado.
Contudo, no caso de uma sociedade com tempo determinado, o sócio que deseja se retirar deve ter um motivo legal relevante — justa causa —, ou precisará contar com a aprovação dos demais participantes.
Dissolução por exclusão
A exclusão ocorre nos casos em que o sócio não cumpre com a sua obrigação de realizar a integralização de parte do seu capital devido, previamente disposto no contrato social, ou quando ele descumpre algum outro dever previsto no acordo. Assim, ele é excluído pelos outros sócios.
Existem sócios que não podem ser retirados?
Há uma cláusula chamada “lock up”, comumente vista em contratos celebrados previamente ao início da sociedade. Que pode dificultar a saída de sócios pioneiros da empresa.
A cláusula limita a venda das ações desse tipo de sócio, por certo período de tempo. Com o objetivo de impedir que a empresa fique desfalcada da expertise e demais vantagens que esse sócio traz. Uma vez que ele conhece a empresa melhor que os demais.
Caso os sócios designados na cláusula lock up descumpram o estabelecido, ficam sujeitos a pagamento de multa ou de indenização, ou a quaisquer outras penalidades previstas no instrumento contratual.
Nos demais casos, é importante ter em mente que a exclusão de sócio deve sempre ser justificada pela maioria dos sócios que deseja excluí-lo.
Assim, é preciso demonstrar motivos relevantes que justifiquem a exclusão do sócio, ou que demonstrem que a permanência dele será prejudicial aos objetivos da empresa.
Quais as vantagens e desvantagens da dissolução parcial?
Alterar a composição original de uma sociedade nem sempre é algo ruim. Pessoas e interesses mudam, assim como nem todos os problemas e situações são possíveis de serem previstos logo no momento da formação de uma sociedade.
Em muitos casos, a dissolução parcial é realmente a melhor alternativa. Quando um dos sócios descumpre uma obrigação ou comete uma infração grave, por exemplo, a sua manutenção na sociedade pode trazer riscos, ou abrir precedentes perigosos para futuros sócios, além de passar uma mensagem negativa para os acionistas e investidores, afetando a credibilidade da empresa.
Já nos casos em que um sócio está em dúvida sobre retirar-se da sociedade, primeiramente, é preciso levar em consideração os seus direitos e obrigações consignados no contrato social. Para evitar o cometimento de infrações, sendo que ele pode responder extrajudicial ou judicialmente por eventual descumprimento de obrigações.
Além disso, as consequências financeiras também devem ser avaliadas. É o caso, por exemplo, do sócio que sai deixando haveres.
Quais as consequências contratuais e financeiras da dissolução parcial de sociedade empresarial?
Seja qual for o motivo da exclusão de alguém do quadro societário, o panorama da empresa inevitavelmente mudará, sobretudo, no que diz respeito à distribuição de cotas e aos créditos e débitos do sócio retirante.
Nesse momento, é recomendável contar com a assessoria de advogados especializados, que podem realizar procedimentos de “due diligence” para verificar as pendências deixadas pelo sócio.
Caso ele deixe haveres, o pedido de apuração também pode ser protocolado juntamente com o pedido de dissolução parcial de sociedade empresarial. É preciso ter em mente que várias outras situações podem surgir, como consequência da saída do sócio.
Por exemplo: segundo as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de apuração de haveres pode ser feito até mesmo pelo ex-cônjuge ou companheiro do sócio retirante. Logo, essa é uma situação que deve ser acompanhada de perto pelos advogados atuantes no processo de dissolução da sociedade.
Ademais, a apuração de haveres e o pagamento deles devem obedecer ao critério determinado no contrato social, caso haja um. Se não houver, deve-se reportar ao balanço de determinação estabelecido no art. 606 do Código de Processo Civil.
Existe ainda a possibilidade de discussão judicial dos valores, fase em que pode ser requerida perícia contábil, e a possibilidade de os sócios formularem pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Quanto às cotas do sócio retirante, sua compra e venda ficam condicionadas ao cumprimento das disposições que constam no contrato social ou acordo de acionistas (sobre o qual falaremos mais abaixo).
Por fim, é essencial que todas as mudanças sejam devidamente registradas no contrato social da empresa, que deve ser alterado após a dissolução parcial.
Quais os documentos necessários para efetuar uma dissolução de sociedade empresarial?
Se um sócio deseja retirar-se da sociedade, primeiramente, ele deve notificar os demais sócios. Em seguida, devem ser providenciadas as alterações necessárias no contrato social. Para fazer constar a nova composição da sociedade.
Mas, se for a sociedade que queira, majoritariamente, excluir um dos sócios, isso deve ser deliberado por meio de assembleia e, em seguida, o sócio deve ser notificado para apresentar defesa. Isso porque a exclusão deve ser motivada, não bastando a mera vontade dos sócios de excluir um de seus pares.
Com isso, o sócio notificado poderá rebater os fatos e fundamentos apresentados pelos demais sócios. Defendendo a sua permanência na sociedade, se assim ele quiser.
Em geral, podemos dizer que os principais documentos que compõem o procedimento de dissolução de sociedade empresarial são:
- ata de assembleia (em caso de dissolução parcial por exclusão);
- notificação;
- termo de alteração de contrato social.
Tanto a notificação quanto a alteração contratual devem ser averbadas na Junta Comercial. Outros documentos que podem ser necessários são:
- apuração e liquidação de haveres (caso o sócio saia deixando haveres);
- contrato de cessão de quotas (caso haja mudança na distribuição das cotas);
- e outros, dependendo das particularidades do caso.
Quais são os cuidados necessários para não haver problemas futuros?
Aviso com antecedência de 60 dias
Conforme previsto no art. 1029 do Código Civil, os demais sócios devem ser notificados sobre a saída com 60 dias de antecedência, caso não haja disposição no contrato social.
Assim, se todos estiverem de acordo, o contrato social é elaborado e assinado. Em hipóteses de discussão litigiosa, essa notificação é feita formalmente. Em ambos os casos, ela deverá ser averbada na Junta Comercial.
Planejamento societário
Às vezes, os próprios sócios, de comum acordo, decidem realizar a dissolução de sociedade e encerrar as suas atividades.
Porém, no caso de uma sociedade constituída por prazo determinado, deve haver a concordância de todos os sócios participantes. Por outro lado, no caso de uma sociedade por prazo indeterminado, deve haver o consentimento autorizando a liquidação de mais de 50% dos detentores do capital social.
Dissolução da sociedade regularmente
Nessa hipótese, o prazo previsto no contrato social esgota-se. Com isso, os sócios participantes da empresa podem realizar os procedimentos ligados à dissolução da sociedade — liquidação dos bens da pessoa jurídica e formalização da partilha. Levando em consideração a cota de participação de cada sócio.
Portanto, o ato da dissolução de sociedade empresarial parcial tem como fundamento jurídico o princípio da preservação da empresa. Trata-se de uma maneira de resolver os entraves envolvendo os sócios e, ao mesmo tempo, proteger e manter a atividade econômica e os negócios. Os casos são regidos pelo art. 1031 do Código Civil, e artigos 599 a 609 do CPC.
Ainda não abri minha empresa: preciso saber sobre a dissolução de sociedade empresarial mesmo assim?
Ninguém inicia um negócio já pensando no seu fim, mas essa é uma possibilidade. Logo, é também um risco a ser assumido pelos sócios. Tendo isso em vista, mesmo antes do início da sociedade empresarial, é interessante precaver-se quanto a esse risco.
Uma das medidas que os sócios podem tomar é a elaboração de um acordo de acionistas. Espécie contratual que estabelece normas e procedimentos preestabelecidos para a sociedade que se formará.
O acordo de acionistas pode trazer disposições sobre requisitos e preferências na compra e venda de ações. Direitos e deveres dos sócios em relação à sua retirada, condições para o aumento de capital da empresa, entre outras.
Por comparação, pode-se dizer que o acordo de acionistas funciona para a sociedade empresarial como um acordo pré-nupcial funciona para um casamento. É uma medida legal e totalmente natural no mundo dos negócios, que busca proteger os sócios de futuros riscos.
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A ação de dissolução de sociedade empresarial é cabível no caso de exclusão de um ou mais sócios, falecimento de algum deles ou retirada da sociedade.
Dissolução por morte
Nos casos de falecimento de um ou mais sócios, a sociedade poderá ser dissolvida parcialmente. Isso acontece quando os herdeiros do sócio falecido não podem ou não têm interesse em continuar com a sua cota de participação.
Assim sendo, a quantia equivalente à cota do sócio que morreu será dividida e partilhada entre todos os herdeiros.
Dissolução por retirada
Nessa hipótese, um dos sócios resolve deixar de fazer parte da sociedade, exercendo, assim, o seu direito de retirada. Com isso, ele deixa de integrar os quadros da empresa.
Para isso, ele deve observar alguns procedimentos prévios. Como fazer a comunicação aos outros sócios 60 dias antes do momento da retirada, para que o contrato social seja devidamente alterado.
Contudo, no caso de uma sociedade com tempo determinado, o sócio que deseja se retirar deve ter um motivo legal relevante — justa causa — ou precisará contar com a aprovação dos demais participantes.
Dissolução por exclusão
A exclusão ocorre nos casos em que o sócio não cumpre com a sua obrigação de realizar a integralização de parte do seu capital devido, previamente disposto no contrato social, ou quando ele descumpre algum outro dever previsto no acordo. Assim, ele é excluído pelos outros sócios.
Quais são os cuidados necessários para não haver problemas futuros?
Aviso com antecedência de 60 dias
Conforme previsto no art. 1029 do Código Civil, os demais sócios devem ser notificados sobre a saída com 60 dias de antecedência. Caso não haja disposição no contrato social.
Assim se todos estiverem de acordo, o contrato social é elaborado e assinado. Em hipóteses de discussão litigiosa, essa notificação é feita formalmente. Em ambos os casos, ela deverá ser averbada na Junta Comercial.
Planejamento societário
Às vezes, os próprios sócios, de comum acordo, decidem realizar a dissolução de sociedade e encerrar as suas atividades.
Mas, no caso de uma sociedade constituída por prazo determinado, deve haver a concordância de todos os sócios participantes. Por outro lado, no caso de uma sociedade por prazo indeterminado. Deve haver o consentimento autorizando a liquidação de mais de 50% dos detentores do capital social.
Dissolução da sociedade regularmente
Nessa hipótese, o prazo previsto no contrato social esgota-se. Com isso, os sócios participantes da empresa podem realizar os procedimentos ligados à dissolução da sociedade — liquidação dos bens da pessoa jurídica e formalização da partilha, levando em consideração a cota de participação de cada sócio.
Portanto o ato da dissolução de sociedade empresarial parcial tem como fundamento jurídico o princípio da preservação da empresa. Trata-se de uma maneira de resolver os entraves envolvendo os sócios e, ao mesmo tempo, proteger e manter a atividade econômica e os negócios. Os casos são regidos pelo art. 1031 do Código Civil e artigos 599 a 609 do CPC.
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