O comprovante de vacinação contra a Covid-19 tornou-se um documento de extrema importância e segurança ao ambiente de trabalho, porém sua exigência ainda gera muitas dúvidas.
Em abril de 2022 passou a vigorar no estado do Paraná a Lei Estadual nº Lei 21.015 que veda a exigência de comprovante de vacinação, seja ele documento, certidão, atestado, declaração ou passaporte sanitário comprobatório de vacinação contra a Covid-19 para a prática de qualquer ato ou acesso a qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, de qualquer natureza ou esfera, independentemente da capacidade de público do local, aplicável em todo território estadual, assegurando a plena liberdade e o direito de ir e vir.
A exigência é legal?
Essa nova lei tem gerado dúvidas sobre a sua aplicabilidade. As empresas privadas podem continuar exigindo carteira de vacinação para o acesso às suas dependências?
Em parte, sim! Se o espaço da empresa for de uso coletivo, ou seja, acessíveis ao público em geral, aplica-se a lei. Como por exemplo, uma cantina que atenda ao público em geral, estradas que cortam o imóvel; ainda que esses espaços sejam de propriedade privada, o seu uso é coletivo.
Exigir o comprovante para acessar locais de uso coletivo pode gerar ação de indenização por danos morais e materiais, se a pessoa comprovar que sofreu prejuízos, ainda que a Lei 21.015 não determine a penalidade (art. 186 do CBC).
O que diz o Supremo
Em contrapartida, o STF, em caráter ainda liminar, parametrizou que fica a cargo de cada empresa decidir pela apresentação ou não do comprovante de vacinação (ADPFs nºs 898, 900, 901 e 904).
Para a Suprema Corte, a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral; e compromete saúde do público com o qual a empresa interage, prevalecendo o direito coletivo sobre o interesse individual, constituindo ainda, elemento essencial à relação de emprego o poder de direção do empregador e a correspondente condição de subordinação do empregado.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força.
Na esfera trabalhista, a exigência do comprovante pode ser amparada no art. 7º XXII da C.F/88 que estabelece direito ao trabalhador, à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – há suporte jurídico em diversos dispositivos. O art. 8º é claro no sentido de que no direito do trabalho o interesse coletivo prevalece sobre o particular, sendo que o art. 157 dispõe que as empresas devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e adotar as medidas que lhe sejam determinadas, disposição esta enfatizada pelo art. 154 que prevê a necessidade das empresas observarem as normas sanitárias. Ainda o artigo 158 impõe aos trabalhadores o dever de também observar as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com a empresa na aplicação.
Temos também a Lei 8.213/91, da Previdência Social, que estabelece que a empresa é responsável pela adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde dos trabalhadores (art. 19 §1º) e a NR1 (Portaria nº 3.214/78) que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho, bem como implementar medidas de prevenção para controle, minimização e eliminação dos fatores de risco.
Além da Lei 8.080/90 que reconhece a saúde como um direito fundamental (art. 2º).
Inclusive, têm Tribunais Regionais do Trabalho, como por exemplo o TRT 2 (processo nº 10002858420215020025), em decisão recente, que manteve a justa causa aplicada à empregada que se recusou a tomar a vacina.
O legislativo estadual dividido
No âmbito legislativo, alguns deputados, na Assembleia Legislativa do Paraná apresentaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) contra a Lei Estadual 21.015/2022, pois para eles a inconstitucionalidade e a ilegalidade da lei é flagrante, viola uma série de princípios, entre eles o que garante a autonomia da autoridade sanitária para a tomada de decisões no enfrentamento da pandemia.
Argumentam, na inconstitucionalidade formal, que a norma extrapola a competência do Estado para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde; contém vício de iniciativa por afrontar as competências e atribuições da Secretaria Estadual de Saúde; além de violar o princípio da independência entre os Poderes, em claro desrespeito à Constituição Estadual. Já no âmbito da inconstitucionalidade material, a ADI aponta que a Lei afronta o entendimento consolidado pelo STF acerca da constitucionalidade de medidas preventivas de enfrentamento ao novo coronavírus; enfraquece os esforços adotados até o momento para o combate do coronavírus e viola o princípio constitucional de proibição de retrocesso social em matéria de saúde; além de conter violação à liberdade de organização da atividade econômica e livre iniciativa.
O país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções
A enfermidade por COVID-19 mostrou-se altamente contagiosa. Os estudos mostram que a vacinação é eficaz para reduzir o contágio e minimizar a carga viral, assegurando menor vulnerabilidade aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores.
Nesse contexto, embora a lei estadual afaste a obrigação do passaporte sanitário nos locais privados, há amparo jurídico para as empresas apenas permitirem acesso às suas dependências para aqueles que estiverem com o ciclo da vacinação completo, contra a Covid 19. A exigência do comprovante de vacinação mostra-se medida de extrema importância e segurança ao ambiente de trabalho.
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Por Mariéli Cristina Piaia