A Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de direitos trabalhistas previstos em seu artigo 7º, que são fundamentais para a proteção dos trabalhadores. Abaixo, relacionamos alguns direitos constitucionais trabalhistas previstos na Constituição Federal, destacando os principais direitos e suas respectivas normas:
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é o período em que o trabalhador está à disposição do empregador. Segundo a Constituição Federal, a jornada de trabalho diária não pode ultrapassar oito horas, e a jornada semanal não pode exceder 44 horas. Além disso, é obrigatório o pagamento de horas extras quando a jornada ultrapassar esses limites; e o trabalhador tem direito a pelo menos 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.
Art. 7º
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Salário mínimo
O salário mínimo é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores. Fixado pelo governo federal, deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Art. 7º
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Igualdade de direitos
Todos os trabalhadores têm os mesmos direitos e deveres, independentemente de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição.
Art. 7º
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Férias
Todo trabalhador tem direito a férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho. As férias devem ter duração mínima de 30 dias, e o empregador deve pagar ao trabalhador um adicional de um terço do salário.
Art. 7º
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Direito à saúde e segurança
As empresas devem adotar medidas de prevenção e proteção para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, visando reduzir os riscos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Para isso, devem fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s), e seguir as normas de saúde, higiene e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, como o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 7º
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Direito à liberdade sindical
Todos os trabalhadores têm o direito de se associar a sindicatos e participar de negociações coletivas para defender seus interesses.
Décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores. Ele corresponde a um salário adicional pago ao trabalhador no final de cada ano, correspondente a um 1/12 do salário devido a cada mês de trabalho.
Art. 7º
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Licença-maternidade
A licença-maternidade é um direito constitucional das trabalhadoras gestantes. Ela garante a licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, para cuidar do recém-nascido.
Art. 7º
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Licença-paternidade
A licença-paternidade é um direito constitucional dos pais, que garante a licença remunerada de 5 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, para cuidar do recém-nascido (saiba mais clicando aqui).
Art. 7º
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
FGTS
Os trabalhadores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O empregador deposita mensalmente em uma conta vinculada ao trabalhador, que pode sacá-lo em casos específicos, como demissão sem justa causa, aposentadoria, doença grave, entre outros.
Art. 7º
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
Repouso Semanal Remunerado
O direito ao repouso semanal remunerado está previsto no inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
O texto do inciso XV é o seguinte: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Isso significa que todo trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos. O objetivo é garantir a proteção da saúde e do bem-estar dos trabalhadores, permitindo que eles possam descansar e se recuperar do desgaste físico e mental do trabalho.
É importante destacar que, em situações excepcionais, o empregador pode concordar previamente com o trabalhador para que o dia de descanso semanal remunerado seja em outro dia da semana. Você pode ler sobre esse tema com mais detalhes neste artigo.
Seguro Desemprego
O seguro-desemprego é um benefício pago temporariamente aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que atendem a determinados requisitos, como ter trabalhado por um período mínimo, estar desempregado involuntariamente e não estar recebendo outra remuneração. O objetivo do seguro-desemprego é proporcionar uma renda mínima aos trabalhadores durante o período em que eles estão procurando uma nova colocação no mercado de trabalho.
A regulamentação do seguro-desemprego é feita por meio de leis complementares e regulamentações específicas; sendo que, no Brasil, o seguro-desemprego foi instituído pela Lei nº 7.998/1990 e regulamentado pelo Decreto nº 2.208/1997. Essa lei estabelece as condições e requisitos para a concessão do seguro-desemprego, bem como as formas de pagamento e as obrigações das empresas em relação a esse benefício.
Art. 7º da CF/88
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas
Os trabalhadores que desempenham atividades classificadas como penosas, insalubres ou perigosas têm direito a um adicional de remuneração, o qual deve ser pago pela empresa empregadora. O objetivo desse adicional é compensar o trabalhador pelos riscos e desgastes físicos e mentais inerentes às atividades desempenhadas.
Os critérios para a caracterização dessas atividades, a forma de cálculo e o valor do adicional são regulamentados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além da CLT, outras normas regulamentadoras, como a NR-15 para as atividades em ambiente insalubre e a NR-16 para as atividades periculosas, também podem estabelecer regras adicionais sobre o tema.
Art. 7º da CF/88
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Conclusão
É importante destacar que os direitos trabalhistas não devem ser vistos como obstáculos ao desenvolvimento econômico, mas sim como garantias fundamentais para a proteção dos trabalhadores e para a construção de um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.
No entanto, apesar da existência desses direitos, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para que sejam efetivamente respeitados e aplicados na prática. É necessário fortalecer as instituições responsáveis pela fiscalização e proteção dos direitos trabalhistas, além de promover a conscientização dos empregadores e trabalhadores sobre a importância dessas garantias para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Os direitos constitucionais acima mencionados, são apenas alguns exemplos dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal. É importante lembrar que a legislação trabalhista é complexa e está em constante mudança, e é sempre recomendável buscar orientação especializada em caso de dúvidas ou problemas relacionados ao trabalho.
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