A Lei de Recuperação Judicial foi implementada em 2005 com o objetivo de auxiliar empresas a enfrentarem crises econômico-financeiras, oferecendo uma oportunidade para que elas possam quitar suas dívidas, incluindo aquelas relacionadas aos direitos trabalhistas.
No entanto, ao longo dos anos, esse procedimento ainda suscita dúvidas entre os empresários, que muitas vezes não compreendem totalmente suas funcionalidades e vantagens. Para esclarecer esse tema, elaboramos este artigo, no qual explicaremos o conceito de recuperação judicial, como ela é aplicada na prática e qual o tratamento dado aos créditos trabalhistas.
Acompanhe a leitura para obter informações detalhadas sobre esse importante instrumento legal.
O que é uma Recuperação Judicial?
A Lei n.º 11.101/2005 instituiu a Recuperação Judicial. Em suma, ela tem a finalidade de recuperar uma empresa evitando a falência nos momentos em que a companhia está impedida de cumprir as obrigações e quitar suas dívidas com credores.
A Recuperação Judicial é uma ferramenta que as empresas utilizam para reestruturar todas as suas operações e estratégias, bem como buscar a negociação das dívidas existentes. Sua importância reside no fato de a empresa possuir uma alternativa para superar a crise instaurada, adimplir obrigações e possivelmente continuar no mercado, em vez de decretar falência e ficar devendo para os credores.
Como funciona na prática?
Primeiramente, cabe destacar que qualquer empresa pode requerer que se instaure uma recuperação judicial. Desde as microempresas até as de grande porte. As únicas exceções são as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios ou seguradoras.
O processo de recuperação judicial começa com a petição inicial que possui o pedido de recuperação. Nesse documento estarão expostas as causas da situação patrimonial da empresa e os motivos da crise que se instalou na organização.
Nela também deverão constar vários documentos elencados no artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial, por exemplo:
- balanço patrimonial;
- relação dos credores;
- relação dos empregados;
- extratos atualizados das contas bancárias.
Portanto, o pedido deve ser feito por um advogado e será encaminhado para o juízo competente da comarca. Ele será analisado e o juiz decidirá se deve ou não deferir o processamento da recuperação judicial. Essa fase inicial é chamada de postulatória.
Sendo assim, caso o juiz entenda que deve ser processado o pedido, inicia-se a fase deliberativa. Nela a empresa tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação. Depois disso, os credores terão o prazo de 120 dias para discutir essa proposta e tentar entrar em acordo.
Se o plano for aprovado, inicia-se a fase executória em que será posta em prática a recuperação judicial. Nessa fase também deve ser nomeado um administrador judicial. Que fiscalizará a empresa e fará um relatório mensal a respeito da situação.
A companhia ficará 2 anos em recuperação e, nesse tempo, deverá cumprir todos as determinações judiciais e obrigações assinadas no plano. Caso não cumpra, será decretada a falência e todas as dívidas terão o vencimento antecipado.
O que acontece com as dívidas trabalhistas?
Conforme a lei, as ações de natureza trabalhista contra a empresa em recuperação judicial serão processadas na própria justiça do trabalho, porém, o pagamento acontecerá de forma diferente.
Quando encerrado o processo trabalhista, o crédito do empregado será inscrito no quadro de credores da empresa. E será pago conforme o que é previsto no plano aprovado no processo de recuperação.
Portanto o plano não pode estipular prazo superior a um ano para o pagamento de dívida trabalhista vencida até a data do pedido de recuperação, e em 30 dias aqueles créditos estritamente salariais, no valor máximo de 5 salários mínimos para cada empregado, vencidos nos três meses antes da data da recuperação.
Caso seja decretada a falência, a dívida trabalhista será paga conforme uma ordem de preferência. Isso está estabelecido no artigo 83 da lei de recuperação, conforme os tipos de créditos, a saber:
- trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por credor;
- créditos com garantia real até o limite do valor do bem;
- tributários;
- créditos com privilégio especial.
Assim, no caso de falência, a dívida trabalhista terá preferência de pagamento, respeitando o limite imposto por lei a cada credor. O ideal é que o plano de recuperação seja cumprido e os créditos pagos conforme o que foi acordado, trazendo vantagens para empresa e empregado.
Atualizações sobre a Recuperação Judicial
A Lei que instituiu a Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) sofreu atualizações com a Lei nº 14.112/2020, que devem ser observadas.
Um dos pontos alterados, por exemplo, foi com relação a distribuição dos lucros e dividendos. A Nova lei explicita que é crime o devedor distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, até que se aprove o plano de recuperação judicial, sob pena de reclusão de 3 a 6 anos e com multa (Seção I – Dos crimes em Espécie).
Outro ponto introduzido, foi a possibilidade de financiamento na Recuperação Judicial (art. 69-A e seguintes). O juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Quando liberados alguns bens da penhora, o financiamento na recuperação judicial se torna mais atrativo economicamente.
Também foi previsto com a nova Lei, a questão da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que não constasse no texto da Lei nº 11.101/2005, era de aplicação pratica. O art. 82-A, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Conclusão
Em resumo, a Recuperação Judicial é uma ferramenta valiosa que permite que empresas em crise tenham uma segunda chance. É uma oportunidade para reorganizar, cumprir suas obrigações e buscar a estabilidade financeira a longo prazo.
É importante ressaltar que a Recuperação Judicial também aborda questões trabalhistas, garantindo que os créditos dos empregados sejam tratados de acordo com o plano aprovado. Isso proporciona um ambiente mais equitativo para todas as partes envolvidas.
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