Miró Neto Advogados

Volta do Imposto Sindical? Entenda o que são as Contribuições Assistenciais Sindicas

A contribuição assistencial é um suporte financeiro a sindicatos cujo valor é previsto em acordos ou convenções coletivas, devidamente fixado e aprovado pelos empregados ou empregadores em assembleia da categoria, convocada por meio da publicação de edital.

Com previsão no art. 513, alínea “e”, da CLT, quando instituída por instrumento coletivo, a contribuição passa a ser obrigatória a “todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Ou seja, se estabelecida em negociação coletiva, todos os que pertencem à categoria profissional devem pagar a contribuição assistencial, e não apenas os trabalhadores associados.

Contudo, no mês de fevereiro de 2017, no julgamento do ARE nº 1.018.459, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de uma contribuição assistencial de trabalhadores não filiados a sindicatos. Dessa forma, a partir de então, acordos e convenções coletivas não poderiam instituir uma contribuição assistencial compulsória aos empregados e empregadores não filiados aos sindicatos.

Isso mudou em parte no mês de setembro de 2023, quando o STF firmou um novo entendimento a respeito do tema. Após o julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, passou-se a considerar constitucional a cobrança de uma contribuição assistencial de empregados e empregadores não filiados, desde que estes tivessem direito de se opor ao pagamento:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, ao votar pelo acolhimento do recurso de Embargos de Declaração, afirmou que a Reforma Trabalhista, quando acabou com o imposto sindical obrigatório sem modificar o sistema de unicidade sindical, deixou os sindicatos sem recursos para defender os interesses de todos os indivíduos que pertencem às suas respectivas categorias, prejudicando inclusive o instituto da negociação coletiva:

(…) Tal ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória. Com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação – calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical –, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical (ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual sindicado melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e contribuição). Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores (…)

Para a maioria dos Ministros do STF, portanto, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

Aperto de mãos em acordo.
A contribuição assistencial é uma taxa financeira destinada a sindicatos, cujo valor é determinado em acordos ou convenções coletivas e aprovado pelos empregados ou empregadores em assembleia da categoria.

Como a contribuição difere do imposto sindical, que era obrigatório até a Reforma Trabalhista (2017)?

O imposto sindical obrigatório surgiu em 1940, com o Decreto-lei nº 2.377. Esse imposto se tratava de uma contribuição anual devida aos sindicatos pelos integrantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades. Os empregadores descontam o imposto diretamente das folhas de pagamento dos empregados, todo mês de abril, e depois transferem aos sindicatos.

Até novembro de 2017, o art. 579 da CLT assim estabelecia com relação ao imposto sindical:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Assim, pela atual legislação, só poderá haver um desconto na folha de pagamento do empregado, por parte do empregador, para fins de contribuição ao sindicato profissional, se houver autorização expressa daquele antes.

A principal diferença entre o imposto sindical e a contribuição assistencial é que, enquanto o primeiro tem a previsão de valores a serem descontados do empregado na CLT, o valor do segundo é estabelecido pelo sindicato, através de negociação coletiva. Além do mais, enquanto o imposto sindical, em regra, não é devido pelo trabalhador, devendo este se manifestar a favor do pagamento, a contribuição sindical é em regra descontada da folha de pagamento do empregado, devendo este se recusar expressamente caso não queira contribuir.

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