As responsabilidades perante o Fisco são numerosas e têm um impacto direto em um aspecto crucial: a saúde financeira da organização, tornando a gestão tributária uma questão de extrema importância.
Manter uma empresa operando em sua máxima capacidade e, simultaneamente, garantir o cumprimento total das obrigações legais é uma tarefa desafiadora, mas estamos aqui para ajudar você nesse processo.
Quer entender o papel estratégico do Planejamento Tributário e por que ele é essencial? Continue a leitura do artigo!
1. Escolha de um Regime Tributário mais vantajoso
Muitas pequenas e médias empresas optam pelo Simples Nacional devido à facilidade de pagar os valores devidos ao Fisco em uma guia única, acreditando que essa escolha é menos onerosa para o caixa da empresa. No entanto, muitos gestores deixam de considerar que essa modalidade mantém a alíquota cobrada com base no faturamento, sem levar em conta eventuais despesas e/ou prejuízos.
Portanto, além de ser fundamental observar as imposições legais relacionadas à adequação a um determinado regime tributário, é necessário analisar os resultados e realizar projeções para escolher o sistema mais adequado. Esse planejamento é realizado com destreza quando se tem profissionais qualificados, como advogados e contadores, orientando a administração.
2. Aproveitamento de Incentivos Fiscais
O ordenamento jurídico oferece incentivos para impulsionar o progresso econômico, concedendo privilégios às corporações. Um exemplo é a Lei nº 11.196/05, que prevê a redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos exclusivamente destinados à pesquisa e desenvolvimento por empresas do setor.
Assim, diante da variedade de tributos cobrados (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, ICMS, entre outros), é possível que existam dispositivos que desonerem parcial ou totalmente sua empresa do pagamento, uma questão dominada por quem atua na gestão tributária.
3. Redução do Risco de Autuação
Ao fortalecer o compliance, evitam-se irregularidades, reduzindo significativamente o risco de autuações, multas e outras penalizações por parte de órgãos fiscalizadores. Além disso, previne-se a ocorrência de processos judiciais e administrativos, preservando a imagem, a credibilidade da empresa no mercado e evitando prejuízos nas negociações e operações.
4. Apoio na Tomada de Decisão
A saúde financeira da empresa desempenha um papel fundamental em todas as estratégias corporativas. A alocação eficiente de recursos torna-se possível quando se tem pleno entendimento das alíquotas e dos gastos envolvidos na transação, informações valiosas fornecidas pelo seu advogado, um especialista no assunto.
Resumo e Comparação entre a Lei 22.262/2024 e a Lei 18.573/2015
No dia 13/12/2024 foi publicada a Lei 22.262/2024 que alterou alguns pontos da Lei 18.573/2015 que regulamenta o ITCMD no Estado do Paraná, adequando a legislação à parte das modificações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Trazemos abaixo um resumo das alterações promovidas bem como pontuamos seus impactos.
1. Alterações no Art. 8º:
Texto original:
- § 2º: O imposto era devido apenas em relação a bens imóveis situados no Paraná, independentemente do domicílio do doador ou falecido.
- § 4º: O imposto sobre bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos incidia apenas se o doador tivesse domicílio no Paraná.
Texto atualizado:
- § 2º: Ampliação da incidência para incluir:
- Bens imóveis no exterior, quando o doador ou falecido residir no Paraná ou, se residir no exterior, o sucessor, legatário ou donatário tenha domicílio no Paraná.
- § 4º: Passa a abranger:
- Transmissões pela via causa mortis quando o de cujus tiver domicílio no Paraná.
- Transmissões em que o de cujus ou doador tiver domicílio no exterior e o sucessor, legatário ou donatário tenha domicílio no Paraná.
- Transmissões entre domiciliados no exterior, desde que os bens estejam localizados no Paraná.
Impacto:
O novo texto amplia a competência do Estado para tributar bens localizados no exterior e transmissões internacionais, aumentando a base de arrecadação. As alterações adequam a legislação estadual às previsões sobre o tema constantes na Emenda Constitucional 132/2023.
2. Atualizações no Art. 11 – Isenções:
Texto original:
- Alínea “a” do inciso I: Isenção para um imóvel urbano destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou herdeiro, com a condição de que o beneficiário não possua outro imóvel.
- Alínea “c” do inciso I: Isenção para alguns valores não recebidos em vida, limitados à R$ 50.000,00.
- Alínea “d” do inciso I: Isenção para imóveis rurais, sem especificação de limite de valor.
- Alínea “a” do inciso II: Isenção na doação do representante legal ou assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS.
- Alínea “e” do inciso II: Isenção para imóveis destinados à instalação de indústria de transformação, sem restrições detalhadas.
Texto atualizado:
- Alínea “a” do inciso I: Cria limite de valor do bem em 2.600 UPF/PR.
- Alínea “c” do inciso I: Limite estabelecido em 500 UPF/PR para alguns valores não recebidos em vida.
- Alínea “d” do inciso I: Isenção para imóveis rurais em valor não superior a 7.500 UPF/PR, destinados ao sustento familiar.
- Alínea “a” do inciso II: Inclui a Síndrome de Down e prevê que a doação dos recursos deve ser proveniente de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo.
- Alínea “e” do inciso II: Detalhamento da isenção para imóveis, inclusive direito real de uso, doados pelo Poder Público, destinados à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviço.
Impacto:
O novo texto impõe limites mais claros para as isenções, restringindo o alcance em alguns casos.
3. Alteração no Cálculo do Percentual Tributável (Art. 19):
Texto original:
- Regra para o cálculo do percentual tributável em transmissões com bens móveis e imóveis em diferentes jurisdições.
Texto atualizado:
- Inclui fórmula para calcular o percentual tributável com base no somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis sujeitos ao imposto no Paraná, adequando a regras às alterações promovidas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 8º.
Impacto:
Maior clareza e padronização no cálculo do imposto em transmissões complexas.
4. Inclusão de Regras no Pagamento do Tributo (Arts. 24 e 25):
Texto original:
- Não havia previsão para casos em que a análise administrativa demorasse além do prazo.
Texto atualizado:
- Permite o pagamento do imposto sem multa ou juros de mora, caso a análise não seja concluída no prazo, desde que o contribuinte tenha apresentado a declaração dentro do vencimento.
- O prazo será estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Impacto:
A medida reduz o impacto financeiro sobre os contribuintes em situações de morosidade administrativa.
5. Produção de Efeitos:
- As alterações têm prazos distintos para entrar em vigor, permitindo uma adaptação gradual:
- 21 de dezembro de 2023 para parte do art. 35.
- 1º de janeiro de 2025 para os arts. 26 e 27.
- 1º de maio de 2025 para os arts. 34 a 42.
6. Alíquotas do Imposto:
- A Lei 22.262/2024 não promoveu mudanças na alíquota do ITCMD, que segue em 4%.
Impacto:
A Emenda Constitucional 132/2023 determina que os Estado apliquem alíquotas progressivas em relação ao ITCMD. A falta de previsão nesse sentido pode gerar inconstitucionalidade na incidência do tributo.
Conclusão
A Lei 22.262/2024 adequa a legislação do Estado do Paraná e detalha as condições de isenção e cálculo do ITCMD, fortalecendo a regulamentação e a arrecadação estadual. Embora restrinja alguns benefícios, como limites mais claros para isenções, manteve a alíquota original, o que poderá ser questionado pelos contribuintes.
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