Entendendo o Grupo Econômico: definição e ocasionalidade

O conceito de grupo econômico, especialmente no contexto das relações trabalhistas, refere-se à situação em que duas ou mais empresas formam um mesmo grupo para fins de responsabilidade por obrigações decorrentes da relação de emprego.

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência predominante, baseada no artigo 2º, § 2º, da CLT, estabelecia que o reconhecimento de um grupo econômico dependia da comprovação de uma relação de hierarquia entre as empresas, sendo admitida apenas a subordinação vertical.

Subordinação Vertical: segundo o texto antigo da CLT, atribuir a responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas era mais fácil, pois bastava demonstrar a identidade entre os sócios das empresas para reconhecer a responsabilidade solidária.

Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico se ampliou significativamente. A nova legislação passou a admitir também a formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando há interesses integrados ou atuação conjunta das empresas, conforme o artigo 2º, § 3º da CLT.

Para a configuração de um grupo econômico, conforme os artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT, após as alterações da Lei nº 13.467/2017, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:

  • Identidade de sócios;
  • Relação de coordenação;
  • Demonstração do interesse integrado;
  • Efetiva comunhão de interesses; e
  • Atuação conjunta das empresas integrantes.

E se a empresa não tiver fins lucrativos?

As instituições sem fins lucrativos não visam o proveito econômico oriundo do trabalho dos empregados, mas, sim, o alcance de objetivos sociais previamente estabelecidos.

Diante disso, pode surgir a dúvida: como poderiam ser responsabilizadas solidariamente?

A expressão “atividade econômica”, prevista no § 2º do art. 2º da CLT, não se limita à ideia de atividade lucrativa. O conceito de atividade econômica é mais amplo, abrangendo qualquer organização que produza bens ou serviços, independentemente de visar lucro.

Portanto, para caracterizar-se um grupo econômico, não é necessário que seus integrantes exerçam atividade lucrativa.

O §1º do art. 2º da CLT assim dispõe:

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Isso significa que as instituições sem fins lucrativos são equiparadas ao conceito de empregador para todos os efeitos legais trabalhistas.

Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência da SDI-1 do TST, que já consolidou que a falta de fins lucrativos não impede a formação de grupo econômico.

Se a falta de fins lucrativos não impede a formação do vínculo de emprego, conforme o § 1º do art. 2º da CLT, também não deve ser um óbice para a configuração de grupo econômico, sendo que o § 2º não exclui as instituições sem fins lucrativos do conceito de empresa para fins trabalhistas.

Quando o trabalhador pode requerer a caracterização do grupo econômico?

O trabalhador pode solicitar o reconhecimento do grupo econômico já na fase inicial da reclamação trabalhista, ou seja, ao apresentar a petição inicial. Nesse momento, ele deve incluir no polo passivo todas as empresas que integram o grupo econômico, pleiteando a condenação solidária de todas elas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Dessa forma, se a existência do grupo econômico for reconhecida, todas as empresas se tornam solidariamente responsáveis pelos direitos devidos ao trabalhador.

É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de uma pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, mas que não participou da fase de conhecimento?

O STF analisa um caso (RE-13877950/Tema 1.232), de repercussão geral (ou seja, assunto relevante para todos os demais casos semelhantes), que questiona se uma empresa pertencente a um grupo econômico, mas que não participou da fase inicial do processo, pode ser incluída na execução trabalhista.

  • Tema 1.232: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento” .

Em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão determinando que todas as execuções trabalhistas que envolvem essa questão devem ser suspensas em todo o país. Isso significa que as decisões sobre esses casos não serão tomadas até que o STF julgue definitivamente esse caso.

suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário“.

O julgamento desse tema ainda está em andamento e, quando a decisão for proferida, terá um impacto significativo nas relações de trabalho.

A possibilidade de inclusão de empresas do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, mesmo sem a participação anterior no processo de conhecimento, pode alterar a dinâmica de responsabilização e o entendimento sobre as obrigações trabalhistas entre as empresas.

Este artigo foi útil? Somos um escritório especializado em Direito Trabalhista, entre outras áreas, e estamos à disposição para ajudá-los! Entre em contato conosco por meio do nosso formulário!

Nos acompanhe pelo Instagram e LinkedIn e fique por dentro de todas as novidades e temas de seu interesse!

Facebook
Twitter
LinkedIn

Faça o Download gratuito do nosso E-book

A reforma trabalhista muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões. Faça o download gratuito do E-book.