Algumas questões, como salário, intervalos e férias, são amplamente conhecidas pelos empregados. No entanto, o banco de horas também é um tema crucial do Direito do Trabalho e atrai a atenção dos funcionários devido à sua relação direta com a compensação de dias trabalhados e pagamento de horas extraordinárias.
Com as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, o assunto ganhou destaque, exigindo a adaptação de ambas as partes na relação empregatícia. O monitoramento atento por parte do setor de Recursos Humanos é crucial para evitar litígios judiciais e proteger os interesses da empresa nos tribunais.
Continue a leitura para conhecer as principais regras relacionadas a essa matéria legal fundamental!
O que caracteriza as horas extraordinárias?
As horas extraordinárias (ou horas extras) são as horas de trabalho que ultrapassam a jornada laboral estabelecida aos trabalhadores por negociação coletiva de trabalho (acordo ou convenção) ou, na ausência desta, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual estabelece um limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A remuneração pela hora extra deve ter um acréscimo mínimo de 50% em relação à hora normal e o limite é de 2 horas extraordinárias por dia.
O que é banco de horas?
O banco de horas, com legitimidade no art. 59 da CLT, é uma alternativa à remuneração imediata das horas extraordinárias, permitindo ao trabalhador compensar o tempo excedente posteriormente, conforme estabelecido em negociação coletiva ou acordo individual.
- Se houver um acordo ou convenção coletiva, a compensação poderá ser feita em até um ano;
- Se houver um acordo individual por escrito, a compensação poderá ser feita em até seis meses;
- Se houver um acordo individual tácito, a compensação poderá ser feita em até um mês.
Importante ressaltar que em caso de rescisão contratual sem a compensação integral das horas extraordinárias, o empregado tem direito ao pagamento dessas horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração na data da rescisão, conforme §3º do artigo 59 da CLT:
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Como fazer o controle do banco de horas?
Após ultrapassar o prazo legal para compensação das horas extras, o empregador deve pagar o excedente com um adicional mínimo de 50%, conforme negociação coletiva. Isso ressalta a importância do controle efetivo do banco de horas.
Nesse caso, o gerenciamento da folha de ponto no Excel é possível, se não houver exigência legal para sua formalização. Ademais, um sistema interno da empresa permite que os colaboradores insiram seus dados, enquanto o departamento de Recursos Humanos supervisiona as informações.
Em conclusão, compreender as nuances das horas extras e do banco de horas é essencial para uma relação empregatícia saudável. O banco de horas, quando gerido de maneira eficaz, não apenas atende às demandas de flexibilidade, mas também evita complicações legais.
Uma gestão cuidadosa, seja através de ferramentas como tabelas no Excel ou sistemas especializados, assegura o cumprimento das normas trabalhistas e a equidade nas relações entre empregador e empregado. Ao seguir essas práticas, as empresas não apenas se resguardam legalmente, mas também promovem um ambiente de trabalho mais justo e eficiente.
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