Ao longo da história, as mulheres têm reivindicado a igualdade de direitos, um princípio fundamental que foi consagrado na Constituição Federal de 1988. Esta constituição impulsionou a participação das mulheres no espaço social, nos postos de comando e na política. Foi a primeira a introduzir no ordenamento jurídico brasileiro a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso I.
A Constituição de 1988 é um marco jurídico na consolidação dos direitos e garantias fundamentais das mulheres. Esse êxito é vislumbrado pelos dispositivos da Constituição que, dentre outros, asseguram:
- Igualdade entre mulheres e homens (art. 5º. I), refletindo esse viés amplamente no âmbito familiar (art. 226, § 5º);
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (art. 7º, XXX);
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; (art. 7º, XX);
- Licença maternidade, sem que prejudique o emprego e o salário, tendo direito a 120 dias de licença maternidade (art. 7º, XVIII);
- A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (Art. 7ª XXV)
- Obrigações do Estado de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade;
Outros direitos relacionados a proteção da mulher/gestante, estão previstos em legislação infraconstitucional.
- Lei nº 6.136/1974: o salário maternidade deixa de ser um direito trabalhista e passou a ser uma prestação previdenciária a cargo da Previdência social, desonerando a folha de salários do empregador;
- As regras protetivas ao trabalho da mulher, são consideradas de ordem pública, conforme estabelece o art. 377 da CLT;
- Proibição das negociações coletivas (art. 611-B da CLT) capazes de reduzir ou suprimir direitos como:
- A licença maternidade de 120 dias (Art. 611-B, XIII da CLT);
- Licença maternidade de 120 dias nos caos de adoção ou guarda judicial (art. 392-A e §§4º e 5º da CLT)
- Exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (art. 373-A, IV da CLT);
- Impedir acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor ou estado de gravidez (art. 373-A, V da CLT);
- Possibilidade de romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho que seja prejudicial à gestação (art. 394 da CLT);
- Será afastada de qualquer atividade insalubre, a empregada ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre (art. 394-A da CLT).
- A mulher tem direito a um repouso de 2 (duas) semanas no caso de aborto não criminoso (art. 395 da CLT);
- Direito à amamentação, inclusive em casos de adoção, por 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, até os 6 meses do bebê, sendo que este período deve ser definido em acordo individual entre a mulher e o empregador (art. 396 da CLT);
- Direito a um local específico para o período de amamentação, possuindo, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (art. 400 da CLT);
- Possibilidade de falta ao trabalho sem desconto do salário para acompanhar a esposa ou companheira gravida em consultas médicas e exames complementares (art. 473 X da CLT);
- Vedação da contratação de mulher para serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional (Art. 390 da CLT);
- Proibição de revistas íntimas nas funcionárias (art. 373-A da CLT), mediante aplicação de multa (Lei 13.271/2016);
Alguns julgamentos que asseguram e efetivaram direitos das mulheres retiradas do site do STF:
Lei Maria da Penha (ADI 4424)
Além de validar a Lei 11.340/2006, o STF também deu interpretação a outras questões, como a mudança que permitiu à autoridade policial afastar o suposto agressor do domicílio em caso de risco à vida da mulher (ADI 6138).
Aposentadoria
O STF decidiu que o tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diminuir a concessão do benefício em planos de complementação de aposentadoria. Segundo a Corte, essa diferenciação fere o princípio da isonomia (RE 639138).
Defesa da Honra
Em março de 2021, foi proibido o uso da tese de legítima defesa da honra para atenuar crimes de feminicídio. Em decisão unânime, a Corte entendeu que a tese contribui para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher (ADPF 779).
Anencefalia
Há dez anos, o STF garantiu à gestante de feto anencéfalo o direito de interromper a gravidez, se assim desejar, diante da falta de perspectiva de sobrevivência do bebê sem cérebro após o parto (ADPF 54).
Creche e pré-escola
O Plenário decidiu que é obrigação do Estado garantir a matrícula de crianças de até cinco anos de idade (RE 1008166).
Cotas e Fundo Partidário
O STF garantiu a legitimidade do percentual mínimo obrigatório de 30% para a participação feminina nas candidaturas e a destinação do mesmo percentual do Fundo Partidário para financiar suas campanhas (ADI 5617).
Trabalho insalubre
O Plenário declarou inconstitucionais trechos de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses (ADI 5938).
Conhecer os direitos das mulheres, principalmente no período de gravidez, é fundamental para que as empresas cumpram todas as obrigações trabalhistas e prestem todo o suporte necessário, nesse momento tão importante, proporcionando, inclusive, condições necessárias para o desempenho de suas funções.
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