Você sabia que em algumas situações o empregado pode “demitir” o empregador?
Pois é! Quando a empresa descumpre obrigações legais ou decorrentes do contrato de trabalho, o colaborador pode requerer o rompimento do vínculo empregatício e todas as verbas rescisórias.
Para evitar transtornos com o Judiciário e gastos extras, é importante saber as hipóteses que caracterizam a “justa causa do empregador”. Por isso, preparamos este artigo para você. Nele, abordaremos o que é rescisão indireta e cinco exemplos de situações em que o colaborador pode “demitir” o empregador. Confira!
O que é rescisão indireta e como ela pode acontecer?
Conhecida popularmente como “justa causa do empregador”, a rescisão indireta ocorre quando a empresa não despede diretamente o colaborador. Mas adota ações que tornam a permanência dele no trabalho insustentável/intolerável.
A demissão indireta pode ocorrer quando o empregador comete falta grave. Ou seja, quando ele descumpre as normas trabalhistas. Sejam elas decorrentes de leis, de acordos coletivos ou do contrato individual de trabalho.
Apesar de as hipóteses de rescisão indireta estarem elencadas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não é raro que surjam dúvidas a respeito da caracterização delas. Pensando nisso, listamos para você as situações mais comuns. Confira!
1. Atraso no pagamento dos salários
Segundo o artigo 483, “d”, CLT, o empregado pode rescindir o contrato e pleitear as verbas rescisórias devidas quando o empregador deixar de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Por sua vez, o artigo 459, do mesmo diploma legal, determina que o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês. Independentemente da modalidade de trabalho. Sendo o pagamento mensal, ele deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Diante das disposições legais, os tribunais têm entendido que o atraso no pagamento do salário constitui falta grave e justifica a rescisão indireta.
2. Não recolhimento do FGTS
Além do pagamento correto do salário, o empregador tem a obrigação de recolher as parcelas referentes ao FGTS até o 7º dia de cada mês. Conforme determinado na Lei 8.036/90.
Caso os valores não sejam depositados, considera-se que o empregador cometeu falta grave. Portanto, o colaborador poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho e todas as verbas rescisórias devidas.
3. Redução do salário por culpa do empregador
O artigo 483, “g”, da CLT, determina ainda que a redução significativa do salário por culpa do empregador também pode fundamentar a rescisão indireta. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de vendedores comissionados. Que passam a vender menos em razão de terem o local de trabalho alterado.
4. Assédio moral ou sexual
A prática de assédio (moral ou sexual) constitui falta grave e justifica a demissão indireta. Ou seja, o assédio moral é caracterizado pela exposição do colaborador a situações humilhantes e constrangedoras que interfiram negativamente no seu psicológico.
Já o assédio sexual é aquele que tem algum tipo de conotação sexual. Por exemplo, convites invasivos, toques indesejáveis, comentários sobre atributos físicos etc. Nesses casos, além da rescisão indireta, o agressor pode ser responsabilizado penalmente pelo crime previsto. Crime esse descrito no artigo 216-A do Código Penal.
5. Desvio grave de função
Conforme previsto no artigo 483, “a”, da CLT, o colaborador pode requerer a rescisão indireta quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato.
Sendo assim, a realização frequente de atividades próprias de cargo diferente do que foi indicado no contrato do profissional caracteriza a falta grave do empregador. O colaborador poderá requerer a rescisão do contrato e todas as verbas rescisórias decorrentes dela.
Portanto esses são alguns exemplos de situações que justificam a demissão indireta. No entanto, elas não são as únicas. Por isso, é importante ficar atento à legislação trabalhista e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Agora que você já sabe o que é rescisão indireta e algumas das hipóteses em que ela pode ocorrer, conta para a gente: você já teve algum caso semelhante em sua empresa? Deixe um comentário no post nos contando a sua experiência!