Miró Neto Advogados
férias com a pandemia

Afinal, o que mudou com as regras de férias trabalhistas durante o período de pandemia?

Fique por dentro do que mudou com as regras de férias trabalhistas com a Nova Medida Provisória.

Estabelecida pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas em várias matérias. Como as regras de férias trabalhistas, por exemplo.

Porém,  a Medida Provisória nº 1046/21 foi recentemente publicada reeditou diversas regras “para preservação do emprego” dos trabalhadores, durante o período da pandemia de Covid-19, anteriormente constantes da MP 927/20, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho. Não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

As alterações por ela propostas têm sido objeto de debate nos trâmites da Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Suscitando opiniões contra e a favor da flexibilização na legislação do trabalho.

Como o Direito acompanha a sociedade e as mudanças legislativas são recorrentes, a vida dos cidadãos é afetada em várias esferas, inclusive na profissional. Então, que tal ficar por dentro da Reforma Trabalhista? No post de hoje falamos sobre um de seus principais tópicos, as regras de férias. Confira!

Foto de uma praia. Na areia um bolsa, chinelo e um abacaxi.
O que mudou com as regras de férias trabalhistas?

Como ficam as férias com a MP nº 1046/21

A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período da pandemia de Covid-19, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira:

  • O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
  • O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:

  • A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês, ou seja, no caso do doméstico, até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início.
  • O empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2021, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
  • Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias. 
  • Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias. Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido.

Texto de e-Social

A Lei 13.467/2017 e suas repercussões

Também conhecida como Reforma Trabalhista, ela inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação regente do tema, modificações significativas. Vale lembrar que a CLT é de 1943, e vários de seus artigos se encontram em desuso — revogados —, ao passo em que outros foram mudados com o passar do tempo.

Contudo, nenhuma dessas mudanças foi tão significativa quanto as da Lei 13.467/2017. Talvez até por causa da polêmica gerada por suas disposições. Quem é contra ela elenca algumas medidas da Reforma Trabalhista prejudiciais ao empregado, tais como:

  • mulheres gestantes ou lactantes agora podem trabalhar em locais de insalubridade média e mínima, mas antes a vedação era total;
  • a permissão de negociação entre patrão e funcionário das horas extras, trâmite anteriormente intermediado por sindicato.

Os favoráveis à Lei 13.467/2017 se apoiam na autonomia da vontade para defenderem seu ponto de vista, na necessidade de desafogar a Justiça do Trabalho e promover o desenvolvimento econômico na indústria e no comércio.

Quanto às modificações nas regras de férias, especificamente, elas foram bem vistas. Quer saber por quê? Siga na leitura.

Duas carteiras de trabalho em cima de uma bandeira do Brasil.
A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas

Parcelamento

Em suma, antes da Reforma Trabalhista, as férias eram decididas pelo empregador, concedidas em somente um período e dentro de 12 meses a partir da data em que o empregado havia adquirido tal benefício. Excepcionalmente, elas poderiam ocorrer em dois períodos com a vedação de que um deles fosse inferior a 10 dias corridos.

A CLT agora admite o benefício em 3 momentos distintos, “sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um” (art. 134, §1º da CLT).

Se antes menores de 18 anos e maiores de 50 deviam tirar férias de uma única vez, agora eles têm direito às parcelas em até 3 vezes também. Em suma a decisão pelo parcelamento ou não ocorre anualmente e de forma consensual entre empregador e empregado.

Pagamento

A previsão de que elas seriam pagas ao trabalhador em até dois dias antes de seu início (art. 145 da CLT) continua. Com a disposição sobre férias em períodos diferentes, o pagamento também passa a ser proporcional à parcela: se você tirar 12 dias e deixar os outros 18 para depois, receberá apenas pelos 12.

Ilustração calendários sobre férias trabalhistas.
A disposição de datas é uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista.

Restrição de datas

Elas não poderão ter início 2 dias antes de feriado nem durante o repouso semanal remunerado (normalmente, sábado e domingo). Tal disposição é novidade trazida pela Reforma Trabalhista . Diferentemente do abono pecuniário, que continua igual, permitindo ao empregado a venda de, no máximo, 1/3 de suas férias, ou seja, 10 dias.

Casos especiais

Quem faz jornada diária de até 5 horas (regime parcial) agora tem os mesmos direitos dos funcionários em regime integral. Por outro lado, os empregados em trabalho intermitente podem tirar férias de forma proporcional aos meses trabalhados: se em um ano a pessoa exerceu suas funções profissionais por 4 meses, ela tem 4/12 avos de férias.

Entender as mudanças legislativas é essencial para fazer valer seus direitos enquanto trabalhador; promove segurança jurídica e o instrui para negociar as férias de forma mais benéfica com seu empregador.

Enfim, gostou deste post sobre regras de férias? Então deixe seu comentário no post e contribua para continuarmos trocando informações.

Imagens: Praia,bandeira, calendário.

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