A Lei nº 13.467, conhecida como a “Reforma Trabalhista”, completa no dia 13 de julho de 2023 seis anos de existência.
Sancionada em 13 de julho de 2017, pelo Presidente Michel Temer, e vigente desde 10 de novembro de 2017, a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e discussões atinentes às relações de trabalho.
A Reforma Trabalhista modificou mais de 117 artigos da CLT, propondo modificar aspectos substanciais desse diploma normativo histórico e de outras leis relacionadas ao trabalho e emprego.
Vejamos 3 dessas mudanças trazidas pela Reforma:
- Horas In Itinere:
Antes da Reforma:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dificil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Ou seja, até a reforma trabalhista, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deveria ser computado na jornada de trabalho.
Depois da Reforma:
O §3º do art. 58 foi revogado, e houve nova redação do § 2 da CLT:
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive O fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Ou seja, até a reforma trabalhista, o empregado deveria computar na jornada de trabalho o tempo gasto em transporte fornecido pelo empregador, tanto na ida quanto no retorno, quando o local da prestação dos serviços fosse de difícil acesso e não atendido por transporte público regular.
- Intervalo intrajornada (Alteração do §4º do art. 71 da CLT)
Antes da Reforma:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4° Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Depois da Reforma:
§ 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Honorários de sucumbência (não havia antes da Reforma)
Após a Reforma foi introduzido o art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:
1 – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em julgamento no Superior Tribunal Federal (STF)
Antes mesmo de ser sancionada, a Lei da Reforma Trabalhista foi muito discutida: rejeitada por uns e defendida por outros.
Para os defensores da nova Lei, a Reforma Trabalhista não supre os direitos dos trabalhadores, pelo contrário, fortalece os sindicatos brasileiros, conferindo maior autonomia aos trabalhadores; e reduz o custo de transação gerado pelas normas trabalhistas e desburocratizaria as relações laborais.
Para àqueles que estão em desacordo, a Reforma Trabalhista caminha em sentido contrário à interpretação conferida pela Constituição Federal, precarizando as condições de trabalho. Alegam que a sua aprovação, de forma rápida, sem emendas substitutivas para se garantir a constitucionalidade de cada artigo da nova lei, respeitando as garantias sociais e os princípios constitucionais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, significaria assumir o risco de esfacelar a solidez das instituições e os direitos conquistados pela cidadania.
Diversas entidades como o Conselho Federal da OAB, a ANAMATRA, CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), FENEPOSPETRO (Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços e Combustíveis e Derivados de Petróleo), entre outros, ajuizaram ADIs cujos objetos eram os pontos abordados da Reforma Trabalhista.
Veja alguns desses pontos modificados pela Reforma, que culminaram em ADIs, e que estão em discussão, ou já transitaram em julgado, no STF:
- Limitação da indenização por danos morais
Discussão acerca dos arts. 223-A, 223-G §1º, I, II, III, IV da CLT,introduzidos pela Reforma Trabalhista;
ADIs 5870 e 6050 da ANAMATRA; 6069 do CFAOB; e 6082 do CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria);
Relator: Min. Gilmar Mendes;
Prevenção ADI 5870;
Objeto das ADIs: é questionado a constitucionalidade dessa limitação da indenização por danos morais. A argumentação dos opositores do novo artigo introduzido pela Reforma, é que empregadores com grande poder econômico responderiam, dependendo da situação, irrisoriamente, sem se considerar o caráter pedagógico de indenizações de maior vulto. A redação da Reforma permite, no caso de incidência, a elevação do valor de indenização, mas não trata da cumulação de vários empregados que sofreram o mesmo dano, de modo a prever condenação num valor mais elevado, com fins pedagógicos. Dessa forma, fere os princípios da Constituição Federal, como reparação integral do dano e isonomia.
Decisão em 07/07/2023: O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que:
1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações.
Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
- Trabalho intermitente
Foram introduzidos pela Reforma: art. 443, final do caput, §3º; 452-A e §§ e 611-A da CLT
ADIs 5826, 5829, 6154 e 5950
Apensos principais: ADIs 5826, 5794
Relator: Min. Edson Fachin
Objeto das ADIs: A previsão do trabalho intermitente pode gerar sérios riscos à saúde física e mental do trabalhador, pois este não terá condições de organizar a sua vida privada, familiar e social. O pedido de inconstitucionalidade dos artigos introduzidos pela Reforma, também se dá em razão da possibilidade de redução do contrato de trabalho reduzindo garantias constitucionais, como férias e 13º salário, etc. Propõe-se a exclusão da expressão “ou para prestação de trabalho intermitente”, do caput do art. 443 da CLT, bem como a exclusão do art. 452-A e seus parágrafos.
Apenas a ADI 5950 foi julgada; entretanto, tratou apenas sobre à questão da contribuição sindical.
- Gratuidade da Justiça e Honorários sucumbenciais
Discussão sobre os artigos introduzidos pela Reforma: art. 790-B §4º, art. 791-A §4º e art. 844 §2º, todos da CLT
ADI 5766
Relator: Min. Roberto Barroso
Objeto da ADI: necessidade de discutir a (in)constitucionalidade desses dispositivos que interferem no direito constitucional de acesso à justiça.
Decisão transitada em julgado em 21/06/2022: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021
- Valor do pedido na reclamação trabalhista
Discussão acerca do art. 840 §§1º e 3º, introduzido pela Reforma Trabalhista;
ADI 6002
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Objeto da ADI: é questionado a exigência de que o valor de cada um dos pedidos conste na reclamação trabalhista.
Situação da ADI no STF: juntada de petição com pedido de ingresso de amicus curiae – 05/02/2020
- Contribuição Sindical facultativa
Discussão acerca do arts. 545, 578, 578, 582, 583, 587, 602 da CLT, reformulados pela Reforma
18 ADIs e 1 ADC (55)
ADIs apensadas à ADI 5794 (prevenção)
Relator: Ministro Luiz Fux
Objeto da ADI: Propõe-se a extinção das contribuições sindicais, mas garantir um prazo para que o Sindicato possa reorganizar suas finanças.
Decisão transitada em julgado em 15/05/2020: Trânsito em julgado da decisão que declarou a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa. AD’s improcedentes, ADC procedente.
Abaixo a Ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, V, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV, 5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Os demais temas apensados na ADI 5794 ainda não chegaram a ser enfrentados.
- Reajuste de créditos trabalhistas e depósitos recursais pela poupança
Discussão acerca da introdução do §7º do art. 879 e do §4º do art. 899 da CLT
ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Decisão Transitada em Julgado em 02/02/2022: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899 §4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho terão os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Isso até que sobrevenha solução legislativa.
- Gestantes e lactantes em locais insalubres
Discussão acerca dos arts. 394-A, I, II, III §§1º, 2º e 3º introduzidos pela Reforma Trabalhista
ADI 5938
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Objeto da ADI: Em razão do direito constitucional à saúde, a trabalhadora gestante não pode trabalhar em local insalubre, nem mesmo quando houver atestado médico que autoriza. Proposta de exclusão do art. 394-A da CLT.
Decisão transitou em julgado em 12/05/2020: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde – CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário 29.05.2019.
- Jornada 12×36
Discussão acerca do art. 59-A e § único da CLT, introduzido pela Reforma;
ADI 5994
– Relator: Ministro Marco Aurélio
Objeto da ADI: Diante da importância conferida às negociações coletivas de trabalho, é fundamental que as negociações sejam realizadas com a presença dos Sindicatos. Deve ser excluída a possibilidade de negociação da Jornada 12×36.
Propõe-se que o art. 59-B da CLT seja alterado para excluir a possibilidade de negociação de jornada por acordo individual.
O texto da Reforma viola o art. 7º XIII da CF/88, ao excluir a exigência da negociação coletiva; o 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), pois impõe jornada extenuante sem qualquer descanso, incompatível com a higidez física e mental de um trabalhador; e o art. 1º IV (valor social do trabalho), ao negar direito ao descanso e remuneração, indenizando o período de descanso suprimido.
Decisão em 03/07/2023:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Resultado: Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Discussão acerca dos arts. 611-A e 611-B da CLT: violação ao art. 7º da CF/88, dentre outras disposições;
ADIs 5850 e 5794
Relator: Ministro Edson Fachin
Objeto da ADI: Proposta para se excluir do §3º do art. 614 da CLT, a expressão “sendo vedada a ultratividade”; e exclusão do art. 620 da CLT, pois fere o princípio da norma mais benéfica.
Decisão transitada em julgado em 15/05/2020: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.
Algumas propostas apresentadas em ADI que ainda não foram apreciadas pelo STF:
- Compensação da jornada sem negociação coletiva (art. 58-A §5º da CLT)
Discussão: violação à CF/88, na medida em que esta determina no seu art. 7º XIII “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, mas nunca diretamente.
O Conselho Federal da OAB propôs a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade ante a necessidade de rediscussão integral da Reforma Trabalhista, no seguinte sentido:
Diante da importância conferida às negociações coletivas de trabalho, é fundamental que as negociações sejam realizadas com a presença dos Sindicatos. Deve ser excluída a possibilidade de negociação de compensação de jornada.
Propõe-se a exclusão da expressão por “inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito” do caput do art. 59-C da CLT.
- Ampliação do banco de horas (art. 59 §5º da CLT)
Violação ao art. 7º XIII da CF/88 que determina que “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, não abordando sobre acordo direto entre empregado e empregador.
Diante da importância conferida às negociações coletivas de trabalho, é fundamental que as negociações sejam realizadas com a presença dos Sindicatos. Deve ser excluída a possibilidade de negociação de Banco de Horas.
Propõe-se a alteração do caput dos arts. 59 e 59-A, para retirada da expressão “por acordo individual”, bem como a exclusão do §5º do art. 59 da CLT.
- Compensação mensal de jornada (art. 59 §6º CLT)
Violação ao art. 7º XIII da CF/88 que determina que “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, sem possibilitar, portanto, acordo individual, muito menos tácito.
- Horários para amamentação do filho
Discussão acerca da introdução do art. 396 §2º da CLT: violação ao art. 7º XIII da CF/88, pois a previsão deve ser em instrumento coletivo e não em acordo individual.
- Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
Discussão acerca da introdução dos arts. 8º §3º e 611-A §1º da CLT: dispositivos considerados inconstitucionais, pois a Constituição Federal determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º XXXV).
- Prorrogação habitual da jornada de trabalho mediante acordo individual
Discussão acerca do art. 59 da CLT: viola a CF/88, pois esta fala em excepcionalidade e não em normalidade da jornada extra. Ou seja, o trabalho em sobrejornada deveria ser sempre excepcional, e não mediante pactuação para realização diária.
- Prescrição intercorrente no processo do trabalho
Discussão acerca do art. 11-A introduzido pela Reforma Trabalhista, que passou a aplicar a prescrição intercorrente à Justiça do Trabalho.
Conclusão
Além dos exemplo acima, diversas outras ADIs foram interpostas no STF com o objetivo de excluir da (CLT) os artigos introduzidos pela reforma trabalhista.
Essa medida adotada (ADI) por diversas entidades, busca contestar a constitucionalidade das alterações promovidas na legislação trabalhista, argumentando que tais modificações violam direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.
Estamos à disposição para mais informações sobre as ADIs dos artigos introduzidos pela Reforma trabalhista, que tramitam no STF.
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