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Reforma Trabalhista: o que os empresários precisam saber?

A aprovação da reforma trabalhista pela Lei 13.647/2017 alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modernizando as relações de emprego e trazendo mais flexibilidade nas contratações.

Porém, para fazer as adequações necessárias na empresa e atender à legislação, é fundamental que os empresários compreendam as mudanças realizadas. Para explicá-las, vamos abordar os principais pontos da nova lei em uma sequência de artigos sobre a reforma trabalhista.

Ficou interessado? Então, continue a leitura deste post e acompanhe a primeira parte dessa série!

Férias dos empregados

A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças sobre a concessão das férias. Antes, esse descanso poderia ser fracionado, somente em casos excepcionais, em duas parcelas e um desses períodos deveria ter, pelo menos, 10 dias. Contudo, essa prática era proibida nos casos de empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.

Com a nova regra, é possível fracionar as férias em 3 períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias e os demais devem ter, pelo menos, 5 dias cada.

Além disso, agora o parcelamento é aplicável a todos os empregados, independentemente da idade, e não é mais necessário que seja uma situação excepcional: basta que o trabalhador concorde.

Outra mudança que exige atenção é a proibição de que o início das férias aconteça nos 2 dias que antecedem dia de repouso remunerado ou feriado.

Horas extras

Outro ponto que sofreu alteração foram as horas extras e o banco de horas. Essa forma de compensação só era possível se houvesse previsão em norma coletiva de trabalho, com prazo de 12 meses para que as horas fossem compensadas.

Com as alterações, o banco de horas poderá ser negociado individualmente por acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado. Nos acordos tácitos — aqueles em que as atitudes das partes dão a entender que houve concordância —, as horas extras deverão ser compensadas no mesmo mês.

Se for feito um acordo escrito, as horas poderão ser compensadas em até seis meses. Dessa forma, a empresa e os empregados terão autonomia para instituir os bancos de horas, não dependendo mais de negociações do sindicato para implantar esse regime de compensação.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação criada pela reforma trabalhista, permitindo que os empregados prestem uma jornada com interrupções, podendo ser em dias alternados, apenas algumas horas semanais ou conforme acordado no contrato.

Nesses casos, o trabalhador deve ser convocado para o serviço com 3 dias de antecedência e tem a liberdade de recusá-lo. O contrato de trabalho foi regulamentado de forma específica pela Medida Provisória n.º 808, que alterou e complementou alguns pontos da reforma.

De acordo com a MP, o contrato deve indicar empregador e empregado, seus endereços, valor da hora ou do dia de trabalho, local e prazo para pagamento, e precisa ser assinado pelas partes.

É importante ressaltar que o valor pago deve ter como base o salário mínimo ou a remuneração de outro trabalhador que exerça a mesma função do empregado intermitente.

Direitos da gestante e lactante

De acordo com a lei anterior, as empregadas gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas de atividades insalubres em qualquer grau.

Inicialmente, a reforma previa que as gestantes só não poderiam exercer as suas atividades habituais se a insalubridade fosse em grau máximo. Nos casos de grau médio ou mínimo, o afastamento só aconteceria mediante recomendação médica.

Porém, a MP 808 alterou essa previsão. De acordo com a norma atual, as gestantes só poderão laborar em condições insalubres, em grau mínimo ou médio (vedado o trabalho em grau máximo), se apresentarem voluntariamente autorização médica.

Em relação às lactantes, contudo, o texto inicial da reforma se manteve — o afastamento do trabalho em qualquer grau de insalubridade só ocorrerá mediante apresentação de atestado médico.

Ainda, em caso de afastamento, o adicional de insalubridade não será devido, podendo o empregador suprimir essa verba até o retorno da empregada à sua função original.

Com essas alterações, é fundamental entender as mudanças trazidas pela reforma trabalhista para que a empresa se mantenha atualizada acerca das novas regras.

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