Nas diferentes modalidades de rescisão contratual, surgem diversas dúvidas sobre as verbas rescisórias devidas, prazos de pagamento e valores a receber. Esse momento pode se tornar complicado na vida profissional. As verbas indenizatórias podem ser um motivo para ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho quando não são pagas corretamente.
Se você deseja compreender melhor sobre as formas de rescisão de contrato e quando uma verba é indenizatória ou remuneratória, continue a leitura!

Verbas Indenizatórias
No contexto da relação de emprego, existem pagamentos além do salário que têm diferentes propósitos e naturezas. Essas parcelas não são consideradas parte do salário do trabalhador e não têm o mesmo efeito de aumentar os ganhos como o salário; não o são com a qualidade e objetivo contra prestativos. São parcelas que não geram os mesmos benefícios típicos dos salários, ou seja, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório e compensatório.
São exemplos típicos de verbas indenizatórias as diárias para viagem e as ajudas de custo; as indenização pelas férias não gozadas e a verba do aviso prévio indenizado.
Em 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas como o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinário, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Em outras palavras, quando uma empresa paga essas verbas, não precisa incluir o valor correspondente ao INSS Patronal (20% do salário do colaborador) no cálculo das contribuições previdenciárias.
Existem outras verbas indenizatórias, por isso, o ideal é contar com o auxílio de um profissional para identificá-las corretamente e evitar problemas para a empresa.
Verbas não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária:
- Aviso-prévio indenizado;
- 1/3 de férias indenizadas;
- 15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador;
- Auxílio-alimentação in natura;
- Auxílio-alimentação pago através de ticket ou vale-refeição;
- Vale-transporte;
- Salário-família;
- Gratificações e prêmios não habituais;
- Auxílio-creche;
- Salário-maternidade.
Algumas mudanças após a Reforma Trabalhista

Tipos de Rescisão e Verbas Devidas
Rescisão sem Justa Causa
Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador, exercendo seu poder de direção na empresa, dispensa o empregado sem motivo justificado. Se o aviso prévio for trabalhado há duas possibilidades: a) a jornada diária de trabalho do empregado será reduzida em duas horas, sem afetar o salário; ou b)o empregado pode optar por faltar 7 dias consecutivos, também sem afetar o salário.
Verbas rescisórias em caso de rescisão sem justa causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Rescisão por Justa Causa
Ocorre quando há motivos descritos no art. 482 da CLT, tais como ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia, embriaguez, indisciplina, entre outros, pelo empregado.
Verbas rescisórias em caso de término por justa causa:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional.
Pedido de Demissão
Ocorre por iniciativa do empregado. O empregado deve trabalhar durante o aviso prévio sem redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio não isenta o empregador de pagar o valor do aviso prévio, a menos que o empregado consiga provar que conseguiu um novo emprego.
Em pedidos de demissão, não se prevê o saque do FGTS pelo empregado.
Verbas rescisórias em caso de pedido de demissão:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
Rescisão Indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete faltas graves previstas em lei, tais como, não cumprir com as obrigações do contrato ou exigir trabalhos superiores, permitindo ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização. As verbas rescisórias são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Culpa Recíproca
A legislação equilibra de forma justa: em situações em que ambas as partes têm culpa no término do contrato de trabalho, algumas indenizações são reduzidas pela metade. Como exemplo, a indenização por tempo de serviço, de acordo com a CLT, sofre uma redução de 50% em casos de culpa recíproca. (art. 484).
Da mesma forma, a Lei do FGTS determina que o acréscimo sobre o Fundo de Garantia, de 40%, seja devido apenas pela metade quando há culpa recíproca reconhecida em juízo (art. 18, § 2º, Lei nº 8.036/90). Seguindo essa mesma lógica, outras verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com terço constitucional, também sofrem redução de 50% em caso de culpa recíproca.
Aposentadoria e Morte do Empregado
Este tipo de término contratual exclui, é claro, as verbas rescisórias inerentes à dispensa injusta, que não houve. Desse modo, o empregador deverá ao espólio apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais e seu terço. Caberá, ainda, o pagamento do saldo salarial, se existente, e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (por exemplo, férias simples), ou parcelas já em mora (férias vencidas, em dobro, por exemplo). Os depósitos de FGTS serão liberados para os dependentes previdenciários do obreiro e, em sua falta, os herdeiros existentes, indicados em alvará judicial (art. 20, IV, Lei n. 8.036/90).
Não cabe, aqui, a multa de 40% do FGTS e nem aviso prévio.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
A reforma trabalhista alterou a redação do dispositivo em questão, e somente estabeleceu o prazo de até 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, não importando se foi demissão ou dispensa, bem como se houve ou não o aviso prévio.
Multas
O não pagamento das verbas rescisórias dentro desses prazos resulta em multa a favor do empregado, equivalente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).
Em casos de disputa sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador deve pagar ao trabalhador, na data da presença à Justiça do Trabalho, a parte das verbas rescisórias que não estão em disputa, sob pena de ter que pagar essas verbas mais cinquenta por cento adicionais (artigo 467 da CLT).
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