O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.754, de 2023, que modifica o Imposto de Renda (IR) sobre fundos de investimentos e renda obtida no exterior diretamente por pessoas físicas ou via offshores. A legislação, originada no Projeto de Lei 4.173/2023, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, com exceções para regras de transição.
Inicialmente proposto como isenção para rendimentos até R$ 6 mil e tabela progressiva acima desse valor, a Lei estabelece uma alíquota única de 15% sobre os rendimentos de pessoas físicas no exterior. Isso simplifica a tributação, mas pode desfavorecer quem possui pequeno patrimônio fora do país.
Fundos exclusivos, comumente utilizados por investidores de alto poder aquisitivo, serão tributados em 15% ou 20%, dependendo do prazo de aplicação. Foi introduzido o sistema de “come-cotas”, em que a Receita Federal retira cotas a cada seis meses. Fundos fechados agora pagarão IR sobre ganhos acumulados.
Lucros de entidades controladas no exterior, como offshores e trusts, serão tributados com uma alíquota única de 15%, considerando o balanço patrimonial, mesmo sem valores creditados em conta. Anteriormente, offshores só eram tributadas quando distribuíam lucros.
Importante salientar que somente as offshores com renda ativa inferior a 60% da renda total ou que estejam localizadas em paraísos fiscais ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado é que estarão sujeitas às novas regras.
A Lei concede, também, opção de a pessoa física declarar os bens da entidade (offshores ou truts) controlada no exterior como se fossem seus, passando a incidir as regras de tributação dos rendimentos previstos para pessoas físicas.
O texto legal também traz outra novidade ao contribuinte que poderá atualizar o valor dos ativos entre a data de aquisição e 31 de dezembro de 2023, pagando uma alíquota de 8% sobre a valorização. Essa atualização é opcional e deve ser avaliada caso a caso, sendo que o perfil do investidor e sua estratégia de manutenção de ativos no exterior influenciarão a decisão de aproveitar ou dispensar tal benefício.
A legislação em questão apresenta disposições relativas à conversão de moeda estrangeira para moeda nacional. A cotação a ser empregada será aquela de fechamento para venda, divulgada pelo Banco Central na data em que ocorrer o fato gerador do imposto. No âmbito das variações cambiais, é estabelecido que o lucro resultante da flutuação do dólar não será objeto de tributação em dois cenários específicos.
Em primeiro lugar, a variação cambial referente a depósitos em conta corrente ou a operações realizadas por meio de cartão de crédito ou débito no exterior não estará sujeita a tributação, desde que esses depósitos não sejam remunerados.
Adicionalmente, a legislação isenta de tributação a variação cambial de moeda estrangeira decorrente de vendas até o montante de US$ 5 mil anuais. Contudo, qualquer valor que ultrapasse esse limite estará sujeito à tributação integral.
Por fim, houve um veto presidencial em um trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão de forma que, segundo o governo, poderia criar barreiras à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários.
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