Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para autorizar a cobrança, por parte dos sindicatos, de uma contribuição assistencial fixada em acordo ou convenção coletiva, até mesmo de trabalhadores que não são sindicalizados. Esse tipo de contribuição destina-se ao custeio de atividades do sindicato, principalmente para a realização de negociações coletivas, que podem prevalecer sobre a lei.
Votaram a favor da constitucionalidade dessa cobrança, em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, além do Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes.
A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que existiu até a Reforma Trabalhista, de 2017, e na qual todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, tinham que arcar com um imposto sindical. Este imposto se tratava de uma contribuição anual obrigatória devida aos sindicatos pelos integrantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades.
No caso dos empregados, o imposto passou a ser descontado diretamente das suas folhas de pagamento pelos seus empregadores, todo mês de abril, e depois transferido aos sindicatos, no valor equivalente a de um dia de trabalho. Em 2018, o Supremo chegou a validar esse dispositivo da Reforma Trabalhista que extinguiu o imposto sindical.
A partir de então, o desconto na folha de pagamento do trabalhador, a título de contribuição ao sindicato, só poderia ser efetuado caso houvesse expressa autorização por parte dele. Contudo, com o atual entendimento formado pela maioria dos Ministros do STF, se houver uma negociação coletiva com uma cláusula prevendo a cobrança de uma contribuição assistencial por parte dos trabalhadores, estes deverão pagar compulsoriamente, a não ser que o trabalhador se expresse pela oposição.
Dessa forma, a obrigatoriedade do pagamento não voltará como ocorria até a Reforma Trabalhista, mas em regra, se houver a previsão no instrumento coletivo, o trabalhador deverá arcar com a contribuição assistencial, só sendo isento caso venha a se manifestar pelo não interesse.

Pontos favoráveis:
Aqueles que defendem a cobrança de uma contribuição sindical assistencial, argumentam que os sindicatos vão ganhar recursos financeiros – perdidos em parte com o fim do imposto sindical e com a Reforma Trabalhista – para financiar as negociações coletivas, que por sua vez beneficiam todos os trabalhadores de uma categoria, até mesmo os não sindicalizados.
Pontos contrários:
Aqueles que são contra a cobrança, afirmam que o novo entendimento do STF pode gerar uma insegurança jurídica – devido as diferentes decisões do Tribunal sobre o assunto – além de restringir a liberdade dos trabalhadores, que terão parte de seu salário descontado para arcar com os custos das negociações coletivas, das quais eles nem sempre participam e concordam.
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