O Supremo Tribunal Federal valida a prevalência de negociações trabalhistas sindicais sobre a legislação vigente. O negociado sobre o legislado.
Em 02/06/2022, o STF, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. É o negociado sobre o legislado.
E, o que isso significa?
De acordo com esta tese, os instrumentos coletivos de trabalho, negociados entre sindicatos (Convenções) e entre estes e as empresas (Acordos) poderão reduzir ou limitar direitos trabalhistas, desde que respeitadas as leis constitucionais.
A decisão do tema prevê a possibilidade de diminuição do intervalo intrajornada; a compensação entre horas extras; turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas; elastecer o limite dos minutos residuais para além do previsto no art. 58 da CLT; e entre outros diretos que serão delimitados pela jurisprudência daqui para frente.
A exceção é sobre os direitos absolutamente indisponíveis que são aqueles assegurados pela Constituição Federal, em específico os direitos previstos nos arts 7º ao 11, em tratados internacionais e normas infraconstitucionais, como por exemplo ausência de intervalo intrajornada, não pagamento das horas extras, entre outros.
Dessa forma, o Supremo valida a prevalência de negociações trabalhistas sindicais sobre a legislação vigente.
Por Mariéli Piaia