A legislação trabalhista brasileira tem como um de seus objetivos fundamentais proteger a parte hipossuficiente da relação laboral, que são os trabalhadores – incapazes de negociar a disposição da sua mão de obra por si sós. É nesse contexto que surgem institutos como o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a fim de aumentar a rede de proteção social em torno do trabalhador.
O FGTS surgiu em 1966 como alternativa a um outro instituto, considerado ineficiente e ineficaz em beneficiar e proteger os trabalhadores, que era o da estabilidade decenal. Neste regime, todos os trabalhadores que completassem 10 anos no mesmo emprego tinham garantida uma estabilidade, o que implicava que as empresas só poderiam demiti-los por justa causa.
Contudo, com a entrada em vigor da lei do FGTS, os empregados poderiam optar entre o regime que previa a estabilidade decenal, ou o do FGTS, em que as empresas passariam a depositar 8% do salário mensal de cada funcionário em uma conta individual vinculada (hoje em dia administrada pela Caixa Econômica Federal), gerando uma poupança para este que só poderia ser resgatada em casos específicos previstos em lei, como o de demissão involuntária do trabalhador.
Como o instituto da estabilidade decenal acabava incentivando a rescisão contratual antes do empregado completar 10 anos de serviço para o empregador, a fim de evitar a conquista da estabilidade, muitos trabalhadores passaram a optar pelo regime do FGTS, que era preferível pela maior parte dos empregadores também.

Evolução do FGTS
Com a entrada em vigor da atual Constituição brasileira, em 1988, extinguiu-se o instituto da estabilidade decenal, não podendo mais o trabalhador optar por este regime. Isso se deu porque a Constituição Federal passou a prever, em seu art. 7º, inciso III, como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, o FGTS. Dessa forma, ao incluir o fundo de garantia como direito constitucional, o trabalhador passou a não ter mais a opção de escolher entre dois diferentes regimes.
Em 1990, dois anos após a promulgação da nova Constituição, veio a Lei nº 8.036/1990, que passou a reger sobre o instituto do FGTS. Nesta lei, estabeleceu-se no art. 20 que o trabalhador poderia ter acesso à poupança formada pelos valores depositados do FGTS, em caso de demissão sem justa causa, de rescisão contratual por força maior, em caso de estado de calamidade pública decretado pelo Estado, dentre outros motivos.
Também, a fim de tornar mais oneroso para o empregador rescindir o contrato de trabalho sem um justo motivo, beneficiando o trabalhador que não cometesse falta grave durante a relação contratual, a Lei 8.036/1990 estabeleceu, no art. 18 §1º, que nestes casos de demissão, cabe ao empregador depositar na conta vinculada do trabalhador do FGTS, uma multa rescisória de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dessa forma, a atual legislação trabalhista que envolve o instituto do FGTS, torna obrigatório o recolhimento mensal, por parte do empregador, de 8% da remuneração paga ao trabalhador – a ser depositada em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal – e também obriga os empregadores, que demitirem seus empregados sem justa causa, o pagamento de uma multa de 40% sobre os valores depositados nesta conta, a título de verba rescisória.
Prazos
Os empregadores devem pagar o FGTS até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Por exemplo, devem recolher o FGTS referente ao salário de março de 2024 até o dia 20 de abril.
Os empregadores devem pagar a multa de 40% do FGTS em casos de demissão sem justa causa junto com as demais verbas rescisórias até 10 dias após a rescisão do contrato.
Consequências do descumprimento dos prazos
O empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado, responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. Além do mais, órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios podem excluir as empresas de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira.
Se essa prática do não recolhimento for constante, o empregado ainda pode solicitar na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que significa que ele terá o contrato rescindido, mas receberá todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa – o que inclui o pagamento da multa de 40% do FGTS, do 13º salário e das férias + 1/3 proporcionais, e a possibilidade de requerer o seguro-desemprego.
Em caso de não pagamento da multa de 40% do FGTS no prazo de 10 dias pós-rescisão contratual, o empregador poderá ter que arcar com a multa do art. 477 da CLT – caso o empregado recorra à Justiça –, cujo valor é equivalente ao salário-base (o salário nominal) do profissional.
Conclusão
Em suma, a evolução do FGTS no Brasil, desde a extinção da estabilidade decenal até a regulamentação presente na Constituição de 1988 e na Lei 8.036/1990, evidencia a preocupação legislativa em garantir a proteção dos trabalhadores e a estabilidade nas relações laborais. A obrigatoriedade do recolhimento mensal por parte do empregador e a imposição de multas em caso de descumprimento refletem a importância dada à segurança financeira dos trabalhadores.
Contudo, é fundamental que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e deveres para assegurar o cumprimento adequado das obrigações trabalhistas e evitar litígios que possam prejudicar ambas as partes.
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