horas extras

Decisão do Tribunal da 3ª Região afasta a condenação de horas extras por conversas em WhatsApp fora do expediente.

O Tribunal da 3ª Região afasta horas extras de trabalhador que conversava em grupo de aplicativo da empregadora após o expediente.

Recentemente foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, o caso de um operador de produção que acionou a justiça requerendo o pagamento de horas extras da empresa do ramo de fertilizantes em que trabalhava, por ficar à sua disposição fora do horário do expediente.   

O trabalhador afirmava que mesmo após o término da sua jornada, tinha que responder por chamados, resolver assuntos urgentes e verificar informações dos serviços, tudo isso via Whatsapp. Alegou ainda que, de forma indireta, era obrigado a permanecer no grupo sob pena de represália dos superiores hierárquicos. 

O que foi considerado pelo Tribunal

Contudo, ao apreciar as provas, o desembargador Paulo Roberto Castro, relator do recurso, indeferiu o pedido do reclamante entendendo que, apesar do grupo ter sido criado em ambiente de trabalho, “não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho, mas também para interação entre os outros funcionários, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação”.

Foi demonstrado em prova oral que as conversas no Whatsapp eram desde informações e consultas recíprocas até assuntos alheios ao trabalho, como eventos, congratulações por atividades dentro e fora da empresa, vídeos motivacionais, etc. Não havia nenhum indicativo de que eram dadas ordens através do aplicativo. Além do mais, o próprio empregado afirmou que “não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas”.

O desembargador, dessa forma, compartilhou do entendimento da sentença de que:  “Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada”. 

Portanto, foi negado provimento ao recurso do trabalhador.
Por Julianna Miró

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