Em recente caso conduzido pelo sócio Luigi Miró Ziliotto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região trouxe à tona uma questão recorrente no mundo corporativo: a contratação de profissionais como pessoa jurídica (PJ) e a discussão sobre a existência ou não de vínculo empregatício. No caso em questão, o reclamante buscava o reconhecimento da relação de emprego, alegando que foi contratado de forma fraudulenta como PJ, quando, na prática, exercia suas funções de maneira subordinada e exclusiva para a empresa reclamada.
A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que a relação entre as partes sempre foi de natureza civil, fundamentada em um contrato de prestação de serviços válido, com ausência dos elementos que configuram vínculo de emprego do art. 3º da CLT.
Em que pese o juízo de primeiro grau tenha concluído pela existência do vínculo de emprego,com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, o Tribunal entendeu que a terceirização é lícita, inclusive em atividades-fim das empresas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito porque a discussão deveria ser levada à Justiça Comum, por envolver questões acerca da validade de um contrato civil.
Vale dizer, considerando que no novo paradigma desenhado pelo STF a presunção se opera em favor da licitude, não mais da fraude, primeiro deve-se comprovar a existência de eventual ilicitude do contrato perante a Justiça Comum, para, apenas na hipótese de reconhecimento de qualquer vício, possibilitar o processamento da ação perante a Justiça do Trabalho.
O tema é tão relevante que o TST está discutido o Tema 29 (IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011), onde será estabelecido se é ou não possível à Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas.
Em suma, o caso reforça a necessidade de atenção das empresas e trabalhadores ao formalizar contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas. A contratação via PJ é lícita, desde que respeite os princípios da autonomia e da livre-iniciativa. No entanto, se houver indícios de fraude, é possível se discutir a licitude do contrato na Justiça, com o posterior reconhecimento de vínculo de emprego. Empresas devem estar atentas para evitar riscos jurídicos, garantindo que seus modelos de contratação estejam alinhados à legislação vigente.
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Referência: Recurso Ordinário Trabalhista 0011408-69.2023.5.15.0056