Imagem ilustrativa. Homem segurando a mão de um bebê

Nova licença-paternidade: o que muda, quando entra em vigor e quem tem direito

Agosto chega e, com ele, o Dia dos Pais. Neste ano a data ganha um significado extra: depois de quase 38 anos de omissão legislativa, a licença-paternidade brasileira finalmente ganhou lei própria.

A Lei nº 15.371/2026, sancionada em 31 de março e publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril, regulamenta o direito previsto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição de 1988, que até aqui vinha sendo aplicado pela regra provisória do art. 10, § 1º, do ADCT: cinco dias corridos.

Para o empregador, porém, a notícia vai muito além dos “dias a mais”.

A nova lei cria um benefício previdenciário, redistribui quem paga a conta, institui uma garantia de emprego com indenização em dobro e fixa prazos de comunicação que precisam entrar na rotina de gestão de escala.

Comece pelo calendário: em 2026 nada muda

O primeiro ponto de atenção (e o que mais tem gerado confusão) é a data de vigência. A Lei nº 15.371/2026 só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14). Filhos nascidos ao longo de 2026 continuam submetidos aos 5 dias do ADCT.

A ampliação, além disso, é progressiva (art. 11):

PeríodoDuraçãoObservação
Até 31/12/20265 dias corridosRegra atual (art. 10, § 1º, do ADCT)
A partir de 1º/1/202710 diasEntrada em vigor da nova lei
A partir de 1º/1/202815 dias
A partir de 1º/1/202920 diasCondicionado ao cumprimento de meta fiscal

Atenção ao período a partir de 2029

Os 20 dias só valerão a partir de 2029 se o governo tiver cumprido a meta fiscal de 2028. Se a meta não for cumprida, a ampliação não se perde, mas é adiada.  Na prática, cada frustração empurra os 20 dias em cerca de dois anos, e o ciclo pode se repetir.

Para o planejamento da empresa: trate 15 dias como o piso garantido a partir de 2028 e os 20 dias como cenário provável, porém dependente de um resultado fiscal que não se controla.


Quem paga a conta: o salário-paternidade

A lei cria o salário-paternidade no Regime Geral de Previdência Social, seguindo, no que couber, a lógica do salário-maternidade. Para o empregado e o trabalhador avulso, o benefício corresponde à remuneração integral, proporcional à duração da licença.

Na prática, para a empresa, o fluxo é o seguinte:

  • Empregado com carteira assinada: cabe à empresa pagar e depois obter o reembolso, nos termos de regulamento. Microempresas e empresas de pequeno porte também têm reembolso assegurado.
  • Trabalhador avulso e empregado de MEI: pagamento direto pela Previdência Social.
  • Demais segurados (doméstico, contribuinte individual, facultativo, segurado especial): O salário-paternidade é pago diretamente pela Previdência Social, sem antecipação pelo empregador. A forma de cálculo varia conforme a categoria do segurado (art. 73-E da Lei nº 8.213/1991).

Pontos relevantes

Piso do benefício. Em qualquer hipótese, o valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, observado o pagamento proporcional aos dias de licença (art. 73-E, § 2º).

Pagamento proporcional. Embora a lei trate de renda mensal, o benefício é pago proporcionalmente ao período de afastamento. Assim, nas licenças de 10, 15 ou 20 dias, o segurado recebe apenas a fração correspondente do valor mensal.

MEI. O microempreendedor individual é segurado na categoria de contribuinte individual e, em regra, contribui sobre o salário mínimo. Por isso, o salário-paternidade normalmente corresponderá a esse valor. Situação diversa é a do empregado contratado por MEI: nessa hipótese, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, e não pelo empregador (art. 73-D, § 3º).

Nada de “trabalhar um pouquinho” durante a licença O art. 2º, § 2º, veda expressamente o exercício de qualquer atividade remunerada durante o afastamento, e o art. 73-C da Lei 8.213/1991 condiciona a percepção do benefício ao afastamento efetivo, sob pena de suspensão. Chamar o empregado para “só resolver uma pendência” — mesmo remotamente, mesmo com a concordância dele — coloca o benefício em risco e cria passivo para a empresa.

A novidade mais sensível: estabilidade e indenização em dobro

Este é o ponto que mais exige atenção do RH e do jurídico.

  • Garantia de emprego: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa entre o início do gozo da licença e o prazo de um mês após o seu término (art. 4º).
  • Indenização em dobro: se a rescisão ocorrer após a comunicação do empregado à empresa  -que deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias – e antes do início da licença, impossibilitando sua fruição, o período da estabilidade é indenizado em dobro (art. 4º, parágrafo único).
  • Vedação à discriminação: passam a se aplicar ao empregado homem as vedações do art. 373-A da CLT quanto à discriminação em razão da situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira (art. 5º).

A leitura conjunta desses três dispositivos é clara: a partir do momento em que o empregado comunica formalmente a licença, qualquer desligamento passa a exigir análise jurídica prévia. Uma dispensa sem justa causa nesse intervalo pode custar o dobro do período de estabilidade — e ainda abrir discussão sobre caráter discriminatório.

O aviso de 30 dias e o planejamento de escala

O art. 3º institui uma obrigação que não existia: o empregado deve comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença, acompanhada de:

  • atestado médico que indique a data provável do parto; ou
  • certidão da Vara da Infância e da Juventude com a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato: o empregado notifica a empresa o quanto antes e apresenta a documentação depois. E, oportunamente, deve entregar a certidão de nascimento ou o termo judicial de guarda.

Vale registrar que a finalidade declarada do prazo é a gestão da escala de trabalho — não se trata de autorização. O empregador não pode negar, adiar ou condicionar a licença.

Situações que ampliam (ou suspendem) a licença

SituaçãoEfeito
Internação da mãe ou do recém-nascido (art. 73-G)Prorrogação por período equivalente ao da internação, desde que comprovado o nexo com o parto. O prazo volta a correr da alta hospitalar.
Criança com deficiência (art. 12)Acréscimo de 1/3 ao período de licença.
Ausência materna no registro civil, ou adoção/guarda apenas pelo pai (art. 392-D)A licença-paternidade equivale à licença-maternidade, inclusive quanto à duração e à estabilidade do art. 391-A da CLT.
Falecimento da mãe ou do pai (art. 392-B)O empregado que assumir legalmente os deveres parentais tem direito ao período integral ou ao tempo restante — o que for mais favorável.
Indícios de violência doméstica ou abandono material (arts. 2º, §§ 3º e 5º e 73-H)  A licença pode ser suspensa, cessada ou indeferida, por decisão judicial ou ato administrativo.
Adesão ao Programa Empresa CidadãProrrogação de 15 dias além do período obrigatório fixado em lei, com incentivo fiscal (nova redação do art. 1º, II, da Lei 11.770/2008).

Vale destacar o último item: com a nova redação, a prorrogação do Empresa Cidadã passa a se somar ao período legal vigente. Em 2029, isso significaria uma licença de até 35 dias — com dedução fiscal para a empresa optante.

Como o Brasil se compara ao resto do mundo

Comparações internacionais sobre licença-paternidade costumam apresentar números divergentes porque, muitas vezes, confundem institutos distintos. É importante diferenciar a licença exclusiva do pai (ou do segundo progenitor) da licença parental compartilhada, que pode ser usufruída por qualquer dos genitores.

O quadro a seguir considera apenas o período reservado exclusivamente ao pai, com base em fontes oficiais:

PaísPeríodo reservado ao pai / 2º progenitorFonte oficial
Brasil5 dias (2026) → 20 dias a partir de 2029, de forma progressiva e condicionadaplanalto.gov.br — Lei 15.371/2026
NoruegaCota do pai (fedrekvote) de 15 semanas com cobertura de 100%, ou 19 semanas com cobertura de 80%; intransferívelnav.no / lovdata.no
Suécia90 dias reservados a cada progenitor, intransferíveis, dentro dos 480 dias do casal.forsakringskassan.se
Portugal28 dias obrigatórios + 7 dias úteis facultativos, pagos a 100% da remuneração de referênciaseg-social.pt / gov.pt
França25 dias corridos de congé de paternité + 3 dias de congé de naissanceeconomie.gouv.fr / service-public.fr
JapãoAté 4 semanas nas 8 semanas seguintes ao parto (licença “papai pós-parto”), além da licença parental até 1 ano de idademhlw.go.jp
CanadáNão há licença-paternidade federal específica: 5 semanas adicionais de benefício parental quando os pais compartilham (“use ou perca”)canada.ca

Perguntas e respostas

A empresa pode negar ou adiar a licença-paternidade?

Não. Trata-se de direito do empregado, sem prejuízo do emprego e do salário. O aviso de 30 dias previsto no art. 3º tem finalidade expressa de gestão da escala de trabalho, e não de autorização. A empresa organiza a cobertura; não decide sobre a concessão.

E se o empregado não comunicar com 30 dias de antecedência?

A lei não prevê perda do direito como consequência do descumprimento do prazo. O aviso é instrumento de organização interna. Aliás, no caso de parto antecipado, o próprio texto dispensa a antecedência e determina o afastamento imediato. O que se perde, em regra, é o direito de emendar as férias, esse sim condicionado à manifestação com 30 dias.

A licença conta como tempo de serviço para efeito de férias?

Sim. O art. 131, II, da CLT foi alterado para incluir expressamente o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, custeado pela Previdência Social, entre as hipóteses que não são consideradas faltas ao serviço.

Podemos combinar com o empregado que ele resolva algumas pendências durante o afastamento?

Não. O art. 2º, § 2º, veda o exercício de qualquer atividade remunerada durante a licença, e o art. 73-C da Lei 8.213/1991 condiciona o benefício ao afastamento efetivo, sob pena de suspensão. O ajuste, ainda que consensual, não afasta o risco.

Convenção ou acordo coletivo pode ampliar a licença?

Sim, e essa é uma tendência a acompanhar. Cláusulas que ampliam o período, criam abonos ou flexibilizam o fracionamento são válidas — e, após a fixação do Tema 1.046 pelo STF, a negociação coletiva ganhou respaldo reforçado. O que não se admite é a redução do patamar legal, por se tratar de direito indisponível.

Podemos conceder 20 dias já em 2026, antes da vigência?

Podem, como condição mais benéfica. Dois cuidados, porém: o período que exceder o legal não será objeto de reembolso previdenciário, correndo por conta da empresa; e a concessão espontânea e reiterada tende a aderir ao contrato de trabalho, na forma do art. 468 da CLT. O caminho mais seguro é formalizar a política, delimitando expressamente os seus contornos.


Conclusão

A nova licença-paternidade é, antes de tudo, um avanço social: reconhece o papel do pai na primeira infância e sinaliza uma mudança cultural relevante sobre o compartilhamento do cuidado. Mas, para as empresas, ela é também um conjunto novo de obrigações, com estabilidade, prazos, documentação e uma indenização em dobro que não existia no cenário anterior.

A boa notícia é que há tempo. A vigência em 1º de janeiro de 2027 abre uma janela para revisar políticas internas, ajustar processos de RH e folha e treinar as lideranças antes que o primeiro caso concreto apareça. Empresas que se anteciparem transformam o que poderia ser passivo em política de gestão de pessoas e, hoje, isso conta na atração e na retenção de talentos.

Este artigo foi útil? A equipe trabalhista da Miró Neto Advogados está à disposição para orientar a sua empresa na adequação das políticas internas à Lei 15.371/2026.

Entre em contato conosco por meio do nosso formulário!

Nos acompanhe pelo Instagram e LinkedIn e fique por dentro de todas as novidades e temas de seu interesse!

Compartilhe o conteúdo pelos botões abaixo: