Uma importação de granel declarou aproximadamente 9.720 toneladas. Na descarga, apareceram 683 toneladas a mais — cerca de 7% de acréscimo. A legislação aduaneira, porém, não considera infração a diferença de até 5% na quantidade. O excesso efetivamente fora da margem era de 197 toneladas, algo em torno de 2%.
A autuação veio calculada sobre as 683 toneladas.
| Base considerada | Multa após redução |
|---|---|
| Apenas os 2% acima da margem | R$ 50.855,69 |
| Todo o acréscimo de 7% | R$ 176.075,42 |
Mais de R$ 125 mil de diferença em um único despacho. O caso é representativo de uma controvérsia que alcança qualquer importador de granéis — e que raramente é enfrentada na defesa.
O que a lei diz, e o que ela não diz
A multa de 30% por importação sem licença está no art. 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 706, I, “a”, do Regulamento Aduaneiro. O § 5º desse mesmo artigo exclui da infração a diferença não superior a 10% quanto ao preço e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram ao mesmo tempo.
O que a norma não diz é justamente o que interessa. Ela não afirma que, superados os 5%, a margem desaparece e a multa passa a incidir sobre toda a diferença. Também não afirma o contrário. Silencia.
Quem preenche esse silêncio é o Manual de Importação da Receita Federal, ao orientar que, ultrapassado o limite, a penalidade incide sobre “todo o excedente”.
Vale registrar o que esse critério não é. Não é lei, não é decreto e não é sequer ato declaratório normativo. Quando quis fixar entendimento vinculante sobre essa mesma multa, a Receita editou atos formais — os ADN Cosit nº 12/1997 e nº 65/1994. A extensão da base sancionatória à totalidade da diferença nunca recebeu tratamento equivalente. Existe como texto de manual, e nada mais.
Caracterizar a infração não é o mesmo que calcular a multa
Está aí o ponto central, e a orientação administrativa trata como uma só duas perguntas que são distintas.
Superar a margem pode funcionar como gatilho da infração: ultrapassou, há infração. Disso não decorre que toda a diferença se torne base de cálculo. Uma coisa é saber se existe infração; outra, bem diferente, é saber sobre qual parcela econômica a penalidade incide.
Ao fundir as duas etapas, a leitura da Receita converte a tolerância em cláusula resolutiva: enquanto a diferença fica em 5%, nada acontece; superado o limite por fração mínima, toda a parcela anterior perde retroativamente a neutralidade que a norma lhe havia conferido.
Resultado dessa magnitude exigiria previsão expressa. Não há.
Quando o legislador quis resolver a questão, ele resolveu
O próprio Regulamento Aduaneiro demonstra que a técnica existe. No Imposto de Importação, o art. 72, § 4º, afasta expressamente a tolerância de 1% quando ela é superada. No IPI, o art. 238, § 4º, faz o oposto e manda exigir o imposto apenas sobre o que exceder 1%.
Fora da aduana, o mesmo. Na pesagem de veículos de carga, a Lei nº 7.408/1985 fixa tolerância idêntica de 5%, e a regulamentação do CONTRAN determina que a multa incida somente sobre a parcela que ultrapassar o limite acrescido da tolerância — preservando a margem.
A comparação não transplanta regras de um regime para outro. Serve a propósito mais direto: mostrar que o ordenamento sabe dizer, quando quer, se a tolerância se perde ou se preserva. O art. 706 não disse. Preencher esse silêncio com a solução mais gravosa é, no mínimo, discutível.
A dúvida se resolve a favor do contribuinte
Sanção administrativa exige fundamento legal para a conduta, para a base econômica e para a intensidade da penalidade. Se a norma exclui da infração determinada faixa quantitativa, cabe à autoridade apontar o dispositivo que autoriza reinseri-la depois na base de cálculo.
Há, ainda, o art. 112 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação mais favorável ao acusado quando houver dúvida quanto à graduação da penalidade. Entre calcular a multa sobre 197 ou sobre 683 toneladas, a Administração não pode escolher a leitura mais onerosa apoiada apenas em orientação infralegal de caráter operacional.
O que esperar da fiscalização
A tese é controvertida e não há entendimento jurisprudencial consolidado sobre o ponto. A Fazenda sustentará que a quantidade licenciada termina no valor declarado e que os 5% são causa condicionada de exclusão — superado o limite, a tolerância cairia por inteiro. O argumento explica a prática administrativa, mas depende de admitir um efeito que a norma não enuncia.
Na prática, a autuação virá calculada sobre o acréscimo integral, e a discussão sobre a base de cálculo precisa ser levantada desde a impugnação. Importadores que já tenham sido autuados nesses termos, ou que operem com margens de descarga próximas do limite, têm espaço para revisar o critério aplicado e dimensionar o risco antes que ele se materialize.
Sobre o Autor
Rodolfo José Schwarzbach é advogado atuante em direito aduaneiro na Miró Neto Advogados, com prática voltada ao contencioso administrativo e judicial em matéria aduaneira, com ênfase em infrações e penalidades no despacho de importação. Dedica-se à produção de conteúdo técnico sobre controle aduaneiro e regime sancionatório.
OAB/PR nº 59.202.
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Este artigo apresenta tese jurídica controvertida e não constitui orientação para caso concreto. Cada operação deve ser analisada à luz de seus documentos e da redação vigente das normas citadas.


