TST

TST valida divisor 220 negociado coletivamente para jornada de 40 horas

O divisor é o número de horas mensais usado para calcular o valor da hora normal do empregado mensalista e, a partir dele, o das horas extras. Pela regra proporcional, ele acompanha a jornada: 220 para 44 horas semanais, 210 para 42 e 200 para 40. É esse o critério da Súmula 431 do TST, reafirmada no Tema 260, que prevê, em regra, o divisor 200 para quem cumpre 40 horas semanais.

A Constituição, por sua vez, sempre admitiu a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII) e reconhece esses instrumentos (art. 7º, XXVI). Em 2022, o STF reforçou esse espaço no Tema 1.046: acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Em 2026, a EC 141/2026 reduziu gradualmente a jornada máxima, primeiro para 42 e, depois, para 40 horas semanais. Pela lógica proporcional, a redução levaria aos divisores 210 e 200, encarecendo a hora extra. A emenda, porém, não trata do divisor, e por isso essa mudança não deve ser tratada como automática.

É nesse cenário que chega a decisão do TST. Em sessão virtual encerrada em 23/10/2026, o Pleno fixou tese vinculante no Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), com base no entendimento do STF: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.” Na prática, havendo norma coletiva que fixe o divisor 220, ele prevalece mesmo para a jornada de 40 horas.

O impacto em números

Considere um empregado com salário mensal de R$ 4.400,00 que faz 20 horas extras no mês, com adicional de 50%:

 Divisor 200 (proporcional)Divisor 220 (negociado)
Salário-horaR$ 22,00R$ 20,00
Hora extra (+50%)R$ 33,00R$ 30,00
20 horas extras/mêsR$ 660,00R$ 600,00

São R$ 60,00 a menos por mês e R$ 720,00 por ano por empregado, antes dos reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS. Multiplicada pelo quadro de pessoal, a diferença é relevante.

Recomendação

Com a transição para 40 horas em curso, as empresas devem revisar seus acordos e convenções coletivas e, se for o caso, negociar o divisor de forma expressa.

Dúvidas? Entre em contato conosco por meio do nosso formulário!

Nos acompanhe pelo Instagram e LinkedIn e fique por dentro de todas as novidades e temas de seu interesse!

Compartilhe o conteúdo pelos botões abaixo: