Situação complicada, não?
Mas, ao nosso ver, tem uma solução possível.
Se os recursos foram simultaneamente interpostos na vigência do atual código de direito processual, e o recurso especial não foi conhecido unicamente pelo fundamento de ser constitucional a matéria, cabe à parte requerer ao STF que envie o seu recurso extraordinário ao STJ nos termos do art. 1.033 do CPC.
Nesse sentido: ARE 1.268.835/RS, de 8/3/21, Rel. Min. Edson Fachin.
Esse requerimento pode ser feito por petição antes do julgamento do recurso extraordinário, ou por embargos de declaração opostos contra a decisão do STF.
Depois de transitado em julgado a decisão do STF não caberá mais esse requerimento.
Não cabe esse requerimento se o STJ tiver deixado de conhecer o recurso especial por outro motivo como o da aplicação da súmula 7 (necessidade de revolvimento de fatos e provas).
No caso de se tratarem de recursos simultaneamente interpostos antes da vigência do CPC/15, entendemos que a solução possível para tentar resolver essa questão seria a ação rescisória, com fundamento no art. 966 V do CPC (violação aos arts. 102 III e 105 III da CF/88), contra a decisão do STJ.
O § 2º do art. 966 do CPC/15 permite ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente.
O prazo da ação rescisória é de dois anos contados da última decisão proferida na causa, o que no caso específico se contaria do trânsito em julgado da decisão do STF que não conheceu do recurso extraordinário.
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