Rescisão de Contrato: entenda os principais pontos

Compreender a rescisão do contrato de trabalho é essencial tanto para empregados quanto para empregadores. Afinal, o desligamento — seja por iniciativa da empresa ou do próprio colaborador — deve seguir os procedimentos legais estabelecidos pela legislação trabalhista.

Pensando nisso, reunimos neste artigo as dúvidas mais frequentes sobre o processo de rescisão. A seguir, você confere os principais questionamentos e as respectivas respostas para entender melhor seus direitos e deveres nesse momento.

Como funciona a rescisão do contrato de trabalho?

1. Rescisão Sem Justa Causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador, no exercício do seu poder de direção, decide encerrar o vínculo empregatício sem a necessidade de apresentar um motivo específico.

Quando o aviso prévio for trabalhado, o empregado tem direito a uma das seguintes opções:
a) Redução de duas horas diárias na jornada de trabalho, sem prejuízo do salário; ou
b) Dispensa do trabalho nos últimos sete dias corridos do aviso, também sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Tribunal do Trabalho da Bahia sobre a ausência da concessão do aviso prévio de forma regular:

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. Não se desincumbindo o empregador do ônus de comprovar a concessão do aviso prévio trabalhado de forma regular, com a redução legal de duas horas diárias da jornada ou de sete dias no mês, impõe-se reconhecer a nulidade do aviso prévio concedido . Recurso parcialmente provido. (TRT-5 – RORSum: 00000055920245050311, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma – Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado).

Verbas rescisórias devidas na rescisão sem justa causa

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para solicitação do seguro-desemprego.

2. Rescisão por Justa Causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete falta grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entre as condutas que podem justificar esse tipo de desligamento estão: ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez em serviço, indisciplina, entre outras.

Importante:

A aplicação da justa causa exige prova clara e robusta da falta grave. Trata-se da penalidade mais severa nas relações de trabalho e, por isso, as decisões dos Tribunais tem exigido a observância de diversos requisitos, como:

  • Tipicidade da conduta;
  • Comprovação de autoria;
  • Existência de dolo ou culpa;
  • Nexo de causalidade entre a conduta e o rompimento do vínculo;
  • Proporcionalidade da punição;
  • Imediatidade (a punição deve ser aplicada logo após a infração);
  • Ausência de perdão tácito;
  • Proibição de dupla punição pelo mesmo ato (non bis in idem);
  • Observância do caráter pedagógico do poder disciplinar, com aplicação prévia de medidas menos gravosas, como advertências e suspensões, sempre que cabíveis.

A ausência de gradação das penalidades pode levar à descaracterização da justa causa e à sua conversão em rescisão sem justa causa.

O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional (Lei 4090/62), nem às férias proporcionais (art. 146 , § único , CLT e Súmula 171 do C.TST).

Tem-se a seguinte decisão do Tribunal do Trabalho de Sergipe, sobre o pagamento de verbas rescisórias quando há justa causa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTA CAUSA . FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. PROVIMENTO. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que, na dispensa por justa causa, não são devidos o décimo terceiro proporcional e as férias proporcionais, mas apenas o saldo de salário e férias vencidas, se houver . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-20 00005165220245200016, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 14/10/2024).

3. Pedido de Demissão

O pedido de demissão ocorre por iniciativa do empregado, que manifesta a vontade de encerrar o vínculo empregatício.

Nessa modalidade, o trabalhador deve cumprir o período de aviso prévio, sem direito à redução da jornada. Caso deseje ser dispensado do cumprimento desse aviso, poderá solicitar formalmente, mas o empregador não é obrigado a aceitar. Se o empregado não cumprir o aviso e não comprovar a obtenção de um novo emprego, o valor correspondente poderá ser descontado das verbas rescisórias.

Além disso, nessa forma de desligamento, o trabalhador não tem direito ao saque do saldo do FGTS nem à multa rescisória de 40%, tampouco às guias para recebimento do seguro-desemprego.

Verbas rescisórias no pedido de demissão

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.

Tem-se a seguinte decisão do Tribunal do Trabalho de São Paulo:

PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada . (TRT-2 10013976320205020465 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022)

4. Rescisão Indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, prevista em lei, que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Nessa situação, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear judicialmente as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

As hipóteses estão previstas no artigo 483 da CLT, e incluem condutas como:

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Submeter o trabalhador a rigor excessivo;
  • Colocar o empregado em situação de risco evidente;
  • Deixar de cumprir obrigações contratuais;
  • Praticar atos lesivos à honra ou à boa fama do empregado ou de seus familiares;
  • Agressão física, salvo em caso de legítima defesa;
  • Redução injustificada da remuneração em trabalho por peça ou tarefa.

Importante:

Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessário que o empregado ingresse com ação judicial e comprove a falta grave do empregador. Em alguns casos, o trabalhador pode permanecer na função até decisão definitiva da Justiça do Trabalho, conforme previsto no § 3º do art. 483 da CLT.

Verbas rescisórias na rescisão indireta (as mesmas da rescisão sem justa causa)

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado, com projeção para cálculo das demais verbas;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Liberação das guias para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.

Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A ausência de anotação da CTPS e o não recolhimento de FGTS e de parcelas salariais constituem motivos suficientes para impedir o prosseguimento do vínculo laboral, autorizando que se declare a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo nas disposições do art. 483, d, da CLT .(TRT-3 – ROT: 00109282320235030025, Relator.: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Oitava Turma).

5. Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador contribuem com faltas para o rompimento do contrato de trabalho. Nesses casos, reconhecida a responsabilidade mútua, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a redução de algumas verbas rescisórias pela metade.

Base legal:

Art. 484 da CLT: “Havendo culpa recíproca, o tribunal reduzirá pela metade a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90: a multa do FGTS será de 20%, e não de 40%.

Verbas rescisórias devidas pela metade:

  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
  • Multa sobre o saldo do FGTS (20%).

As demais verbas, como saldo de salário e férias vencidas, devem ser pagas integralmente.

Nessa forma de rescisão, o trabalhador pode sacar até 80% do saldo disponível em sua conta do FGTS.

No entanto, não há direito ao seguro-desemprego, pois o benefício exige que a rescisão tenha ocorrido por iniciativa exclusiva do empregador, sem justa causa.

Prazos e regras para pagamento das verbas rescisórias

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 477 da CLT passou a exigir que, ao encerrar o contrato de trabalho, o empregador:

  • Registre a rescisão na Carteira de Trabalho;
  • Comunique a dispensa aos órgãos competentes;
  • Pague todas as verbas rescisórias em até 10 dias após o término do contrato;
  • Entregue os documentos relacionados à rescisão no mesmo prazo.

Se o empregador não cumprir o prazo, poderá pagar multa ao empregado no valor de um salário, além de outras penalidades.

A lei também deixou claro que a entrega dos documentos é obrigatória – não apenas o pagamento. Isso garante que todas as obrigações da rescisão sejam cumpridas corretamente.

Conclusão

Entender como funciona a rescisão do contrato de trabalho é essencial para evitar prejuízos e garantir o cumprimento dos direitos e deveres previstos na legislação.

Seja qual for o tipo de desligamento, é importante conhecer as verbas rescisórias devidas, os prazos legais e as consequências de cada modalidade.

Em caso de dúvidas ou situações mais complexas, contar com orientação jurídica especializada pode fazer toda a diferença.

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