limpeza de banheiros caracteriza insalubridade em grau máximo

Limpeza de banheiros: quando há insalubridade por grande circulação e lixo urbano (NR-15)

O tema “limpeza de banheiros” é um dos mais controvertidos em insalubridade e a pergunta central é: quando as instalações sanitárias de uma empresa configuram “uso público ou coletivo de grande circulação” a ponto de atrair o adicional em grau máximo, por equiparação ao manejo de lixo urbano (Anexo 14 da NR‑15)?

Marco normativo essencial

CLT, arts. 189 e 190: definem atividade insalubre e delegam ao MTE a regulamentação técnica.

NR‑15, Anexo 14: trata de insalubridade por agentes biológicos, incluindo “coleta e industrialização de lixo urbano”.

Súmula 448, II, do TST: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Ponto-chave: o que diferencia “banheiro comum de empresa” de “instalação sanitária de uso público/coletivo de grande circulação” é a combinação de fatores qualitativos e quantitativos ligados ao risco biológico.


Entendimento atual do TST (linha dominante)

1. Grande circulação admite grau máximo (Anexo 14): o TST tem reiterado que a limpeza de sanitários de uso público/coletivo de grande circulação, com coleta do respectivo lixo, é insalubre em grau máximo pela equiparação ao lixo urbano (Súmula 448, II).

    2. Parâmetro quantitativo: a Corte vem reconhecendo como “grande circulação” sanitários utilizados por 25 ou mais pessoas e/ou por público indeterminado, como ocorre em shoppings, aeroportos, escolas, hospitais, hotéis e eventos. Esse número não é único nem absoluto, mas aparece recorrentemente como referência jurisprudencial.

    3. Quando não se aplica a Súmula 448, II: além do volume de usuários, o TST tem enfatizado: A jurisprudência também tem registrado hipóteses em que, embora o número de usuários seja relevante, não há grande circulação quando o uso é restrito a empregados da própria empresa, o público é fixo e determinável, com baixa rotatividade e não há acesso de terceiros/visitantes em volume significativo.

    4. Critérios qualitativos decisivos para a configuração de ambiente insalubre: além do volume de usuários, o TST tem enfatizado:

    • Indeterminação/variabilidade de usuários (rotatividade intensa, público não identificado);
    • Ausência de controle de origem (trânsito de terceiros, visitantes, consumidores);
    • Potencial de maior carga microbiana pelo fluxo aberto e diversificado.

    IRR 33 no TST: o que pode mudar

    O Tribunal irá definir em quais situações a limpeza de banheiros gera direito ao adicional de insalubridade. São três pontos principais a serem discutidos:

    • reafirmar o alcance da Súmula 448 do TST, que já reconhece insalubridade em atividades envolvendo lixo urbano ou agentes biológicos;
    • esclarecer quando a limpeza de banheiros se enquadra nessa regra, especialmente se realizada em locais com grande circulação de pessoas;
    • fixar critérios para o que é considerado “grande circulação”, a fim de indicar objetivamente quando o fluxo elevado de usuários torna o ambiente mais arriscado e gera a insalubridade.

    Recomendações essenciais para as empresa

    Definir claramente o tipo de banheiro: aqueles de grande circulação são acessados por um público variável e indeterminado, como clientes, visitantes e fornecedores, apresentando alta rotatividade; já os de uso interno são restritos a empregados, com um público fixo e previsível.

    Registre elementos que comprovem essa classificação: como o número médio de usuários por dia, incluindo turnos e horários de pico, os registros de visitantes e as rotas de acesso, além das rotinas de limpeza realizadas no local.

    Organize a gestão de riscos para sustentar auditorias/perícias: o PGR e o PCMSO devem contemplar o risco biológico conforme o tipo de sanitário, enquanto os POPs de limpeza, os EPIs/EPCs e os treinamentos precisam estar sempre atualizados e devidamente registrados.

    Em caso de litígio, tenha documentação pronta: a caracterização da insalubridade dependerá de perícia técnica, e quanto mais clara for a distinção entre “banheiro interno” e “banheiro de grande circulação”, menor será o risco de um enquadramento automático conforme a Súmula 448.


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