Nas diferentes modalidades de rescisão de contrato de trabalho surgem diversas dúvidas sobre as verbas rescisórias devidas, os prazos de pagamento e os valores a receber. Esse momento pode se tornar complicado na vida profissional. As verbas indenizatórias podem motivar o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho quando não são pagas corretamente. Se você deseja compreender melhor as formas de rescisão de contrato e quando uma verba é indenizatória ou remuneratória, continue a leitura!
Verbas Indenizatórias
No contexto da relação de emprego, existem pagamentos além do salário que têm diferentes propósitos e naturezas. Essas parcelas não são consideradas parte do salário do trabalhador e não têm o mesmo efeito de aumentar os ganhos como o salário; não o são com a qualidade e objetivo contra prestativos. São parcelas que não geram os mesmos benefícios típicos dos salários, como integração em férias, 13º salário ou contribuições previdenciárias.
São exemplos comuns de verbas indenizatórias: diárias de viagem, ajuda de custo, indenização pelas férias não gozadas, verba de aviso-prévio indenizado.
Existem outras verbas indenizatórias; por isso, o ideal é contar com o auxílio de um profissional para identificá-las corretamente e, assim, evitar problemas para a empresa.
Verbas não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária
Em 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC, que não incide contribuição previdenciária sobre verbas como o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Dentre as verbas não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, destacam-se:
- Aviso-prévio indenizado;
- Férias indenizadas (incluindo 1/3 constitucional);
- Valores pagos por estabilidade ou rescisão antecipada, dependendo da natureza da indenização;
- Auxílio-alimentação in natura ou pagamento via ticket ou vale-refeição (quando caracterizados como benefício indenizatório);
- Vale-transporte;
- Salário-família;
- Gratificações e prêmios não habituais;
- Auxílio-creche;
- Salário-maternidade;
- 15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador.
Algumas mudanças após a Reforma Trabalhista

Tipos de Rescisão e Verbas Devidas
- Rescisão sem Justa Causa
Ocorre quando o empregador dispensa o empregado sem motivo justificado. Se o aviso-prévio for trabalhado, há duas possibilidades para o empregado cumprir: redução de jornada diária de duas horas, sem prejuízo salarial ou faltar 7 dias consecutivos, sem prejuízo salarial.
Verbas rescisórias em caso de rescisão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas + férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Rescisão por Justa Causa
Ocorre quando há motivos descritos no art. 482 da CLT, considerados falta grave, tais como ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia, embriaguez, indisciplina, entre outros.
Verbas rescisórias em caso de término por justa causa: saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.
- Pedido de Demissão
Nesse caso, a rescisão ocorre por iniciativa do empregado. Nessa situação, ele deve trabalhar durante o aviso prévio, sem redução de horário. Vale destacar que, o pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio não isenta o empregador de pagar o valor correspondente, a menos que o empregado comprove que conseguiu um novo emprego.
Em regra, o empregado não tem direito à multa de 40% do FGTS, nem ao saque imediato do FGTS (salvo hipóteses específicas, como demissão para assumir novo emprego em local distante, conforme negociação sindical).
Verbas rescisórias devidas em caso de pedido de demissão: saldo de salário; 13º salário proporcional e férias vencidas + férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional..
- Rescisão Indireta
Ocorre quando o empregador comete faltas graves (art. 483 da CLT) que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho. Exemplos incluem: atraso reiterado no pagamento de salários, assédio moral, imposição de serviços superiores às forças do empregado ou descumprimento contratual grave.
Nesse caso, as verbas devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
- Culpa Recíproca
Quando ambas as partes (empregador e empregado) possuem culpa relevante no fim do contrato. A CLT (art. 484) e a Lei 8.036/90 (art. 18, § 2º) determinam que as indenizações e a multa do FGTS sejam reduzidas pela metade nesses casos.
Exemplo: a multa de 40% do FGTS será devida apenas em 20% se houver culpa recíproca reconhecida em juízo. Seguindo lógica semelhante, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 também podem sofrer redução de 50%.
- Aposentadoria e Morte do Empregado
Na aposentadoria ou falecimento do empregado, não se aplicam as verbas ligadas à dispensa injusta (ex: multa de 40% do FGTS, aviso-prévio). O empregador deverá ao empregado (ou ao espólio/dependentes) saldo salarial, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem como demais parcelas vencidas ou em mora. Os depósitos de FGTS ficam liberados para dependentes previdenciários ou herdeiros mediante alvará judicial.
Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
A reforma trabalhista alterou a redação do dispositivo em questão, e somente estabeleceu o prazo de até 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, não importando se foi demissão ou dispensa, bem como se houve ou não o aviso prévio.
O descumprimento gera multa em favor do empregado, equivalente a seu salário (art. 477, § 8º da CLT). Além disso, se houver discussão judicial sobre parte dos valores, o empregador deve pagar imediatamente as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50% (art. 467 da CLT).
Tributação e Encargos Sobre Verbas Indenizatórias
Uma das principais atualizações recentes diz respeito à tributação das verbas indenizatórias. Decisões judiciais e posicionamentos técnicos passaram a reforçar que essas parcelas não devem sofrer incidência de INSS ou IRPF quando tiverem caráter reparatório.
A interpretação predominante nos tribunais brasileiros é de que as verbas de natureza indenizatória não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado em diversas decisões que, quando não há acréscimo patrimonial, inexiste fundamento constitucional que justifique a tributação.
Enunciados sumulares, recursos repetitivos e decisões de referência reforçam o entendimento dos tribunais superiores acerca da (não) incidência de tributos sobre verbas de caráter indenizatório, conforme demonstram:
– Súmula 215 do STJ: estabelece que a indenização decorrente de dispensa sem justa causa não sofre incidência do imposto de renda;
– Súmula 136 do STJ: dispõe que não é devido o imposto de renda sobre o adicional de férias;– Súmula 498 do STF: reconhece a isenção de imposto de renda sobre aposentadorias e pensões de pessoas portadoras de moléstia grave.
Diante disso, empresas devem avaliar cuidadosamente a natureza de cada verba para evitar autuações ou recolhimentos indevidos, pois a classificação incorreta pode gerar passivos trabalhistas e tributários.
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