Para esclarecer esse assunto, este post contém uma explicação sobre os novos tipos de contrato de trabalho para que você saiba como eles podem ajudar o seu empreendimento. Confira!
Mudanças na legislação costumam gerar dúvidas, inclusive para os operadores do direito — mesmo que eles estejam cientes de que a atuação profissional exige atualização constante. Para profissionais de outras áreas e que são afetados diretamente, a adaptação tende a ser ainda mais angustiante, mas é preciso pensar também nas oportunidades criadas pela reforma trabalhista, como os novos tipos de contrato de trabalho.
Se antes a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) era considerada rígida e pouco adaptável à realidade do mercado de trabalho, com a reforma trabalhista o empregador passou a ter um número maior de possibilidades para adequar os recursos humanos às necessidades do negócio.
Regime temporário
Não é exatamente uma inovação da reforma trabalhista, ainda assim, foram feitas alterações substanciais nesse regime. Antes o prazo era de 180 dias e prorrogáveis por mais 90 dias. Agora, passa a ser de até 120 dias prorrogáveis pelo mesmo período que o acordado inicialmente.
Continuará sendo bastante utilizado por negócios que, em determinadas épocas do ano, são alvos de incremento na demanda — a exemplo do comércio, que via de regra conta com um número maior de clientes durante o período de festas de final de ano, por exemplo.
Trabalho intermitente
Criado pela reforma, é recomendado para negócios que contam com aumento da demanda em determinados dias específicos, como no início do mês e finais de semana — que é quando as pessoas estão mais dispostas a sair para fazer programas diferentes, como compras e idas a restaurantes.
O trabalho não é realizado de forma contínua e os períodos de prestação de serviços e inatividade serão alternados. A hora de trabalho não poderá ser inferior ao valor por hora do salário mínimo e, quando existir funcionários fixos com as mesmas funções, o parâmetro será a hora paga a esses colaboradores.
Trabalho remoto
Já existia na prática antes das mudanças na legislação, todavia, passou a ser disciplinado após a reforma. A principal vantagem para o empregador é a possibilidade de contratar mão de obra altamente qualificada — independentemente de onde ela esteja — quando a natureza do trabalho permitir que as tarefas sejam feitas remotamente.
É atribuição do contratante garantir que o trabalho prestado em home office ofereça ergonomia e segurança para o trabalhador, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados à saúde e segurança do mesmo.
Tempo indeterminado
Nada mais é que a modalidade convencional, em que há uma data para início das atividades, mas não para o fim delas. É a regra geral nas relações empregatícias, no que o contrato pode ser rescindido por meio de regras específicas — como o aviso prévio de uma das partes.
Tempo parcial
Antes, a CLT permitia jornadas parciais que não ultrapassassem as 25 horas semanais — e agora foi aumentada para 30 horas. Essa modalidade, em regra, não permite que o colaborador trabalhe além dessa jornada, entretanto, é possível que a jornada seja fixada em 26 horas semanais e será permitido até 6 horas de trabalho suplementar por semana.
Aprendiz
Destinado para dar oportunidade para a entrada de jovens — entre os 14 e 24 anos — em fase de formação técnica e profissional no mercado de trabalho. Por regra, a jornada não poderá ultrapassar as 6 horas diárias, no que são vedadas a prorrogação e também a compensação da jornada.
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