Dano Moral no Trabalho segundo TST

Dano Moral no Trabalho: exigência de antecedentes criminais e revista de empregados segundo o TST

Quando tratamos de dano moral no ambiente de trabalho, estamos nos referindo a situações que atingem diretamente a dignidade, a intimidade ou a imagem do empregado.

Entre os exemplos mais recorrentes (e que geram frequentes dúvidas) estão a exigência de certidão de antecedentes criminais e a revista visual de empregados.

Em ambos os casos, há um claro conflito entre direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a proibição de discriminação, de um lado, e o interesse legítimo do empregador em preservar a segurança e garantir o bom funcionamento da atividade econômica, de outro.

1. Exigência de antecedentes criminais

A solicitação de certidão de antecedentes criminais como condição para contratação de empregados possui posições divergentes. Vejamos a seguir:

Argumentos favoráveis à exigência da certidão de antecedentes criminais:

  • Isonomia preservada: não há violação ao princípio da igualdade quando a exigência é direcionada a todos os candidatos de forma indistinta.
  • Caráter público das informações: as certidões são documentos de acesso público, o que afasta a alegação de invasão de privacidade e a responsabilidade do empregador pelo simples pedido.
  • Previsão legal em hipóteses específicas: a legislação admite expressamente a exigência em determinadas funções, como nos casos previstos pela Lei nº 7.102/83 (vigilantes e transporte de valores).
  • Proteção da coletividade: em setores que envolvem maior risco, como transporte de cargas ou a agroindústria, a exigência busca resguardar a segurança da empresa, dos empregados e da sociedade.

Argumentos contrários à exigência da certidão de antecedentes criminais (ilicitude):

  • Violação de princípios constitucionais: a exigência afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, pilares da Constituição.
  • Comprometimento do direito à ressocialização: impede a reinserção do apenado na sociedade, em desrespeito ao que dispõem o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal (LEP).
  • Estigmatização do trabalhador: reforça preconceitos ao considerar fatos passados sem pertinência com a função pretendida.
  • Proibição expressa de discriminação: o art. 7º, XXX, da CF/88 veda práticas discriminatórias, inclusive em razão de antecedentes criminais.
  • Ineficácia para garantir segurança: a simples apresentação da certidão não assegura, por si só, um ambiente de trabalho mais saudável ou seguro.

Assim, o ponto central do debate é verificar se a exigência da certidão mostra-se proporcional e necessária em relação à atividade exercida.

Nesse sentido, o TST, no Tema Repetitivo[1] nº 01, fixou entendimento vinculante de que a solicitação é legítima apenas em hipóteses específicas, quais sejam:

  1. Quando houver previsão legal expressa (ex.: vigilantes e transporte de valores – Lei nº 7.102/83);

  2. Quando a natureza da função exigir grau especial de responsabilidade ou confiança, como nos casos de:
  • Empregados domésticos, cuidadores de crianças, idosos ou pessoas com deficiência (creches, asilos etc.);
  • Motoristas de transporte de carga;
  • Trabalhadores da agroindústria que usam ferramentas cortantes;
  • Bancários e afins;
  • Quem lida com substâncias tóxicas, entorpecentes, armas ou informações sigilosas.

Fora dessas hipóteses, a exigência de certidão de antecedentes criminais configura dano moral presumido, ou seja, dispensa a demonstração de culpa ou de efetivo prejuízo, bastando a comprovação do pedido indevido. Esse entendimento se aplica independentemente de o candidato ter sido ou não admitido pela empresa.


2. Revista visual de empregados

A prática da revista visual dos pertences dos empregados também é objeto de controvérsia na Justiça do Trabalho.

A revista (lícita) pode ocorrer quando a empresa a realiza de forma impessoal, sem contato físico e de maneira geral a todos os empregados, sem distinção.

Situações que podem gerar dano moral:

  • Se houver contato físico ou exposição do trabalhador a situação vexatória;
  • A revista gera discriminação quando a empresa a direciona apenas a determinados empregados;
  • Se conduzida de forma abusiva, desnecessária ou constrangedora.

Assim, o entendimento predominante é de que a revista visual moderada e impessoal não configura dano moral. Entretanto, qualquer excesso, seletividade ou abuso pode ensejar o dever de indenizar.

Para consolidar essa jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 58 (IRR), firmou a seguinte tese vinculante[2]:

Tese Firmada: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Conclusão

Tanto a exigência de certidão de antecedentes criminais quanto a prática da revista visual demandam uma análise pautada na proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe ao empregador adotar medidas que, ao mesmo tempo em que resguardem a segurança e o regular funcionamento do negócio, respeitem os direitos fundamentais do trabalhador.

Sempre que houver abuso, discriminação ou ausência de justificativa legítima, a conduta poderá configurar dano moral indenizável.

Além disso, é importante destacar que as teses definidas pelo TST, como no Tema 01 e 58 (IRRs), passam a ter caráter vinculante, ou seja, devem ser obrigatoriamente observada por juízes e tribunais em casos idênticos.

Isso assegura maior segurança jurídica, isonomia e previsibilidade nas decisões na Justiça do trabalho, como também orienta as empresas sobre como devem agir, reduzindo incertezas e evitando práticas que possam resultar em condenações por danos moral.


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[1] O Tema Repetitivo do TST é um mecanismo criado para uniformizar a jurisprudência quando há muitos processos no país discutindo a mesma questão jurídica. A tese firmada passa a ter caráter vinculante dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, deve ser aplicada obrigatoriamente pelos juízes e tribunais em casos idênticos.

[2] A tese firmada passa a ter caráter vinculante dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, deve ser aplicada obrigatoriamente pelos juízes e tribunais em casos idênticos.

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