O reconhecimento do grupo econômico, para efeitos de responsabilização solidária pelas obrigações decorrentes da relação de empregado, na forma do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite responsabilizar solidariamente várias empresas pelos créditos trabalhistas de um empregado.
Na prática, ocorre quando duas ou mais empresas, embora mantenham personalidades jurídicas próprias, atuam de forma integrada, seja por subordinação ou coordenação.
Antes da Reforma Trabalhista
A CLT previa que havia grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que com CNPJs distintos, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra. Ou seja, exigia-se uma relação de subordinação entre a empresa principal e as subordinadas.
Depois da Reforma Trabalhista
Com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado. Agora, além da subordinação, o grupo econômico pode ser reconhecido mesmo quando as empresas, mantendo autonomia, atuam de forma integrada, com interesse comum e coordenação de atividades.
Além disso, o novo § 3º deixou claro que a simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
Portanto, hoje o grupo econômico pode ser:
- Vertical: quando há uma empresa que dirige, controla e administra outra ou outras empresas (exemplo clássico: “holding” controladora).
- Horizontal: quando empresas autônomas atuam coordenadamente no mercado, partilhando interesses e objetivos, sem hierarquia direta.
Características do Grupo Econômico
Para a configuração do grupo, a lei e a jurisprudência exigem mais do que a simples identidade de sócios. Entre os elementos necessários estão:
- Comprovação de direção comum ou hierarquia (grupo vertical);
- Demonstração de interesse integrado e atuação conjunta (grupo horizontal);
- Comunhão de interesses econômicos.
Consequências do reconhecimento do Grupo Econômico
Uma vez reconhecido, o grupo econômico implica que todas as empresas integrantes respondam solidariamente pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, § 2º, CLT). Isso significa que o trabalhador pode cobrar integralmente seus créditos de qualquer uma das empresas do grupo.
Vale lembrar que, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes. Por isso, o reconhecimento judicial do grupo exige demonstração concreta de seus pressupostos.
Grupo econômico e o IDPJ
Um ponto relevante é a relação entre grupo econômico e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A jurisprudência trabalhista tem admitido o redirecionamento da execução para empresas do grupo, mesmo que não tenham figurado no polo passivo da ação desde o início.
Todavia, tal medida deve observar o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Para isso, é necessária a instauração do incidente específico, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT, assegurando à empresa envolvida a possibilidade de participação efetiva na discussão..
Tema 1232 do STF: Inclusão de empresas e pessoas físicas na execução trabalhista está suspensa em todo o país
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando o Tema 1.232 (RE 1.387.950), que discute se uma empresa pertencente a um grupo econômico pode ser incluída na execução trabalhista mesmo sem ter participado da fase inicial do processo.
Em 25/5/2023, o ministro relator Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos no país que tratam dessa questão. Isso significa que nenhuma decisão definitiva será tomada até que o STF conclua o julgamento, cuja repercussão geral já foi reconhecida — ou seja, a decisão valerá para todos os casos semelhantes.
O que está em jogo?
A discussão vai muito além das empresas de grupo econômico. O próprio STF reconheceu o risco de violações a direitos fundamentais quando a Justiça inclui pessoas jurídicas ou físicas na execução sem que elas tenham participado da fase de conhecimento. Esse entendimento já foi debatido em ações como a ADPF 488. (Rel. Min. Rosa Weber) e a ADPF 951 (Rel. Min. Alexandre de Moraes).
Na prática, o julgamento pode redefinir a forma como a Justiça do Trabalho responsabiliza empresas e até mesmo sócios ou terceiros em execuções trabalhistas, trazendo maior segurança jurídica sobre os limites da inclusão de novos devedores.
Tese proposta pela maioria dos Ministros
- Cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. O reclamante deverá indicar, já na petição inicial, todas as pessoas jurídicas corresponsáveis, inclusive em casos de grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais.
- Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram do processo de conhecimento apenas nas hipóteses de: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
- Esse procedimento vale inclusive para redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com ressalva para os casos já transitados em julgado, créditos pagos e execuções encerradas.
O que isso significa?
Se essa tese for confirmada pela maioria, a Justiça do Trabalho terá regras mais rígidas para incluir novas empresas ou pessoas físicas na execução, evitando que alguém seja surpreendido com dívidas sem ter participado do processo desde o início.
A decisão definitiva do STF terá impacto direto em milhares de execuções trabalhistas em andamento no Brasil.
Conclusão
O reconhecimento de grupo econômico na Justiça do Trabalho é uma ferramenta importante para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, mas exige prova concreta de direção comum, atuação coordenada ou comunhão de interesses — não bastando a mera identidade de sócios.
Com a Reforma Trabalhista, a lei passou a admitir tanto o grupo vertical (por hierarquia) quanto o horizontal (por coordenação), mas em ambos os casos é indispensável comprovar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.
Além disso, a discussão atual no STF, no Tema 1232 da repercussão geral, tende a restringir a inclusão de novas empresas e pessoas físicas na execução, reforçando a necessidade de respeito ao devido processo legal e ao contraditório.
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Referências:
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- TRT-6 – RORSum: 00008224420245060102, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, Primeira Turma)
- TRT-8 – AP: 00007989020235080006, Relator.: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 4ª Turma – Gab . Des. Carlos Zahlouth)
- TRT-9 – AP: 00006794920155090567, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2025, Seção Especializada
- TRT-9 – AP: 00004236320125090195, Relator.: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2025, Seção Especializada
- TST – RR: 00205241120215040013, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024


