Com as eleições marcadas para 4 de outubro de 2026, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral lançaram a campanha “No meu voto mando eu” e a Aliança pelo Voto Livre e Secreto, voltadas ao combate do assédio eleitoral nas relações de trabalho.
Para as empresas, o tema exige atenção redobrada. Desde 1º de agosto, magistrados atuam em regime de plantão com foco no período eleitoral (TST). Além disso, com a atualização de julho de 2026 da Resolução CSJT nº 355/2023, o juiz deve comunicar ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral, logo após o recebimento da petição inicial, fatos que possam caracterizar assédio eleitoral (TST). Ou seja: uma única reclamação trabalhista pode desencadear investigações em outras esferas.
Mas, afinal, o que caracteriza essa prática e como a empresa deve agir — inclusive quando é o próprio empregado quem faz campanha?
O que é assédio eleitoral?
Segundo a Resolução CSJT nº 355/2023, o assédio eleitoral ocorre quando, no ambiente de trabalho ou em situações relacionadas a ele, o trabalhador sofre coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de influenciar seu voto, apoio ou manifestação política. O conceito também abrange a distinção, exclusão ou preferência por alguém em razão de sua opinião política, inclusive no processo seletivo (Jusbrasil).
A prática não depende de ameaça explícita, pois devemos considerar o contexto em que ocorre e a desigualdade de poder entre as partes. A pressão política pode partir da chefia, de colegas ou até mesmo da própria organização, quando suas práticas ou omissões favorecem ou toleram esse tipo de conduta. Assim, a empresa também pode responder por comportamentos que, embora não pratique diretamente, tolera ou deixa de coibir (TST).
Por outro lado, nem toda conversa sobre política é assédio: o que caracteriza a prática é o uso da relação de trabalho para interferir na liberdade de escolha de alguém.
A proteção decorre da Constituição Federal (voto secreto e vedação de privação de direitos por convicção política), da Convenção nº 111 da OIT (que proíbe a discriminação por opinião política) e, nos casos mais graves, do Código Eleitoral, que tipifica como crime a coação ao voto e a oferta de vantagem em troca dele.
Um tema que já chegou aos tribunais
Em agosto de 2026, o TST e o CSJT divulgaram pesquisa que identificou 738 processos sobre assédio eleitoral. O Paraná ocupa o segundo lugar, com 14,6% das ações, atrás apenas de São Paulo. Em 92% dos casos, a pesquisa constatou indícios de assédio institucional, com participação da alta gestão e uso da jornada de trabalho e dos canais internos de comunicação para fins eleitorais. O WhatsApp predominou como principal meio (TST).
As formas mais comuns
A campanha nacional classifica o assédio eleitoral em sete modalidades, que podem aparecer isoladas ou combinadas:

Situações que exigem atenção
Na prática, alguns episódios são mais frequentes do que parecem:
“Santinho” no grupo da equipe: o gestor que compartilha material de candidato no WhatsApp corporativo pratica assédio digital, ainda que o apresente como “sugestão”. A empresa deve pedir a remoção e reforçar a orientação.
Previsões sobre empregos: dizer em reunião que “se o candidato X vencer, haverá cortes” é intimidação econômica, padrão que se repete em casos com condenação.
Enquete de intenção de voto: ainda que “só para medir o clima”, configura fiscalização do voto, que é secreto. A empresa não deve fazê-la.
Benefícios condicionados: vincular bônus, folga ou promoção a apoio ou resultado eleitoral viola a lei e pode configurar crime.
Hostilização entre colegas: se colegas isolam ou ridicularizam um empregado por seu voto, a empresa deve apurar e intervir, sob pena de o assédio recair sobre a própria organização.
E quando é o empregado que faz campanha?
Essa é a dúvida mais frequente dos gestores. A resposta passa por separar a opinião do empregado, que a lei protege, da campanha dentro do ambiente de trabalho, que a empresa pode regular.
A empresa não pode punir o empregado por sua preferência política, por manifestações pacíficas fora do trabalho ou por publicações pessoais nas redes sociais. A dispensa por esse motivo configura discriminação. A Justiça pode determinar a reintegração com ressarcimento integral ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (Lei nº 9.029/1995, art. 4º), além de indenização por danos morais.
Por outro lado, a empresa pode estabelecer regras neutras para o expediente e para o uso de seus recursos, como vedar propaganda eleitoral nas dependências, em uniformes e em canais corporativos, e proibir pedidos de voto a clientes e colegas durante o trabalho. O empregado pode manifestar suas preferências de forma pessoal e espontânea, mas o ambiente de trabalho deve permanecer livre de propaganda eleitoral (Jusbrasil).
Duas condições são indispensáveis. A regra deve valer para todos, de qualquer partido, inclusive para sócios e gestores. Quando vale para uns e não para outros, ela própria se converte em discriminação. E a reação deve ser proporcional: orientação e advertência resolvem a maioria dos casos. A empresa deve reservar a justa causa para excessos graves, como discurso de ódio ou incitação à violência, sempre após apuração interna.
O que os tribunais já decidiram
No caso da Havan, o TST manteve indenização de R$ 8 mil a vendedor que a empresa obrigou a usar uniforme com cores e slogan de campanha e expôs a transmissões ao vivo do proprietário com incitação velada ao voto. O tribunal também comunicou o caso ao MPF, ao MPT e ao MPE (Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046).
Em ação do MPT, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a Havan a pagar R$ 85 milhões por enquetes políticas e insinuação de demissões nas eleições de 2018. O juiz reconheceu que o empregador pode declarar publicamente seu voto; o ilícito esteve em colocar em xeque a continuidade dos contratos de trabalho. À época da divulgação, cabia recurso (processo 0001579-53.2018.5.12.0014).
Em Curitiba, o TST manteve a reintegração de empregado da URBS que a empresa dispensou por motivação política e elevou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 40 mil, reafirmando que o rol da Lei nº 9.029/1995 não é taxativo (RR-1438-86.2011.5.09.0006).
Já o TRT da 18ª Região anulou a justa causa de professor por manifestação político-ideológica em sala de aula, destacando a ausência de apuração interna e a dupla punição pelo mesmo fato (ROT-0010141-73.2024.5.18.0014).
Como a empresa pode se prevenir
A prevenção passa por medidas simples: comunicar internamente que o voto é livre e secreto, formalizar uma política neutra sobre propaganda eleitoral, orientar lideranças a não perguntar em quem a equipe vota nem associar empregos ao resultado, manter canais corporativos livres de campanha e apurar rapidamente qualquer denúncia. A empresa também pode aderir à Aliança pelo Voto Livre e Secreto e utilizar o selo oficial da campanha.
Conclusão
A empresa não precisa banir a política do ambiente de trabalho, mas não pode usar o poder de direção para influenciar o voto de ninguém. Regras neutras, lideranças orientadas e resposta rápida a excessos protegem os trabalhadores, a reputação da empresa e evitam passivos trabalhistas relevantes.
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Referências
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Aliança pelo Voto Livre e Secreto: mobilização nacional busca combater o assédio eleitoral no trabalho. Brasília: TST, 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/alianca-pelo-voto-livre-e-secreto-mobilizacao-nacional-busca-combater-assedio-eleitoral-no-trabalho. Acesso em: 23 set. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pesquisa inédita da Justiça do Trabalho traça panorama do assédio eleitoral no Brasil. Brasília: TST, 18 ago. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/pesquisa-da-justica-do-trabalho-traca-panorama-do-assedio-eleitoral-no-brasil. Acesso em: 23 set. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Saiba como identificar as diferentes formas de assédio eleitoral no trabalho. Brasília: TST, 4 set. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-eleitoral-no-trabalho-pode-ocorrer-de-diferentes-formas-saiba-como-identificar-2. Acesso em: 23 set. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No meu voto mando eu. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/nomeuvotomandoeu. Acesso em: 23 set. 2026.
FERREIRA, Jonathan. Demissão por convicções políticas pode configurar discriminação e gerar indenização na Justiça do Trabalho. Jusbrasil, 20 out. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demissao-por-conviccoes-politicas-pode-configurar-discriminacao-e-gerar-indenizacao-na-justica-do-trabalho/5116795964. Acesso em: 23 set. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Rede de lojas é condenada a indenizar vendedor por assédio eleitoral (Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046). Jusbrasil, 28 maio 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rede-de-lojas-e-condenada-a-indenizar-vendedor-por-assedio-eleitoral/2827412717. Acesso em: 23 set. 2026.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Rede de lojas deve pagar R$ 85 mi por assediar funcionários a votar em candidato preferido do dono. Florianópolis: TRT-12, 31 jan. 2024. Disponível em: https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-deve-pagar-r-85-mi-por-insinuar-demissoes-caso-funcionarios-nao-votassem-em. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). RR-1438-86.2011.5.09.0006. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em 18 dez. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2979176365. Acesso em: 23 set. 2026.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO et al. Modalidades de assédio eleitoral quanto aos meios de execução. Infográfico. Campanha Aliança pelo Voto Livre e Secreto, 2026.


