Seguro de Vida

Seguro de Vida e a indenização por acidente

Em casos de acidentes de trabalho que geram consequências graves, como incapacidade ou morte do empregado, é comum que os dependentes ou o próprio trabalhador busquem reparação na Justiça do Trabalho.

Nesses casos, um ponto relevante — e por vezes controverso — é a possibilidade de abatimento do valor recebido a título de seguro de vida/acidentes pessoais da indenização por danos materiais imposta ao empregador.


O que é o seguro de vida/acidentes pessoais custeado pelo empregador?

Empresas podem contratar seguros para proteger financeiramente seus empregados (ou seus familiares) em caso de falecimento ou acidente. Esses seguros funcionam como um benefício adicional oferecido ao trabalhador, e a seguradora paga diretamente ao empregado ou aos seus beneficiários as indenizações quando ocorrem eventos cobertos.

Para mais informações sobre as coberturas, características e diferenças entre o seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais, é possível consultar o site oficial do governo federal, por meio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)


Entendimento da Justiça do Trabalho sobre o abatimento

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o valor pago pelo seguro de vida/acidente pode compensar a indenização por danos materiais.

Quando o empregador/empresa arca exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, os valores recebidos por esse seguro podem ser abatidos (deduzidos) da indenização por danos materiais que o empregador tiver que pagar ao empregado ou a seus dependentes em razão de um acidente de trabalho causado por culpa ou dolo (intenção ou negligência) do empregador.

Ou seja, se o empregador já pagou o seguro e o empregado ou sua família recebeu esse valor, esse montante pode ser descontado da indenização por danos materiais, para evitar que recebam duas vezes pela mesma causa.

Importante: esse abatimento não se aplica aos danos morais, apenas aos danos materiais (como perda de capacidade de trabalho, despesas médicas, etc.).

Isso porque a finalidade da indenização por danos morais é distinta: busca reparar o abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima, além de exercer função punitiva e pedagógica, ao repreender a conduta ilícita do empregador e desestimular a repetição de práticas semelhantes.


Diferença entre seguro de vida/acidentes e seguro contra acidentes de trabalho

É fundamental distinguir o seguro de vida/seguro de acidentes pessoais, contratado voluntariamente pelo empregador e custeado com recursos próprios, do seguro contra acidentes de trabalho, obrigatório e previsto no art. 7º, XXVIII, da CF/88.

O seguro contra acidentes de trabalho corresponde à contribuição compulsória do empregador à Previdência Social, recolhida por meio de alíquota incidente sobre a remuneração do empregado, conforme o grau de risco da atividade exercida. Sua finalidade é assegurar proteção previdenciária em casos de acidentes laborais, por meio dos benefícios do INSS.

Por sua vez, o seguro de vida ou de acidentes pessoais configura contrato privado, custeado diretamente pelo empregador, com o objetivo de garantir cobertura adicional e indenização por eventos como morte ou invalidez decorrentes de acidente, independentemente da cobertura previdenciária.

Clique aqui para acessar nosso artigo sobre Seguro de Acidente de Trabalho.

Incentivo à contratação de seguros

Ao reconhecer a possibilidade de abatimento, o TST também busca incentivar boas práticas empresariais, promovendo a contratação de seguros em favor dos empregados. Esse posicionamento atua como um estímulo para que empresas adotem mecanismos complementares de proteção.


Jurisprudência do TST

A decisão abaixo, da SDI 1 do TST, sintetiza esse entendimento:

“[…]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTOI. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. II. Com relação à indenização por dano moral, não pode ser compensada com indenizações a título de seguro de vida, porque aquela tem por fim não apenas reparar o dano patrimonial, mas também se traduz no caráter punitivo e pedagógico da medida, que visa inibir a conduta ilícita. III. Por outro lado, a indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa à reparação do dano ocorrido, não podendo o valor pago a título de seguro de vida ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o abatimento, com valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito dos Reclamantes, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. […]”.

(TST. RRAg-336-08.2021.5.11.0011. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 01/09/2023).


Conclusão

A compensação do valor do seguro de vida com a indenização por danos materiais, quando custeado exclusivamente pelo empregador, é considerada legítima e justa pela Justiça do Trabalho.

Além de evitar enriquecimento ilícito, essa possibilidade serve como mecanismo de proteção ao trabalhador, estimulando práticas responsáveis por parte das empresas.

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