Em setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou importante entendimento sobre a incidência de contribuições previdenciárias em acordos firmados na Justiça do Trabalho.
No julgamento do Tema 310, no processo RR-0020563-51.2022.5.04.0731, o TST definiu que, mesmo nos acordos em que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária incide sobre o valor ajustado.
A decisão altera significativamente a estratégia de negociação de acordos trabalhistas e reduz a margem de manobra que as partes vinham utilizando para minimizar encargos previdenciários.
O que diz a tese firmada no Tema 310 do TST
A tese fixada pelo Tribunal estabelece que:
CONTRIBUIÇÃO RR — 2056351.2022.5.04.0731 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Na prática, isso significa que 31% do valor do acordo pode ir para o recolhimento previdenciário.
Um ponto relevante da decisão é que nem mesmo a atribuição de natureza indenizatória ou civil ao acordo afasta a incidência da contribuição previdenciária.
Até então, as partes costumavam classificar os valores ajustados em verbas indenizatórias, como no caso dos danos morais, para reduzir ou afastar encargos previdenciários.
Com o Tema 310, essa estratégia perde eficácia.
A base legal já existia
Embora a decisão represente um marco interpretativo, a legislação previdenciária já indicava essa lógica.
O art. 43 da Lei nº 8.212/1991 determina que, nas ações trabalhistas que resultem em pagamento de valores sujeitos à contribuição previdenciária, o juiz deve determinar o imediato recolhimento das contribuições devidas à seguridade social.
O §1º do mesmo dispositivo prevê:
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Ou seja, a legislação já indicava que, na ausência de discriminação válida das parcelas, a contribuição deveria incidir sobre o valor integral do acordo.
Por que normalmente a empresa recolhe o valor total do INSS
Na prática da Justiça do Trabalho, a empresa/empregador costuma recolher integralmente a contribuição previdenciária incidente sobre o acordo.
Isso ocorre porque a Lei nº 8.212/1991 atribui à empresa/empregador a responsabilidade tributária de arrecadar a contribuição do trabalhador e repassar ao INSS.
Esse recolhimento unificado também facilita a homologação do acordo, já que o juiz trabalhista somente valida a composição quando as partes consideram corretamente os encargos previdenciários.
Impactos práticos do Tema 310 para as empresas
O impacto do novo entendimento é relevante.
Antes da decisão, as partes estruturavam acordos classificando o valor como indenização civil com relativa frequência, reduzindo ou afastando a incidência de contribuição previdenciária.
Com o Tema 310, o valor do acordo passa a ser a base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Isso significa que as empresas precisam considerar que o custo total de um acordo pode incluir:
- 20% de contribuição patronal
- 11% de contribuição do trabalhador
Totalizando 31% sobre o valor do acordo.
Estratégias que passam a ser consideradas nas negociações
Diante desse novo cenário, as empresas precisam reavaliar suas estratégias de negociação.
Entre as medidas possíveis estão:
- previsão prévia do custo previdenciário na composição do acordo;
- definição de valores líquidos, já considerando os encargos;
- em alguns casos, reconhecimento de vínculo, para individualizar parcelas salariais e indenizatórias.
O planejamento passa a ser fundamental para evitar custos inesperados.
Situação específica: acordos envolvendo empregado doméstico (Lei Complementar 150/2015)
Um ponto que merece atenção especial diz respeito aos acordos envolvendo trabalhadores domésticos, como cozinheiros, babás, governantas, jardineiros, motoristas particulares, cuidadores de idosos, entre outros.
Isso porque o regime de contribuição previdenciária aplicável ao trabalho doméstico é distinto daquele que o TST considerou ao firmar o Tema 310.
A tese fixada pelo Tribunal baseia-se nas regras aplicáveis às empresas que contratam contribuintes individuais, conforme previsão dos arts. 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991.
Nesses casos, a contribuição previdenciária incide à razão de 20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador, totalizando 31% sobre o valor do acordo.
O Tema 310 se aplica aos acordos com empregados domésticos?
O art. 22, inciso III da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, dispõe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
E, o §4º do art. 30 da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, preconiza:
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Contudo, essa lógica não se aplica às relações domésticas, pois a legislação que serve de fundamento ao Tema 310 (arts. 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991) se refere expressamente às empresas que contratam contribuintes individuais, e não ao empregador doméstico, que é pessoa física e possui regime contributivo próprio.
O Tema 310 reafirma o entendimento consolidado pela OJ 398 da SDI-1 do TST. E a OJ, conforme fundamentação do acórdão do Tema 310, interpreta o art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe:
“Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social ocorrerá no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença:
(…)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.”
Percebe-se, portanto, que tanto a OJ 398 da SDI-1 quanto o art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999 partem da premissa de prestação de serviços a uma empresa, situação em que incide a contribuição patronal de 20% prevista no art. 201 do mesmo decreto, relativa às contribuições devidas pelas empresas à seguridade social.
Entretanto, essa estrutura normativa não se aplica ao empregador doméstico, que possui disciplina própria no regime previdenciário.
O próprio Decreto nº 3.048/1999 estabelece distinção expressa entre as contribuições devidas pelas empresas e as atribuídas ao empregador doméstico.
No Capítulo IV do Decreto nº 3.048/1999, o legislador trata separadamente as contribuições da empresa e do empregador doméstico.
Enquanto o art. 201 prevê que a contribuição patronal das empresas corresponde a 20% sobre as remunerações pagas aos segurados, o art. 211 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador doméstico corresponde a apenas 8% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico. Veja-se:
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
Seção III – Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
I – oito por cento de contribuição patronal;
Assim, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico não está sujeito à alíquota de 20% aplicável às empresas.
Além disso, o empregado doméstico contribui de forma progressiva, com alíquotas que variam entre 7,5% e 14%, conforme a faixa salarial.
Em 2026, as alíquotas se aplicam da seguinte forma:
- 7,5% para salários até R$ 1.621,00
- 9% para salários entre R$ 1.621,01 e R$ 2.902,84
- 12% para salários entre R$ 2.902,85 e R$ 4.354,27
- 14% para salários entre R$ 4.354,28 e R$ 8.475,55
Dessa forma, nos acordos envolvendo trabalho doméstico, a carga previdenciária pode ser significativamente inferior aos 31% previstos no Tema 310, justamente porque o regime jurídico aplicável ao empregador doméstico possui estrutura contributiva distinta daquela aplicável às empresas do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
Embora a jurisprudência trabalhista ainda explore pouco essa discussão, ela pode representar uma tese relevante na estruturação de acordos envolvendo relações de trabalho doméstico, especialmente na definição do custo previdenciário da composição.
Afinal, não parece adequado aplicar automaticamente a mesma lógica contributiva prevista para empresas a situações que envolvem empregadores domésticos, cuja disciplina legal o ordenamento jurídico diferencia expressamente.
Conclusão
O Tema 310 do TST representa uma mudança relevante na forma como as partes devem estruturar acordos trabalhistas.
A decisão consolida o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, mesmo quando não há reconhecimento de vínculo de emprego e ainda que as partes classifiquem o valor como indenização civil.
Para as empresas, isso exige maior planejamento nas negociações, com a consideração prévia do impacto previdenciário no custo final da composição.
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Referências:
https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/confira-como-ficaram-as-aliquotas-de-contribuicao-ao-inss


