Estabilidade da Empregada Gestante

Estabilidade da Empregada Gestante: o que sua empresa precisa saber sobre contratos e a nova decisão do TST

A estabilidade da empregada gestante é um dos temas que mais geram dúvidas e, sobretudo, passivos trabalhistas relevantes nas empresas brasileiras.

Não basta saber que a gestante possui garantia de emprego: é fundamental compreender como esse direito se aplica em diferentes modalidades contratuais, quais são os entendimentos consolidados do TST e do STF e quais cuidados práticos o empregador deve adotar.

Neste artigo, reunimos os principais pontos que sua empresa precisa conhecer. Confira a seguir!

1. Natureza da estabilidade gestacional

A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, constitui norma de ordem pública, de caráter objetivo, destinada à proteção da maternidade e do nascituro.

Trata-se de direito indisponível e irrenunciável, o que impacta diretamente a validade de atos praticados durante o contrato de trabalho.

2. O desconhecimento da gravidez afasta a estabilidade?

Uma dúvida comum é: se nem a empregada sabia da gravidez, a empresa ainda é responsável?

A resposta é sim.

Em 10/10/2018, o STF fixou a seguinte tese (Tema 497):

“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Ou seja, a estabilidade depende apenas de dois requisitos: (i) gravidez anterior à dispensa e (ii) dispensa sem justa causa.

Além disso, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à indenização:

Súmula nº 244 — GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I — O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II — A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Portanto, atenção: se a demissão ocorreu enquanto a empregada estava grávida, ainda que ninguém soubesse, a Justiça poderá condenar a empresa ao pagamento de salários de todo o período de estabilidade, da data da demissão até cinco meses após o parto.

3. Pedido de demissão da gestante exige assistência sindical?

Sim. Mesmo quando é a própria empregada gestante que decide pedir demissão, a validade desse ato depende de assistência do sindicato. O TST, pelo IRR 55, firmou a seguinte tese:

Tese IRR 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho — conforme o art. 500 da CLT.

Risco para a empresa: aceitar pedido de demissão sem essa formalidade pode levar à anulação do ato e condenação ao pagamento da estabilidade.

4. O que ocorre nos casos de dúvida sobre o início da gravidez?

Nos casos em que há incerteza sobre a data de início da gravidez, o entendimento do TST é favorável à trabalhadora. O IRR 119, julgado em abril de 2025, estabelece que:

Tese IRR 119: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

Impacto prático: em cenários de dúvida, a tendência é que o Judiciário reconheça a garantia de emprego, exigindo cautela redobrada na rescisão.

5. Recusa à reintegração pela trabalhadora elimina a indenização?

Não. Algumas empresas, ao receberem uma ação trabalhista de ex-empregada gestante, oferecem o retorno ao trabalho como forma de encerrar a questão.

Mas atenção: mesmo que a empregada recuse a oferta, ela não perde o direito à indenização. Essa é a posição do TST no IRR 134:

Tese IRR 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta do empregador, não configura renúncia à garantia de estabilidade. Subsiste o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Assim, permanece o direito à indenização substitutiva.

6. Contratos a termo garantem a estabilidade?

Durante anos, essa questão gerou intensa controvérsia na jurisprudência trabalhista. O cerne do debate estava na interpretação do Tema 497 do STF, que condicionava a estabilidade à anterioridade da gravidez em relação à “dispensa sem justa causa”.

A dúvida era: contratos por prazo determinado (como o de experiência) se encerram por “dispensa sem justa causa” ou simplesmente pelo término natural do prazo?

Uma corrente entendia que não: nesses contratos, não há demissão por iniciativa do empregador, mas extinção prevista desde o início, o que afastaria a lógica da estabilidade.

Outra corrente sustentava que a extinção do contrato de experiência, ainda que pelo decurso do prazo, produz os mesmos efeitos sociais e econômicos de uma dispensa sem justa causa e, portanto, a proteção constitucional da gestante deveria incidir normalmente.

O TST já havia sinalizado esse segundo caminho ao editar a Súmula 244, III:

III — A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Ainda assim, a aplicação prática permanecia inconsistente.

Em junho de 2025, o TST encerrou a controvérsia ao fixar, no IRR 163, tese vinculante:

Tese IRR 163: A garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

Com isso, ficou claro: mesmo que o contrato de experiência vença durante a gestação, a empresa não pode encerrar o vínculo pelo simples término do prazo.

7. NOVO: Estabilidade também no contrato temporário

A decisão do IRR 163 abriu caminho para um passo ainda mais amplo. Se a estabilidade gestacional alcança o contrato de experiência — modalidade de prazo determinado prevista na CLT —, a mesma lógica se impõe ao contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974?

A resposta veio em março de 2026, quando o Pleno do TST alterou sua jurisprudência para reconhecer a estabilidade provisória também nessa modalidade.

Até então, o TST entendia que a estabilidade não se aplicava a esses contratos. A decisão do STF no Tema 542 (trânsito em julgado em fevereiro/2024) provocou a mudança, estabelecendo:

Tema 542 — STF: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável — se contratual ou administrativo — ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Com o novo entendimento, empresas que utilizam mão de obra temporária precisam observar que a rescisão de contrato temporário de empregada grávida — inclusive ao fim do prazo contratual — pode levar à condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade.

Ponto ainda em aberto: o Tribunal ainda não definiu a modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, a partir de quando ela passa a vincular os casos concretos.

8. Cláusula coletiva pode afastar a estabilidade da gestante no contrato de experiência?

Não. Qualquer cláusula convencional que exclua a estabilidade gestacional no contrato de experiência é nula de pleno direito.

A autorização do STF no Tema 1.046 para que normas coletivas restrinjam direitos trabalhistas tem limite expresso, não alcançando direitos fundamentais absolutamente indisponíveis.

A estabilidade da gestante — garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT — está nessa categoria e, portanto, está fora do alcance da negociação coletiva, ainda que para reduzir ou suprimir.

9. Gestante empregada em regime de trabalho intermitente, temporário ou por prazo determinado — PL 3.522/2025

O Projeto de Lei 3.522/2025 propõe incluir na CLT a estabilidade provisória da gestante para contratos intermitente, temporário e por prazo determinado.

Na prática, a jurisprudência já resolveu parte disso: o IRR 163 cobriu os contratos a termo e o TST, em março de 2026, estendeu a proteção ao contrato temporário. O PL vem para colocar isso na lei, dando mais segurança jurídica ao que os tribunais já decidiram.

O texto também traz uma regra específica para a gestante intermitente: ela deve receber, durante o período de estabilidade, a média dos últimos três salários antes da gravidez, com piso de metade do salário mínimo ou do piso da categoria.


Resumo prático: o que sua empresa deve fazer

  • Antes de demitir qualquer empregada, verifique a possibilidade de gravidez, especialmente em casos de faltas, atestados ou queixas de saúde recentes.
  • Pedidos de demissão de gestantes somente têm validade com assistência sindical ou do Ministério do Trabalho.
  • Contratos por prazo determinado (experiência, temporário) não eliminam a estabilidade gestacional.
  • Oferecer a reintegração não cancela a indenização se a empregada recusar.
  • Dúvida sobre o início da gravidez? O Judiciário tende a reconhecer a estabilidade.
  • É nula a cláusula coletiva excluindo a estabilidade, pois é um direito inegociável.
  • Há projeto de lei em vias de votação para consolidar o entendimento jurisprudencial, de modo que passe a constar expressamente na CLT o direito à estabilidade da gestante também nos contratos de experiência, temporário e intermitente, este último com regras específicas.

Conclusão

A jurisprudência trabalhista sobre estabilidade gestacional tem evoluído consistentemente no sentido de ampliar a proteção à trabalhadora, independentemente do tipo de contrato ou do conhecimento prévio do estado gravídico.

Para as empresas, o caminho mais seguro é adotar uma postura de cautela máxima antes de qualquer rescisão que possa envolver uma empregada gestante, e contar com assessoria jurídica especializada para cada caso.

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