acidente de trabalho

Acidente de Trabalho em 2026: NR-1, Tema 204 do TST e o que toda empresa precisa saber

Cuidar das pessoas que trabalham na sua empresa não é só uma questão de boa gestão; é uma obrigação legal, com impacto direto no caixa e na segurança jurídica do negócio. E o tema nunca esteve tão urgente.

Em 2025, o Brasil registrou o maior número de acidentes de trabalho da sua história: foram 806.011 acidentes e 3.644 mortes, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego divulgados pela imprensa especializada. Na prática, isso representa um acidente a cada 43 segundos e um trabalhador morto a cada 3,5 a 4 horas.

Some-se a isso uma explosão dos afastamentos por saúde mental — foram 546.254 benefícios concedidos pela Previdência por transtornos mentais, com destaque para estresse grave, ansiedade e depressão. É nesse cenário que entram duas novidades que mudam o jogo para empregadores: a nova NR-1 (que já está em vigor) e um julgamento do TST que pode tornar obrigatório o custeio vitalício do tratamento do empregado acidentado.

Neste artigo você vai entender:

  • O que é acidente de trabalho e doença ocupacional (e o que a lei equipara a eles)
  • Os direitos do trabalhador e as obrigações da empresa, passo a passo
  • A nova NR-1 e os riscos psicossociais — fiscalização punitiva desde 26/05/2026
  • O Tema 204 do TST: quem paga o tratamento médico do acidentado?
  • Um checklist prático de prevenção para a sua empresa

O que é acidente de trabalho?

O acidente de trabalho acontece quando o trabalhador sofre uma lesão ou perturbação da capacidade de trabalho causada pela atividade que exerce ou em decorrência dela. Esse conceito engloba tanto os acidentes “típicos” (uma queda, um corte, um esforço excessivo) quanto as doenças ocupacionais.

A definição legal está no art. 19 da Lei nº 8.213/91, que trata o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

Doenças ocupacionais: quando a doença equivale a acidente

As doenças ocupacionais surgem ou se agravam pelo exercício de uma atividade específica e, para fins legais, a lei as equipara ao acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91 distingue duas espécies:

  • Doença profissional: o exercício do trabalho peculiar a determinada atividade a produz / desencadeia (art. 20, I).
  • Doença do trabalho: as condições especiais em que o trabalho ocorre a geram ou agravam, desde que haja relação direta com a atividade (art. 20, II).

O que também equivale a acidente de trabalho

A lei vai além do acidente “clássico”. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 lista situações que a lei equipara ao acidente de trabalho. As principais:

  • O acidente que, mesmo não sendo a causa única, contribuiu diretamente para a lesão ou morte (concausa);
  • Agressão, sabotagem ou ato de terceiro no local e horário de trabalho;
  • Acidente em viagem a serviço da empresa, inclusive em capacitação que ela financiou, ainda que fora do horário e em veículo próprio;
  • Desabamento, incêndio, inundação e outros casos fortuitos no ambiente de trabalho.

Direitos do trabalhador e obrigações da empresa

Quando ocorre um acidente, uma série de obrigações se ativa para a empresa. Conhecê-las evita autuações, processos e, principalmente, protege o trabalhador.

Passo a passo após o acidente:

  1. Emitir a CAT: a empresa deve enviar a Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de óbito, a comunicação é imediata.
  2. Cobrir os 15 primeiros dias: se o acidente gerar incapacidade, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento; a partir do 16º dia, o INSS assume a responsabilidade.
  3. Perícia médica do INSS: o empregado passa por perícia para atestar a incapacidade e definir o período de afastamento. Se a incapacidade for permanente, o trabalhador pode se aposentar por invalidez.
  4. Garantir a estabilidade: recebido o auxílio por incapacidade de natureza acidentária, o empregado tem estabilidade de 12 meses após o retorno, e a empresa não pode dispensá-lo sem justa causa nesse período.

Detalhe que faz diferença: doença comum x doença ocupacional

Se o afastamento decorre de doença ou lesão sem relação com o trabalho, o empregado NÃO tem a estabilidade de 12 meses ao retornar. Já o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem essa proteção. Por isso, a correta caracterização do nexo é decisiva.


A nova NR-1: saúde mental agora é obrigação legal

Aqui está uma das maiores mudanças recentes para os empregadores. Desde 26 de maio de 2026, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) entrou na fase de fiscalização punitiva. A partir dessa data, empresas sem um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que contemple os riscos psicossociais ficam sujeitas a autuação pela Inspeção do Trabalho.

Na prática, fatores como estresse ocupacional, assédio moral, sobrecarga de trabalho, metas inalcançáveis e clima organizacional tóxico passam a receber o mesmo tratamento dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.

O que sua empresa precisa fazer (NR-1 / riscos psicossociais):

  • Identificar os fatores de risco psicossocial nas atividades e na organização do trabalho;
  • Avaliar o grau de exposição dos trabalhadores;
  • Registrar tudo no PGR (ou, para ME/EPP dispensadas do PGR, na Avaliação Ergonômica Preliminar);
  • Implementar um plano de ação com medidas, prazos e responsáveis;
  • Monitorar de forma contínua.

Por que isso interessa ao jurídico? Porque a ausência de gestão documentada dos riscos psicossociais facilita a comprovação de culpa da empresa em ações por adoecimento ocupacional (burnout, depressão, ansiedade) e abre espaço para ações civis públicas do MPT. A saúde mental virou tema de compliance.


Novidade no TST: quem paga o tratamento do acidentado?

Esta é a discussão que todo empregador deveria acompanhar de perto. Em junho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho afetou o Tema 204 ao rito dos recursos repetitivos. A questão é direta:

A pergunta que o TST vai responder (Tema IRR 204)

“O empregador, no caso de culpa ou responsabilidade objetiva, deve arcar com as despesas advindas do tratamento de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional até a recuperação total ou mesmo de forma vitalícia?”

Processo: TST-RRAg-1001121-95.2021.5.02.0465

O TST reconheceu a multiplicidade de casos: em pesquisa de março de 2025, o Tribunal localizou 58 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema (“plano de saúde” e “responsabilidade civil”) em apenas 12 meses. A tese terá efeito vinculante em toda a Justiça do Trabalho.

Como a jurisprudência vem se dividindo

Embora o TST historicamente entenda que o custeio deve ser integral, o ponto sensível é a concausa (quando o trabalho contribuiu apenas em parte para a doença). Veja o panorama dos entendimentos identificados no próprio acórdão de afetação:

EntendimentoComo aparece nos julgados
Custeio integralRegra geral do TST: cabe ao empregador arcar com todo o tratamento e a manutenção do plano de saúde, com base nos arts. 949 e 950 do Código Civil e no princípio da reparação integral (restitutio in integrum).
Custeio proporcionalAlgumas Turmas reduzem a responsabilidade quando o trabalho atuou apenas como concausa (ex.: limitação a 50% das despesas, conforme o grau de participação).
Posição mais restritiva (TRTs)Há Tribunais Regionais que afastam o custeio vitalício de plano de saúde, distinguindo “ressarcir despesas de tratamento” de “pagar plano de saúde”, e exigem participação do empregado para evitar enriquecimento sem causa.

Quadro elaborado a partir do acórdão de afetação do Tema 204 (TST, Tribunal Pleno).

Por que isso importa para a sua empresa AGORA

Enquanto o mérito não é julgado, as decisões continuam variando entre os Tribunais. Mas a tendência de uniformização sinaliza um passivo potencialmente alto e duradouro (até vitalício) para empresas condenadas. A melhor defesa continua sendo a prevenção e a documentação rigorosa das medidas de segurança, porque a culpa do empregador é o ponto central da discussão.


Como prevenir: checklist para a empresa

Prevenir é sempre mais barato do que indenizar. Acidentes e doenças ocupacionais geram prejuízos ao trabalhador, à família e à própria empresa. As medidas essenciais:

  • Aplicar as Normas Regulamentadoras pertinentes à atividade (incluindo a nova NR-1);
  • Mapear e reduzir riscos das atividades — físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais;
  • Fornecer EPIs adequados e fiscalizar o uso efetivo;
  • Treinar os empregados de forma contínua e documentada;
  • Realizar exames admissionais, periódicos e demissionais;
  • Manter o PGR atualizado, com plano de ação e monitoramento;
  • Contar com apoio técnico em segurança do trabalho e consultoria jurídica especializada.

Conclusão

O recorde de acidentes, a explosão dos afastamentos por saúde mental, a NR-1 já na fase de fiscalização punitiva e a iminente decisão do TST sobre o custeio do tratamento compõem um cenário claro: a prevenção deixou de ser opcional. Investir em ambiente seguro, documentar medidas e acompanhar de perto a jurisprudência é o caminho mais eficiente para reduzir riscos.

Cada caso tem particularidades, e a correta caracterização do nexo, da culpa e dos direitos envolvidos exige análise técnica. Em caso de dúvida, vale buscar orientação jurídica especializada antes que o problema vire processo.

O Miró Neto Advogados atua em Direito Trabalhista e orienta trabalhadores que identificaram descontos indevidos na rescisão ou que precisam compreender seus direitos antes de assinar qualquer documento.

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Referências:

MELO, Raimundo Simão de. “Acidentes do trabalho crescem e o Brasil pede socorro”. Revista Consultor Jurídico (ConJur), 15 mai. 2026.

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/janeiro/previdencia-social-concede-546-254-beneficios-por-incapacidade-temporaria-por-transtornos-mentais-e-comportamentais

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 19 e 20.

BRASIL. Lei nº 8.213/91, art. 21.

Material próprio do escritório, em conformidade com a Lei nº 8.213/91.

Portaria MTE nº 1.419/2024 e Portaria MTE nº 765/2025.

TST. Acórdão de afetação e ficha do Tema IRR 204 — IncJulgRREmbRep 1001121-95.2021.5.02.0465, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Afetação em 27/06/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por profissional habilitado.

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