Muitas empresas acreditam que o adicional de periculosidade por motocicleta é devido apenas a motoboys e entregadores. A realidade, porém, é bem diferente.
Promotores de vendas, supervisores, técnicos de manutenção, vendedores externos e diversos outros profissionais que utilizam motocicleta para desempenhar suas atividades podem ter direito ao adicional de periculosidade, ainda que essa não seja a atividade principal da empresa.
O tema ganhou ainda mais relevância em 2026 após duas importantes mudanças: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma tese vinculante sobre a matéria (Tema 101) e o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 2.021/2025, que entrou em vigor em abril de 2026. Mas, afinal, o que mudou e quais cuidados as empresas devem adotar?
Quem tem direito ao adicional?
O artigo 193, § 4º, da CLT considera perigosa a atividade exercida com utilização de motocicleta. Isso significa que o direito ao adicional não depende do cargo do trabalhador, mas da forma como ele executa a atividade.
Em outras palavras, o fator determinante não é ser entregador ou motoboy, mas utilizar a motocicleta de forma habitual como instrumento de trabalho.
Por que a lei considera essa atividade perigosa?
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário-base do empregado exposto a determinadas situações de risco.
Em 2014, a Lei nº 12.997 incluiu expressamente o trabalho em motocicleta entre as atividades perigosas. A justificativa é simples: o risco decorre da própria exposição ao trânsito.
Os números ajudam a explicar essa preocupação. Segundo dados do IPEA, a frota de motocicletas no Brasil cresceu de cerca de 2,7 milhões de veículos em 1998 para mais de 34 milhões em 2024. Com isso, aumentou também a exposição ao risco: a participação das motocicletas nas mortes no trânsito saltou de aproximadamente 3% no final da década de 1990 para quase 40% em 2023.
Atualmente, as motos respondem por cerca de 60% das internações decorrentes de acidentes de transporte terrestre, consumindo, apenas em 2024, mais de R$ 270 milhões em despesas hospitalares públicas.
Embora os equipamentos de proteção reduzam os danos, eles não eliminam os riscos inerentes à circulação em vias públicas.
O que o TST decidiu no Tema 101?
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o artigo 193, § 4º, da CLT possui aplicação imediata.
Na prática, isso significa que, em regra, o simples uso habitual de motocicleta em vias públicas para execução das atividades laborais é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade.
Segundo o TST, o risco está associado à exposição ao trânsito, independentemente do ramo de atividade da empresa.
O ponto mais importante é que a exceção deve ser comprovada
Ou seja, se a empresa entende que determinada situação não gera direito ao adicional, cabe a ela demonstrar o enquadramento em uma das hipóteses de exclusão previstas na regulamentação.
Quando o adicional não é devido?
A Portaria MTE nº 2.021/2025 trouxe hipóteses expressas em que a atividade não configura periculosidade:
- utilização da motocicleta apenas no trajeto entre residência e trabalho;
- condução exclusivamente em áreas privadas;
- circulação apenas em vias internas não abertas ao público;
- utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido.
Essas exceções, contudo, não se presumem. A simples alegação da empresa não é suficiente para afastar o pagamento do adicional.
➡️ Atenção: a comprovação exige laudo técnico
Uma das principais novidades da regulamentação é a exigência de respaldo técnico para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade.
A NR-16 passou a atribuir ao empregador a responsabilidade de demonstrar, por meio de laudo elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, a existência de situação enquadrada nas exceções previstas na norma.
Isso significa que não basta afirmar que o uso da motocicleta é eventual ou reduzido. A empresa precisa ter documentação técnica capaz de comprovar essa realidade.
Além disso, a nova redação da NR-16 determina que o laudo permaneça disponível para consulta dos trabalhadores, sindicatos e fiscalização do trabalho (item 16.3.1 da NR-16 — em vigor desde 03/04/2026).
A jurisprudência já começou a aplicar o novo entendimento
- TRT 6 – EDCiv 0000590-31.2023.5.06.0146
“A superveniência de tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 101) impõe o acolhimento dos embargos para garantir a uniformidade da jurisprudência e a efetividade jurisdicional. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de nova regulamentação ministerial ou laudo técnico para a configuração básica do risco. O uso incontroverso de motocicleta no desempenho das atividades laborais, devidamente registrado nos autos, atrai o direito ao adicional de 30% sobre o salário base e seus reflexos legais.” (Julgado em 27/05/2026)
- TRT 18 – ROT 0000449-96.2025.5.18.0052
“IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que utiliza motocicleta para o trabalho, com base no art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação, conforme o Tema 101 do TST. 2. O adicional de insalubridade recebido pelo trabalhador deve ser compensado com o adicional de periculosidade.” (Julgado em 19/05/2026)
- TST – RR: 00011046320225200005
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 – A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 2 – Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia – art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. 3 – Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 – Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST — concluiu, por maioria, que ‘o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento’. 4 — Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.” (Julgado em 18/05/2026, 2ª Turma)
O que as empresas devem fazer agora?
Diante desse novo cenário, a adoção de medidas preventivas é fundamental. Algumas providências recomendadas:
- identificar quais empregados utilizam motocicleta no exercício de suas atividades;
- verificar se o uso ocorre de forma habitual ou apenas eventual;
- revisar descrições de cargos e procedimentos internos;
- avaliar a necessidade de elaboração de laudo técnico especializado;
- manter a documentação atualizada e acessível para fiscalização.
Conclusão
O adicional de periculosidade por motocicleta deixou de ser um tema restrito a empresas de entrega ou transporte. Hoje, qualquer organização que tenha trabalhadores utilizando motocicletas de forma habitual em vias públicas pode estar exposta a passivos trabalhistas relevantes.
Mais do que discutir o pagamento ou não do adicional, o momento exige análise preventiva, documentação adequada e gestão de riscos. Afinal, quando o assunto é periculosidade, agir antes costuma ser muito mais econômico do que discutir depois.
O Miró Neto Advogados atua em Direito Trabalhista e orienta trabalhadores que identificaram descontos indevidos na rescisão ou que precisam compreender seus direitos antes de assinar qualquer documento.
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Fontes:
- Tema 101 do TST – Processo afetado: 0000229-71.2024.5.21.0013
- IPEA: https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/16172-motos-respondem-por-40-das-mortes-no-transito-e-sobrecarregam-sus
- NR-16 item 16.3 e Anexo V
- CLT arts. 193 e 195
- Portaria 2.021/2025 do MTE


