Copa do Mundo e trabalho: o empregador é obrigado a liberar o funcionário para assistir ao jogo?

Copa do Mundo: o empregador é obrigado a liberar o funcionário para assistir ao jogo?

Os jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo durante a fase classificatória ocorreram fora do horário tradicional de expediente de trabalho, mas agora que o Brasil se classificou para a segunda fase, e se avançar até a final, os jogos podem ocorrer durante o expediente. Dito isso, o que a legislação trabalhista diz sobre a jornada dos trabalhadores em dias e horários de jogos da seleção?

Não é novidade que o futebol é um dos esportes mais populares entre os brasileiros. Somos o único país do mundo a conquistar 5 mundiais. Talvez seja por isso que, a cada quatro anos, quando ocorre a copa mundial, o país volta toda sua atenção para a seleção brasileira.

Devido a esse apego ao esporte e à seleção, muitos trabalhadores esperam que seus empregadores os liberem do expediente para assistir ao jogo. Contudo, é importante destacar que dia de jogo do Brasil não é feriado.

A legislação trabalhista não prevê nenhuma exceção específica para a Copa do Mundo, e a jornada regular de trabalho continua valendo para os trabalhadores. A liberação para assistir ao jogo, portanto, depende exclusivamente de decisão do empregador.

Caso o empregado falte, chegue mais tarde ou vá embora mais cedo para acompanhar a seleção, a empresa tem o direito de descontar essas horas não trabalhadas do salário, pois a lei as considera faltas injustificadas.

O que empresa e trabalhador podem fazer para chegar a um acordo?

Ambos podem firmar um acordo de compensação de jornada, que ocorre quando o funcionário deixa de trabalhar por algumas horas em um dia, sem desconto no salário, e as compensa trabalhando mais em outro, sem direito ao pagamento de horas extras.

Dessa forma, o empregado pode assistir ao jogo da copa, mas o empregador pode exigir que o trabalho seja compensado dentro de um determinado período.

O período máximo para compensar a jornada deve seguir a legislação (art. 59 da CLT):

— Se houver acordo ou convenção coletiva autorizando, a compensação pode ocorrer em até um ano;
— Se houver acordo individual por escrito autorizando, a compensação pode ocorrer em até seis meses;
— Se houver acordo individual tácito autorizando, a compensação pode ocorrer em até um mês.

Contudo, é importante observar alguns pontos:

— Se a empresa não promover a compensação de jornada dentro do período estabelecido em acordo, não poderá exigir horas adicionais do funcionário depois, nem descontar as horas não trabalhadas que o trabalhador usou para assistir ao jogo.

— A compensação de jornada não pode ultrapassar 2 horas extraordinárias por dia, e a jornada máxima diária não pode superar 10 horas, caso contrário, a empresa deve pagar adicional de horas extras.

— Caso não haja acordo de compensação e mesmo assim o empregador dispense seus funcionários em dias ou horários de jogo da seleção, não pode haver desconto no salário, pois a decisão partiu inteiramente do empregador.

— Um acordo de redução de salário para compensar as horas não trabalhadas por conta do jogo também não pode ocorrer individualmente, somente por negociação coletiva, com anuência do sindicato da categoria.

Se o trabalhador faltar para assistir à seleção jogar, sem autorização do empregador, isso por si só não gera motivo para justa causa, apenas permite o desconto no salário.


    Este artigo foi útil? Somos um escritório especializado em Direito Trabalhista, entre outras áreas, e estamos à disposição para ajudá-los! Entre em contato conosco por meio do nosso formulário!

    Nos acompanhe pelo Instagram e LinkedIn e fique por dentro de todas as novidades e temas de seu interesse!

    Compartilhe o conteúdo pelos botões abaixo: