O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 18 de agosto de 2026, medida para permitir a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha sem o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Segundo o CNJ, os órgãos competentes deverão orientar os tabeliães a não recusar a escritura pela ausência de pagamento antecipado do imposto. Nessa hipótese, o ato deverá registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária pendente, e o tabelião deverá comunicar a lavratura à Fazenda estadual.
A medida, porém, encontra um obstáculo relevante: as legislações estaduais disciplinam o ITCMD e, em diversos Estados, determinam expressamente que o contribuinte recolha o imposto antes da lavratura da escritura pública.
Em alguns casos, a legislação vai além e atribui ao próprio tabelião deveres de fiscalização e responsabilidade relacionados ao pagamento do imposto.
Surge, então, uma questão prática que a alteração promovida pelo CNJ não resolve por si só: o tabelião pode lavrar uma escritura sem o pagamento do ITCMD quando a legislação estadual determina que o recolhimento anteceda o próprio ato?
A decisão do CNJ não altera a legislação estadual do ITCMD
Até a alteração aprovada pelo CNJ, o art. 15 da Resolução nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura.
A nova orientação retira essa exigência da regulamentação nacional dos inventários extrajudiciais. O Conselho fundamenta a medida no entendimento de que o pagamento do tributo não deve funcionar como obstáculo à formalização do inventário e que a Fazenda deve cobrar eventual crédito tributário pelos meios próprios.
Isso não significa, entretanto, que a medida tenha modificado as leis estaduais que disciplinam o ITCMD.
A definição do momento de pagamento do imposto e dos deveres relacionados à sua fiscalização permanece prevista na legislação de cada Estado. A alteração da regulamentação do CNJ não modifica, por si só, essas normas tributárias.
É justamente nessa diferença que surge a principal dificuldade prática da medida.
Quando a lei estadual exige o pagamento antes da escritura
A dificuldade não é apenas teórica.
No levantamento realizado para este artigo, foram identificadas regras de recolhimento anterior à escritura pública de inventário no Paraná, em Santa Catarina, em São Paulo e no Rio Grande do Sul.
Nesses Estados, a legislação tributária continua vinculando a prática do ato ao prévio recolhimento ou à regularidade do ITCMD, apesar da orientação aprovada pelo CNJ.
Passam a coexistir, portanto, dois comandos que precisam ser compatibilizados.
De um lado, o CNJ orienta os tabeliães a não condicionarem a escritura ao pagamento antecipado do imposto. De outro, a legislação tributária estadual continua determinando que o recolhimento ocorra antes do ato.
A questão ganha ainda mais importância quando se considera que o tabelião não é um terceiro alheio a essa relação tributária.
E a responsabilidade do tabelião?
Este é o principal obstáculo prático à aplicação da nova orientação.
A Lei nº 8.935/1994, que disciplina os serviços notariais e registrais, inclui entre os deveres dos notários e registradores a fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
Além da regra federal, as legislações estaduais estabelecem, em diferentes termos, deveres de verificação e hipóteses de responsabilidade dos tabeliães pelo descumprimento das exigências relacionadas ao ITCMD.
Isso coloca o delegatário em uma posição particularmente sensível.
Se a legislação estadual determina que o ITCMD seja recolhido antes da escritura e atribui ao tabelião o dever de fiscalizar o pagamento, a retirada dessa exigência da regulamentação do CNJ não faz desaparecer a obrigação prevista na legislação tributária local.
Em outras palavras, a questão não se limita à possibilidade administrativa de lavrar a escritura. É preciso considerar também as consequências jurídicas para o próprio tabelião caso pratique o ato sem observar uma exigência que permanece prevista na legislação estadual.
A solução proposta pelo CNJ pode atender à nova regulamentação notarial. Mas isso não significa, necessariamente, que esteja afastada a responsabilidade decorrente de uma legislação estadual que determina o pagamento em momento anterior.
É justamente aí que se encontra a tensão entre as duas disciplinas.
Na prática, a legislação estadual mantém a exigência do ITCMD prévio
A mudança aprovada pelo CNJ é relevante, mas seus efeitos não serão necessariamente uniformes em todo o país.
Nos Estados em que não exista norma condicionando a escritura ao pagamento antecipado do ITCMD, a nova orientação tende a produzir efeitos mais diretos.
A situação é diferente quando a legislação local determina expressamente que o recolhimento ocorra antes da lavratura e atribui ao tabelião deveres relacionados à fiscalização do imposto.
Enquanto essas normas permanecerem vigentes, há fundamento jurídico para que os tabeliães continuem exigindo a comprovação do pagamento antes de praticar o ato, especialmente diante das hipóteses de responsabilização previstas na legislação.
A orientação aprovada pelo CNJ cria, portanto, um conflito que ainda precisará ser compatibilizado no âmbito dos Estados.
Essa acomodação poderá ocorrer por alteração das legislações estaduais, regulamentação das Fazendas e Corregedorias locais ou, eventualmente, por pronunciamentos judiciais que definam o alcance da nova orientação diante das normas tributárias vigentes.
Até que isso aconteça, contribuintes que pretendam realizar inventário extrajudicial em Estados nos quais a legislação exige o recolhimento do ITCMD antes da escritura não devem partir da premissa de que a decisão do CNJ, isoladamente, eliminou essa obrigação.
A novidade é relevante no plano da regulamentação notarial. Mas, onde a legislação estadual continua condicionando a escritura ao recolhimento do imposto, a alteração aprovada pelo CNJ não significa, por si só, que o inventário extrajudicial poderá ser concluído sem o pagamento prévio do ITCMD.
Este artigo foi útil? A equipe do Miró Neto Advogados está à disposição para orientar sobre questões relacionadas ao ITCMD no inventário extrajudicial, considerando a nova orientação do CNJ e as exigências previstas na legislação estadual aplicável.
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