Justiça Gratuita: o que muda com a ADC 80 do Supremo Tribunal Federal

As novas regras sobre Justiça Gratuita estabelecidas pelo STF

No dia 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou na Corte, e estabeleceu novos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita, modificando de maneira significativa os critérios que o Poder Judiciário vinha adotando.

Nesse artigo vamos demonstrar como eram e o que muda com as novas regras estabelecidas pelo STF. Confira!

Como era concedido o benefício da Justiça Gratuita antes do julgamento da ADC 80 do STF?

Na Justiça do Trabalho, onde começou a discussão em torno da ADC 80, os magistrados seguiam as regras de concessão estabelecidas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e na Súmula 463, I, do TST.

Enquanto o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (trazido pela Reforma Trabalhista) estabelecia que haveria presunção de hipossuficiência – para fins de concessão do benefício da justiça gratuita – aqueles que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (no ano de 2026, o valor está em R$ 3.390,22), a Súmula 463, I, do TST garantia que a declaração de hipossuficiência econômica era suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.

Essa divergência de normas fazia prevalecer, na maioria das vezes, o entendimento da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (junto com o art. 99, § 3º, do CPC), na qual a mera declaração já podia fazer com que o magistrado garantisse o benefício da justiça gratuita.

Já na Justiça Comum, antes do julgamento, os arts. 98 e 99 do CPC estabeleciam que a pessoa física que declarasse não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família normalmente gozava de uma presunção de hipossuficiência.

Contudo, essa presunção não era absoluta, podendo o magistrado exigir comprovação quando houvesse elementos que indicassem a ausência dos requisitos para a gratuidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

O que mudou depois do julgamento da ADC 80 pelo STF?

O STF declarou inconstitucional a regra de que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho deveria ser concedido a aqueles que ganham até “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, bem como o inciso I da Súmula 463 do TST.

Até que haja nova regulamentação legislativa, o Supremo estabeleceu que a presunção relativa de hipossuficiência será aplicável às pessoas que percebam remuneração mensal de até R$ 5.000,00, tomando como referência o valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda.

Acima dessa renda mensal, a parte que quiser receber o benefício deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos.

Contudo, importante destacar que abaixo dos R$ 5.000,00 mensais ficou estabelecido que há uma presunção de hipossuficiência, podendo o magistrado requerer outros documentos para analisar a renda familiar e decidir se o requisitante tem mesmo direito ao benefício da justiça gratuita.

Essas mudanças alcançam tanto a Justiça do Trabalho como a Justiça Comum.

E as pessoas jurídicas, entram nessa nova regra para poderem solicitar o benefício da justiça gratuita?

A regra dos R$ 5.000 e da presunção relativa de insuficiência fixada na ADC 80 não se aplica às pessoas jurídicas.

Na decisão, o STF tratou de pessoas que “recebem” salário, isto é, da situação econômica da pessoa física. Sendo assim, não houve neste julgamento a criação de um novo critério para pessoas jurídicas.

Dessa forma, para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, continua valendo a regra estabelecida na Súmula 481 do STJ, em que é necessário demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem haver uma renda mensal fixa para gerar presunção de hipossuficiência.

A nova regra estabelecida pelo STF vale também para os juizados especiais?

A própria decisão da ADC 80 fez uma ressalva expressa (item “ix” do dispositivo) de que a nova regra não vale para primeiro grau dos Juizados Especiais. Contudo, se uma das partes quiser recorrer à segunda instância, a decisão do STF pode ser incorporada a partir de então, passando a parte a ter que comprovar insuficiência de recursos (nos moldes definidos pelo Supremo) para requerer o benefício da justiça gratuita.


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