A Portaria MTE nº 1.419/2024 atualizou o item 1.5 da NR-1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com vigência a partir de 26 de maio de 2025. As mudanças afetam diretamente a forma como as empresas devem estruturar, documentar e executar a gestão de riscos no ambiente de trabalho, incluindo, pela primeira vez de forma expressa, os riscos psicossociais.
O quadro comparativo abaixo reúne as principais alterações entre a redação anterior e a nova redação da norma, com destaque para o impacto prático de cada mudança para as empresas.
| Tema | Redação anterior | Nova redação | Impacto prático |
|---|---|---|---|
Abrangência dos riscos ocupacionais 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1 |
Previsão genérica. Apenas remete às NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade), sem detalhamento. | Previsão expressa dos riscos abrangidos pelo GRO — inclui agentes físicos, químicos, biológicos, acidentes, fatores ergonômicos e, agora, fatores psicossociais. | 🔴 Alto impacto Detalhamento do gerenciamento de riscos e inclusão dos riscos psicossociais (assédio, sobrecarga, pressão etc.). |
Participação dos trabalhadores 1.5.3.3 |
Sem participação efetiva dos trabalhadores. Limitada à consulta sobre percepção de riscos e à comunicação das medidas de prevenção. | Passa a prever a participação ativa dos trabalhadores no gerenciamento de riscos ocupacionais, bem como a obrigatoriedade de fornecimento de noções básicas sobre o GRO. | 🔴 Alto impacto Maior participação dos empregados no processo de gestão de riscos. |
Avaliação do desempenho em SST 1.5.3.4 |
Empresa deve adotar medidas para melhorar o desempenho em SST. | Empresa deve avaliar e melhorar o desempenho em SST. | 🟡 Ajuste conceitual A empresa não deve apenas adotar medidas, mas também avaliar o desempenho em SST e promover melhoria contínua: avaliar → corrigir → melhorar → reavaliar. |
Levantamento preliminar de perigos e riscos 1.5.4.2 |
Levantamento preliminar de perigos. O foco era apenas na identificação de elementos com potencial de causar dano. Exemplo: identificação de produto químico no ambiente, sem avaliar se há exposição do trabalhador. |
Levantamento preliminar de perigos e riscos. Passa a exigir, já na fase inicial, a análise do risco, considerando exposição, probabilidade e gravidade do dano, além da identificação de situações que demandam ação imediata. Exemplo: identificação de produto químico e análise de que há manipulação direta sem EPI, caracterizando risco elevado. |
🔴 Alto impacto Passa a exigir análise efetiva do risco desde o início, com adoção de medidas imediatas quando necessário. Exemplo: ao identificar risco elevado no manuseio de produto químico, a empresa deve agir imediatamente (fornecer EPI, alterar processo ou suspender a atividade) ou, quando não for possível, registrar no inventário e plano de ação. |
Identificação de perigos 1.5.4.3 e ss |
O item “c” previa a indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. | O item “c” passa a prever a indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um ou mais trabalhadores. | 🟡 Ajuste conceitual A etapa trata da identificação de perigos, e não da avaliação de riscos. Faz mais sentido indicar os perigos aos quais os trabalhadores estão expostos. Exemplo: trabalhadores que operam máquina estão expostos ao perigo (máquina). O risco (alto ou baixo) dependerá de fatores como proteção, tempo de exposição e medidas de segurança. |
Avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.4 e ss |
Não havia previsão sobre detalhar em documento os critérios das gradações. | Empresa deve documentar critérios de severidade, probabilidade, níveis e classificação de riscos (1.5.4.4.2.2). | 🔴 Alto impacto Documentação formal e detalhada dos critérios de avaliação passa a ser obrigatória. Ver explicação detalhada abaixo. |
Revisão da avaliação de riscos 1.5.4.4.6 |
A revisão ocorria em hipóteses específicas: após acidentes, mudanças nos processos, identificação de falhas nas medidas ou alteração de requisitos legais. | Mantém as hipóteses anteriores e passa a incluir expressamente a possibilidade de revisão também por solicitação dos trabalhadores ou da CIPA. | 🔴 Alto impacto Amplia a participação dos trabalhadores na gestão de riscos, permitindo a revisão da avaliação a partir de situações percebidas no ambiente de trabalho, fortalecendo a prevenção e tornando o processo mais alinhado à realidade operacional. |
Medidas de prevenção 1.5.5.1.1 |
Medidas adotadas quando: (a) exigido por normas legais; (b) a classificação de riscos assim determinasse; (c) houvesse evidência médica de relação entre riscos e danos à saúde. Exemplo: adoção de medidas após identificação médica de doença relacionada ao trabalho. |
Mantém as hipóteses anteriores e inclui nova previsão: (d) resultados de análises de acidentes e doenças indicarem essa necessidade. Exemplo: adoção de medidas preventivas após análise de um acidente, mesmo antes de surgirem novos casos ou evidências médicas. |
🔴 Alto impacto A empresa passa a ter que agir também com base na análise de acidentes e doenças, e não só quando há exigência legal ou confirmação médica, tornando a atuação mais antecipada e voltada à prevenção. |
Acompanhamento das medidas de prevenção 1.5.5.3.2 |
Verificação da execução das ações planejadas; inspeções nos locais e equipamentos; e monitoramento das condições ambientais e de exposição. Exemplo: empresa verifica se as medidas foram implementadas e realiza inspeções periódicas. |
Passa a incluir, também, a participação dos trabalhadores e da CIPA no acompanhamento das medidas de prevenção. | 🔴 Alto impacto Exige controle contínuo das medidas e passa a incluir a participação ativa dos trabalhadores, tornando o acompanhamento mais efetivo e próximo da realidade do ambiente de trabalho. |
Análise de acidentes e doenças do trabalho 1.5.5.5.1.1 |
Não havia previsão. | Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências graves. | 🔴 Alto impacto Introdução de análise preventiva de perigos. Exemplo: verificar, antes do uso, se há risco de vazamento de produto químico ou falha em máquina. |
Preparação e respostas a emergências 1.5.6 |
Preparação para emergências. | Preparação e resposta a emergências. | 🟡 Ajuste conceitual Ampliação conceitual. A empresa não só se prepara — deve saber atuar na prática. |
Procedimentos de resposta a emergências 1.5.6.2 |
Definia os meios e recursos para primeiros socorros e as medidas para cenários de emergência de maior magnitude. | Mantém as previsões anteriores e passa a exigir a indicação dos responsáveis pela execução das ações de emergência. Exemplo: definição de quem aciona o plano de emergência, quem presta primeiros socorros e quem coordena a evacuação. |
🔴 Alto impacto A norma passa a exigir uma resposta mais organizada, com definição de responsáveis e maior clareza na execução das ações em situações de emergência. |
Simulados de emergência 1.5.6.3 e 1.5.6.3.1 |
Não havia previsão específica. | Obrigatoriedade de exercícios simulados e registro das evidências dos exercícios. Exemplo: simulado de incêndio com evacuação dos trabalhadores, registro das ações adotadas, participação dos trabalhadores e evidências documentais (relatório, fotos e checklists). |
🔴 Alto impacto Nova obrigação operacional. |
Inventário de riscos 1.5.7.3.2 |
Previsão mais sintética e concentrada. | Previsão mais detalhada e estruturada, com separação clara entre perigo, exposição e risco. | 🔴 Alto impacto O inventário passa a ser mais detalhado e organizado, exigindo descrição mais completa da realidade do trabalho e facilitando a identificação e gestão dos riscos. Ver explicação detalhada abaixo. |
GRO nas relações com terceiros 1.5.8 |
Disposições gerais do GRO (genérico). | GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros. | 🔴 Alto impacto A norma deixou de tratar o item de forma genérica e passou a dar foco específico às relações com terceiros. |
Inclusão das medidas de prevenção da contratante 1.5.8.1 |
O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção das contratadas ou referenciar seus programas (opcional). | O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção das contratadas ou utilizar os programas das contratadas. | 🔴 Alto impacto Mudança relevante: de faculdade para obrigação. |
Serviços prestados por sócios/titulares 1.5.8.1.2 |
Não havia previsão específica para prestação de serviços por sócios ou titulares sem empregados. | Quando a contratada for composta apenas por titular ou sócios, a contratante deve estender suas medidas de prevenção às atividades por eles executadas. | 🔴 Alto impacto A norma passa a exigir proteção também para prestadores sem vínculo empregatício, ampliando a responsabilidade da contratante e garantindo a aplicação das medidas de prevenção mesmo em contratações de autônomos. |
A alteração da NR-1 passa a incluir, de forma expressa, a análise de riscos já na fase preliminar, juntamente com a identificação dos perigos, tornando essa etapa mais completa e estruturada.
O perigo é aquilo que pode causar dano. Já o risco corresponde à chance de esse dano ocorrer, considerando a exposição do trabalhador, a probabilidade e a gravidade.
Antes, o foco estava mais concentrado na identificação de perigos, ou seja, de qualquer elemento com potencial de causar dano, independentemente da existência de exposição. Com a nova redação, a norma exige que, desde o início (fase preliminar), também seja avaliado o risco, ou seja, a possibilidade concreta de ocorrência do dano.
Na prática, agentes como produtos químicos, biológicos, máquinas, ruído ou calor sempre foram perigos. No entanto, o risco só existe quando há exposição. Por exemplo, um produto químico armazenado, sem contato com trabalhadores, representa um perigo, mas não necessariamente um risco. Já o manuseio direto sem proteção adequada configura risco elevado e demanda ação imediata.
A nova regra também exige que, já no levantamento preliminar, a empresa identifique situações em que é possível eliminar o perigo e riscos evidentes que demandam ação imediata. Se não for possível resolver na hora, o risco deve ser registrado no inventário e incluído no plano de ação.
Assim, a norma passa a exigir uma atuação mais efetiva, na qual a empresa não apenas identifica perigos, mas avalia riscos desde o início e adota medidas concretas para prevenir danos à saúde do trabalhador.
A alteração da NR-1 no item 1.5.4.4 não muda a lógica da avaliação de riscos, mas aumenta significativamente o nível de detalhamento técnico e a exigência de documentação.
A norma tratava a avaliação de forma mais genérica:
- Exigia indicar nível de risco (severidade + probabilidade)
- Definia critérios básicos de severidade e probabilidade
- Dava liberdade maior à empresa quanto à metodologia
- Menor detalhamento técnico e documental
Na prática: a empresa podia classificar os riscos sem necessidade de justificar tecnicamente ou documentar critérios de forma aprofundada.
A nova redação torna a avaliação mais técnica e estruturada. Agora, a empresa deve:
- Documentar detalhadamente os critérios utilizados
- Definir claramente as gradações de severidade e probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação e a lógica de tomada de decisão
Além disso, a norma detalha como cada elemento deve ser definido:
Deve considerar a magnitude das consequências à saúde, sempre com base na pior consequência possível.
Exemplo: máquina sem proteção — ainda que haja possibilidade de lesões leves, deve-se considerar a hipótese mais grave (amputação) para definição da severidade.
Deve ser definida com base na chance de ocorrência, considerando: cumprimento das normas, medidas de prevenção existentes e condições de exposição.
Exemplo: descumprimento de exigência da NR-17 (assentos inadequados) — a probabilidade deve ser classificada como alta, pois há violação direta de norma de SST. Após a adequação, o risco deve ser reavaliado, com possível redução da probabilidade.
Outro avanço relevante é que a norma passa a prever critérios específicos conforme o tipo de risco, tornando a análise menos genérica: riscos físicos, químicos e biológicos; riscos ergonômicos (incluindo psicossociais); e riscos de acidentes.
Na prática, isso significa que a empresa não pode mais realizar avaliações simplificadas ou pouco fundamentadas. Passa a ser necessário demonstrar, de forma clara e documentada, os motivos que justificam a classificação do risco como baixo, médio ou alto, considerando o tipo de agente e as condições de exposição.
Por fim, a nova norma também prevê a possibilidade de revisão dos riscos por solicitação dos trabalhadores ou da CIPA, o que representa um avanço relevante.
A alteração da NR-1 no item 1.5.7.3.2 não muda a finalidade do inventário, mas traz um avanço importante na forma como as informações devem ser organizadas e apresentadas.
Antes, a norma tratava várias informações de forma agrupada, especialmente no item “c”, reunindo em um único ponto a descrição dos perigos, dos riscos, dos trabalhadores expostos e das medidas de prevenção. Isso permitia uma abordagem mais sintética e, muitas vezes, menos detalhada da realidade do ambiente de trabalho.
Com a nova redação, essas informações passam a ser desmembradas e organizadas de forma mais estruturada. A norma agora separa claramente: os perigos, as possíveis lesões ou agravos à saúde, os grupos de trabalhadores expostos, as medidas de prevenção e, principalmente, a caracterização da exposição.
Essa separação reforça a lógica da gestão de riscos: primeiro se identifica o perigo, depois se analisa quem está exposto e como ocorre essa exposição, para então avaliar o risco e definir as medidas de controle.
Além disso, a inclusão expressa da “caracterização da exposição” torna o inventário mais completo, exigindo que a empresa detalhe de que forma o trabalhador entra em contato com o perigo, o que impacta diretamente na avaliação do risco.
Conclusão
A nova NR-1 vai além das questões tradicionais de segurança do trabalho: ela transforma a forma como as empresas devem conduzir a gestão de pessoas, processos e riscos.
Para além de atender a uma exigência normativa, trata-se de uma mudança significativa na gestão de riscos, que passa a contemplar de maneira expressa a saúde mental e a organização do trabalho. Empresas que se antecipam a esse cenário não apenas reduzem a exposição a riscos jurídicos e fiscais, como também promovem ambientes mais produtivos, equilibrados e sustentáveis.
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