Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi observado um crescimento de 23,31% no número de trabalhadores resgatados em condições análogas a escravidão em 2023, com um aumento para 3190 trabalhadores, em comparação com os 2587 registrados em 2022.
A maioria desses trabalhadores foi encontrada atuando no campo, especialmente no setor de cultivo de café (com 302 resgates) e no setor da cana-de-açúcar (com 258 resgates).
Neste contexto, é importante que tanto os empregadores que utilizam mão-de-obra no campo quanto os trabalhadores conheçam os direitos garantidos pela legislação, uma vez que algumas regras diferem daquelas aplicadas aos trabalhadores urbanos. Para os empregadores, esse conhecimento torna-se uma forma de evitar problemas (no âmbito trabalhista e até criminal) com as autoridades competentes.
Para os trabalhadores, representa uma maneira de poder recorrer às autoridades e à Justiça para fazer valer seus direitos – muitas vezes não garantidos por empregadores rurais devido à limitada fiscalização que o campo enfrenta em comparação com as cidades.
Definição de Trabalhador Rural
Segundo o art. 2º da Lei 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob sua dependência e mediante salário, em propriedade rural ou prédio rústico.
De acordo com o art. 3º da mesma lei, empregador rural é toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade agro-econômica, de forma permanente ou temporária, diretamente ou por meio de prepostos e com o auxílio de empregados.
Portanto, a diferença entre um empregado urbano e um empregado rural reside no fato de que o empregado rural trabalha no campo para um empregador rural, enquanto o empregado urbano atua na área urbana de um município.
Direitos dos Trabalhadores Rurais
- Horário e Adicional noturno
Ao contrário do trabalhador urbano, que tem seu horário noturno definido entre as 22h e as 5h, com um adicional salarial de 20%, o trabalhador rural tem seu horário noturno das 21h às 5h no caso dos empregados da agricultura, e das 20h às 4h para os empregados da pecuária, com um adicional salarial de 25%.
- Aviso-prévio
O número de dias de aviso-prévio a que um trabalhador rural tem direito segue as mesmas regras do trabalhador urbano, podendo variar de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de emprego. A diferença é que o trabalhador rural, durante o aviso-prévio, pode tirar 1 dia de folga por semana para procurar um novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária ou por 7 dias ao longo de 30 dias.
- Salário in-natura
O salário in natura (ou salário utilidade) são parcelas, bens ou vantagens fornecidos pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido pelo empregado, mas que não correspondem a dinheiro, e sim a outras formas de remuneração. Para os trabalhadores rurais, diferente dos urbanos, eles não podem considerar a alimentação e a habitação como salário in natura, conforme o artigo 9º, parágrafo 5º da Lei nº 5.889/73.
- Descontos na remuneração do trabalhador rural
Na remuneração do trabalhador rural, além do desconto referente ao INSS, o empregador pode realizar descontos de até 20% do salário-mínimo para moradia, caso forneça alojamento ao empregado, e de até 25% do salário-mínimo para alimentação, se fornecer refeições.
O art. 7º da Constituição Federal garante direitos como 13º salário, férias remuneradas, FGTS, descanso semanal remunerado e outros tanto para trabalhadores urbanos quanto para trabalhadores rurais, sem distinção.
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