Você sabia que, ao substituir um colega que está de férias ou afastado, você pode ter direito a receber o mesmo salário dele durante esse período?
Esse é o chamado salário-substituição, um direito previsto na legislação trabalhista brasileira e respaldado pela Súmula 159 do TST:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
O que é o salário-substituição?
O salário-substituição é devido ao empregado que assume integralmente e de forma não eventual as funções de outro colaborador temporariamente afastado (por exemplo, em férias ou licença).
Exemplo:
- Funcionário A está de férias e recebe R$ 3.000,00;
- Funcionário B, que ganha R$ 2.500,00, o substitui durante esse período;
- Funcionário B tem direito a receber a diferença de R$ 500,00, enquanto durar a substituição.
É interessante que essa diferença esteja discriminada no holerite, para transparência.
Quando é aplicável?
De acordo com a jurisprudência:
- A substituição deve ser plena (com assunção de todas as funções e responsabilidades);
- Deve ocorrer de forma não eventual, mesmo que temporária (como nas férias);
A Justiça do Trabalho entende que o empregado só tem direito ao salário-substituição se comprovar que assumiu todas as funções do substituído de forma habitual.
Substituições parciais ou simples acúmulo de tarefas não garantem esse direito. Veja o que diz a Jurisprudência trabalhista:
SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. SUBSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO ISONÔMICO INDEVIDO . A substituição abarcando o desempenho de apenas parte das atribuições do empregado substituído não dá ensejo à percepção do salário-substituição pelo empregado substituto. Comprovado no caso vertente que o autor não assumiu todas as atribuições do substituído, não há que se falar em legítima substituição e consequente direito ao salário isonômico. Recurso do autor não provido. (TRT-9 – ROT: 00000532020225090006, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 03/10/2024, 7ª Turma)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159 DO TST. ÔNUS DA PROVA. O salário substituição é devido ao empregado que ocupar, provisoriamente, porém, de forma não eventual, o cargo ocupado por outro empregado, afastado temporariamente. Deve ainda a substituição ser plena, assumindo o substituto todas as atividades e responsabilidades atribuídas ao substituído. É do empregado o ônus de provar a substituição alegada, o que não ocorreu nos autos, devendo ser reformada a sentença para excluir o salário substituição da condenação. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT- 9 – ROT: 00009117520185090011, Relator: ROSÍRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2022).
Recomendações importantes:
- Delimitar claramente o período da substituição;
- Detalhar as atividades exercidas durante esse tempo;
- Registrar a substituição e o valor adicional pago;
- Discriminar a diferença salarial no holerite.
Diferença entre salário-substituição, desvio e acúmulo de função
Trata-se de situações distintas, que podem ser reivindicadas separadamente ou cumulativamente no mesmo processo, desde que devidamente comprovadas.
- Salário-substituição: ocupa temporariamente e de forma plena o cargo de outro empregado;
- Desvio de função (art. 460 da CLT): exerce de forma duradoura função diferente da contratada, com remuneração inferior (confira nosso artigo sobre o tema clicando aqui);
- Acúmulo de função (art. 456 da CLT): acumula tarefas de outras funções sem alteração no cargo principal.
Importante: O simples acúmulo de tarefas não garante, por si só, o direito a um salário maior. Segundo o art. 456 da CLT, se as atividades forem compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, não há obrigação de pagamento extra.
No entanto, a jurisprudência entende que apenas quando houver desvio ou acúmulo de função com aumento de responsabilidade, complexidade ou exigência técnica superior, pode ser devido um adicional salarial (plus).
E se o cargo ficou vago de forma definitiva?
Se o antigo ocupante saiu de vez da empresa e outro funcionário passou a exercer suas funções, não se trata mais de substituição. Nesse caso, aplica-se o item II da Súmula 159 do TST, que diz:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[…]
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Conclusão
O salário-substituição garante um direito importante ao trabalhador, mas exige comprovação. Por isso, é fundamental acompanhar os requisitos e manter registros organizados.
Quando o empregado se informa e o empregador se organiza, ambos contribuem para relações de trabalho mais justas e seguras.
Referências:
- Legislação trabalhista: arts. 456, 460 e 818 da CLT;
- Súmula 159 do TST
- Análise de jurisprudências da Justiça do Trabalho
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