quando a Execução Trabalhista pode atingir a sua empresa

Terceirizada não pagou: quando a Execução Trabalhista pode atingir a sua empresa?

Quando a empresa tomadora de serviços é condenada subsidiariamente em um processo trabalhista, é comum surgir a dúvida:

“Posso pedir ao juiz que execute primeiro os bens da prestadora de serviços (devedora principal) ou até os bens dos seus sócios?”

Ou ainda:

“Se eu encontrar bens da prestadora que ela não indicou, posso apresentá-los ao juízo para evitar que a execução recaia sobre a minha empresa?”

A resposta exige atenção a alguns pontos importantes, que explicamos a seguir:


1. Quem pode pedir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista?

Na Justiça do Trabalho, o IDPJ só pode ser instaurado pelo credor da execução — ou seja, pelo trabalhador (reclamante).

A empresa tomadora (responsável subsidiária) não tem legitimidade para pedir a inclusão dos sócios da prestadora no polo passivo.

Ela pode até apontar patrimônio existente, mas não propor o incidente.

2. É preciso esgotar os bens da prestadora e de seus sócios antes de executar a tomadora?

Essa discussão já foi pacificada pelo Tema 133 do TST, que fixou a seguinte tese:

Tese Firmada: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. (PROCESSO Nº TST-RR – 0000247-93.2021.5.09.0672)

Exceção: se houver indicação de bens do devedor principal efetiva e comprovadamente suficientes para quitar toda a dívida.

Em outras palavras:

  • Se a prestadora não paga, o juiz pode executar a tomadora diretamente;
  • Não é necessário tentar antes os bens dos sócios da prestadora;
  • Mas se existirem bens da prestadora (ou eventualmente de seus sócios) capazes de pagar todo o débito, a tomadora pode (e deve) indicá-los ao juízo.

Isso pode afastar temporariamente a execução sobre a tomadora.

Veja o que diz a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência do TST (Tema 133 dos IRR) firmou o entendimento de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário independentemente do exaurimento prévio dos meios contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens do devedor principal que garantam a integral satisfação do crédito. Agravo de petição desprovido. (TRT-2 – AP: 10005435520245020004, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma – Cadeira 5)

(…) Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário não exige o esgotamento de todas as medidas de constrição patrimonial contra o devedor principal. O benefício de ordem exige que o devedor subsidiário aponte bens livres e desembaraçados do devedor principal para evitar a execução contra si. A ausência de indicação específica de bens penhoráveis do devedor principal, aptos a satisfazer o crédito, pelo devedor subsidiário, configura a impossibilidade de afastar o redirecionamento da execução aos responsáveis subsidiários. Dispositivos relevantes citados: art. 889 da CLT; art. 4º, V, e § 3º da Lei 6830/80. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, III. (TRT-9 – AP: 00010804720125090084, Relator.: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2025, Seção Especializada)

3. Quando vale a pena indicar bens da prestadora?

Somente quando houver garantia real e suficiente para quitar o crédito trabalhista.

Se forem encontrados bens realmente úteis (como imóveis, veículos, valores bloqueados), a tomadora pode apresentar essa informação ao juízo para demonstrar que ainda existe patrimônio da devedora principal capaz de satisfazer a execução.

Sem isso, aplica-se a tese do TST.

4. Se a tomadora pagar, ela tem direito de cobrar da prestadora?

Sim. Se a empresa tomadora pagar a dívida trabalhista por força de responsabilidade subsidiária ou solidária, ela se sub-roga nos direitos do trabalhador e pode buscar regresso contra a prestadora.

Vale destacar que os tribunais reconhecem esse direito regularmente, com fundamento na relação contratual e no princípio da pacta sunt servanda (cumprimento obrigatório dos contratos).

Assim, a tomadora pode propor ação própria na esfera cível para recuperar integralmente o valor pago.

5. E quanto à responsabilização dos sócios da prestadora?

A tomadora não pode pedir o IDPJ na Justiça do Trabalho.

Porém, após pagar a dívida, e caso a prestadora não tenha bens suficientes, a tomadora pode ingressar na esfera cível com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprove:

  • fraude,
  • má-fé,
  • abuso de personalidade,
  • ou confusão patrimonial.

Esse direito decorre do art. 50 do Código Civil.

Conclusão prática para empresas tomadoras

Se sua empresa contrata terceirizadas, lembre-se:

  • Você não pode requerer diretamente o IDPJ na Justiça do Trabalho.
  • O juiz pode executar sua empresa mesmo antes de esgotar bens da prestadora e de seus sócios.
  • A exceção ocorre somente se houver bens suficientes da prestadora — e cabe à tomadora apontá-los.
  • Pagando a dívida, a tomadora tem direito de regresso para recuperar os valores.
  • Eventual responsabilização dos sócios da prestadora deve ser buscada na Justiça comum, com base no art. 50 do Código Civil.

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