O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 8 de julho de 2025, firmou a Tese Jurídica nº 310, com efeito vinculante, a respeito da incidência de contribuição previdenciária em acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício.
A decisão reafirma a orientação já consolidada na OJ nº 398 da SDI-1, no sentido de que, mesmo quando as partes declaram inexistente o vínculo de emprego, o valor total do acordo homologado deve sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, observadas as seguintes alíquotas:
- 20% a cargo do tomador de serviços;
- 11% a cargo do prestador, na condição de contribuinte individual
A novidade introduzida pela Tese 310 está em sua parte final, ao deixar expressamente consignado que “Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.”
Efeitos práticos
Com o novo entendimento, o TST reforça que a natureza declarada das parcelas ajustadas em acordo judicial não prevalece sobre a obrigação legal de recolhimento previdenciário, quando se tratar de pagamento a prestador de serviços sem vínculo empregatício.
Dessa forma, mesmo que as partes qualifiquem o valor como indenizatório, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado, sob pena de futura autuação fiscal ou indeferimento da homologação judicial.
Orientação prática de recolhimento previdenciário
Nos acordos judiciais, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar não apenas as alíquotas fixadas pelo TST, mas também os códigos corretos na Guia da Previdência Social (GPS), conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.
Códigos de pagamento:
- 1708 – Reclamatória Trabalhista (NIT/PIS/PASEP do trabalhador) – cota parte do empregado;
- 2801 – Reclamatória Trabalhista (empregador com CEI) – pessoas físicas que se equiparam a empresas;
- 2909 – Reclamatória Trabalhista (empregador com CNPJ);
- 2810 – Reclamatória Trabalhista (empregador com CEI) – recolhimento exclusivo para entidades como SESC, SESI, SENAI etc.
- 2917 – Utilizados por empregadores com CNPJ, inclusive para recolhimentos exclusivos a outras entidades (SESC, SESI, SENAI etc.).
As contribuições devem ser recolhidas em guias separadas, uma para cada parte (empregado e empregador).
O recolhimento em guia única (como o código 2909) impede vincular a cota do segurado e pode exigir novo pagamento das contribuições.
A GPS poderá ser utilizada para recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas até abril de 2023, período a partir do qual o DCTFWeb passou a substituir a GFIP/SEFIP, com geração do DARF Previdenciário.
Orientação prática
A Tese Jurídica nº 310 do TST determina que a contribuição previdenciária incide sobre acordos homologados, mesmo sem vínculo empregatício ou com valores indenizatórios.
Sendo assim, recomendamos às empresas e aos escritórios jurídicos que:
- Avaliem previamente o impacto previdenciário antes de formalizar acordos sem reconhecimento de vínculo;
- Procedam à correta aplicação das alíquotas, dos códigos de recolhimento;
- Contem com assessoria especializada em Direito do Trabalho e Previdenciário, a fim de garantir a regularidade da homologação e evitar passivos futuros.
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Fontes:
- Tribunal Superior do Trabalho – RR-20563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310).
- Migalhas