O adicional de periculosidade é um adicional salarial devido àqueles trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas pela lei.
Dessa forma, se um funcionário estiver diante de uma dessas atividades consideradas de risco pela legislação, cuja natureza ou métodos impliquem risco acentuado, terá este trabalhador o direito ao pagamento do adicional de periculosidade.
Legislação Trabalhista
Atualmente, a lei brasileira prevê referido adicional para um empregado cujo trabalho envolve contato com inflamáveis, explosivos ou eletricidade (art. 191, inciso I, da CLT), além de trabalhos que envolvem exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, inciso II, da CLT) e aos trabalhadores com motocicletas (CLT, art. 193, §4º).
Ainda, este mesmo artigo prevê, em seu parágrafo 1º, que a base do pagamento do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmio, ou participações nos lucros da empresa.
Entretanto, como não é sempre que situações de periculosidade são fáceis de se identificar, a Norma Regulamentadora 16 (NR 16), criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), surgiu com o intuito de tratar de forma específica as classificações e medidas que devem ser adotadas pelas empresas no que se refere a atividades e operações perigosas, principalmente nas indústrias, que lidam diariamente com diversos tipos de risco aos trabalhadores.
Este artigo tem como objetivo abordar a natureza e classificação do adicional de periculosidade, fornecendo informações relevantes para uma compreensão mais aprofundada do tema.
O art. 195 da CLT, dispõe que a caracterização e a classificação da periculosidade deverá ocorrer por meio de perícia, a ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho:
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Portanto, é indiscutível que o direito ao adicional de periculosidade é objetivo, e não subjetivo, pois decorre, tão somente, do enquadramento fático do labor desenvolvido nas normas legais e regulamentares pertinentes. Ou seja, não cabe ao juiz conceder o adicional de periculosidade por entender que a situação narrada pelo trabalhador representaria algum risco.
Por outro lado, caso o entendimento do(a) julgador(a) seja diverso, deverá se curvar ao que determinam os arts. 479 e 371 do CPC (Código de Processo Civil):
Art. 479 – O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Verificada a ocorrência do agente periculoso nas atividades laborais, é importante, ainda, para fins de pagamento ou não do adicional, a aferição do conjunto probatório quanto ao tempo e à repetição de exposição do empregado ao agente perigoso durante a sua rotina.
A Súmula nº 364 do TST garante o pagamento do adicional em questão nos seguintes termos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003) II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (inserido o item II – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016).
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional de periculosidade é devido quando o contato for permanente (trabalho contínuo em área de risco), e também quando for intermitente, ou seja, quando o trabalho não é contínuo na área de risco, mas são constantes as entradas nela.
Por outro lado, entende o TST, que não será devido o adicional quando o contato for eventual (quando é esporádico) ou, se habitual/intermitente, ocorrer de forma extremamente reduzida.
Mas você pode estar se perguntando: e se um empregado estiver em contato, concomitantemente, com um agente periculoso, como inflamáveis, e a um agente insalubre, como o calor, por exemplo?
Neste caso, o empregado deverá optar pelo adicional que for mais vantajoso. O TST veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (art. 193 §2º da CLT).
Ainda, por se tratar de uma salário condição, o adicional de periculosidade deixará de ser devido caso seja eliminado o agente periculoso:
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Determinar se um trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade pode ser um desafio complexo.
Caso prático de transporte de inflamáveis
Um empregado que exerce a função de motorista de transporte de toras de madeira, em um caminhão com dois tanques de gasolina próprios, com capacidade superior a 200 Litros, tem direito ao adicional de periculosidade por contato com inflamáveis?
Analisamos.
A Norma Regulamentadora nº 16 traz as seguintes disposições em seu item 16.6:
16.6 – As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os litros para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Ou seja, para as atividades de transporte com inflamáveis líquidos acima de 200 litros, deveria ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador.
ENTRETANTO, a NR 16 também estabelece o seguinte:
16.6.1 – As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
Ainda que o caminhão conduzido contasse com capacidade de tanques acima de 200 litros, a norma regulamentadora afasta a percepção do adicional de periculosidade, pois se tratam de tanques próprios do caminhão.
E, não é mesmo caso aqui, de circunstância equiparada ao transporte de inflamáveis, uma vez que o caminhão do caso concreto fazia o transporte de toras de madeira.
Ainda, a Portaria SEPRT nº 1.357 de 2019, alterou a NR16 para afastar o direito ao adicional de periculosidade quando os inflamáveis estivessem acondicionados em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares:
16.6.1.1 – Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019).
Ou seja, apesar do item 16.6.1.1 ter sido acrescido à NR16 posteriormente (em dezembro de 2019), o item 16.6.1 já estava vigente, de forma que o tanque original de consumo próprio do veículo não é levado em conta para fins de periculosidade, independentemente da sua quantidade.
Interpretação recente do Tribunal do Trabalho
Conforme entendimento recente da 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da 9ª Reg., de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Mendonça, “antes de 09.12.2019 se reconhecia a periculosidade nos casos em que, juntamente com os tanques originais de fábrica, fossem acoplados tanques suplementares, com quantidade superior a 200 litros, hipótese que deixou de caracterizar situação periculosa com o acréscimo do item 16.6.1.1 à NR-16”.
Dessa forma, por se tratar de direito objetivo, em que necessário o enquadramento legal da situação narrada na NR16 e da sua constatação em perícia, não há como reconhecer a existência de periculosidade com fundamento no transporte de combustível nos tanques originais de fábrica utilizados para o próprio consumo do caminhão.
Por outro lado, ainda que fosse subjetivo, mesmo assim, o adicional de periculosidade não seria devido pois é impossível provar a habitualidade do contato com o agente inflamável (gasolina) dos tanques próprios do caminhão.
Isso porque, a Súmula 364 do TST, garante o pagamento do adicional apenas nos casos em que o contato é permanente, ou, se intermitente, por bastante tempo. Ocorre que o combustível dos tanques próprios do caminhão não são permanentes, na medida em que vão diminuindo ao passar do tempo. Além disso, seria necessário saber o volume abastecido em cada tanque; quantas vezes por dia é necessário o abastecimento; quantas pessoas dirigiam o mesmo caminhão; se o empregado está ou não dentro da área de risco; entre outros.
Conclusão
Viram como não é sempre fácil mensurar se o trabalhador tem direito ou não ao adicional de periculosidade? É preciso ter um amplo conhecimento das normas que regulamentam o mercado de trabalho e ainda saber aplicá-las na prática.
Contudo, com uma boa consultoria trabalhista, de advogados que atuam diariamente no contencioso, inclusive em casos envolvendo a aplicação do adicional de periculosidade, você empregador poderá saber se está pagando de forma correta os adicionais salariais aos seus funcionários, e você trabalhador poderá saber se tem um direito do qual não está usufruindo.